Penal Flashcards
Tentativa Idônea, branca e perfeita
É possível tentativa idônea, branca e perfeita ao mesmo tempo? Coexistindo entre si?
A tentativa é idônea se o resultado que se busca produzir é possível de ser alcançado, mas não ocorre por razões alheias a vontade do agente.
Por sua vez, a tentativa branca é aquela em que o objeto material do delito não chega a ser atingido pela conduta do agente.
Já a tentativa perfeita é aquela em que o agente inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição e que havia planejado usar. Todavia, o crime não se consuma por razões alheias à sua vontade.
Logo, o agente pode, perfeitamente, usar todos os meios que tinha a seu dispor para consumar o delito, e por razões alheias a sua vontade, não atingir o objeto material do crime, ou seja, não atingir a vítima.
V OU F
CRIME DE EXTORSÃO NÃO ADMITE A TENTATIVA
FALSO
Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado
Logo, no caso de extorsão, se a vítima mesmo que ameaçada não fizer o que o criminoso quer, não estará consumado o crime.
Agora, se a vítima fizer o que o criminoso pediu, porém não obteve a vantagem por qualquer outra circusntancia, está ainda assim, consumado o crime.
E por fim, se o criminoso conseguir a vantagem, será apenas mero exaurimento do crime.
V ou F
O arrependimento eficaz somente se configura em relação a tentativa perfeita.
Verdadeiro, não é possível se configurar na tentativa imperfeita, uma vez que para esse tipo de tentativa, não estariamos diante do esgotamento dos meios de execução, como ocorre na tentativa imperfeita.
Lembrando que o arrependimento eficaz, somente ocorre após o agente esgotar todos os meios de execução do crime, e posteriormente impedir o resultado.
Art. 15 CP
Tentativa de crime
Nos termos do Código Penal, pune-se o crime tentado com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para o Supremo Tribunal Federal, a pena será diminuída:
A) na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
B) de forma equitativa ao dano causado à vítima do crime
A tentativa constitui-se como causa obrigatória de diminuição de pena (de 1 a 2/3), e para utilizar tais parâmetros, o critério é a maior ou menor proximidade da consumação.
Este é o entendimento do STF/HC (118.203/MT), “ a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado percorrido do iter criminis”.
V ou F
No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.
Súmula 511 do STJ diz que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do Artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Teoria subjetiva Inter Criminis
Segundo essa teoria, não há diferenciação entre atos preparatórios e executórios. O que interessa é a mente, o plano interno do autor, a vontade criminosa. Logo, qualquer ato (externo) do iter criminis que exteriorizasse a vontade do agente (não pune atos internos) importa em punição do agente. Ou seja, os atos preparatórios e a execução já são tidos como puníveis.