Penal Flashcards
Hipóteses de isenção de pena nos crimes patrimoniais praticados em prejuízo de cônjuge, ascendente ou descendente:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 181, CP
Crimes patrimoniais exigirão representação quando em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 182, CP
Inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP (isenção de pena e exigência de representação nos crimes patrimoniais) se:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 183, CP
Causas genéricas de aumento de pena no título dos crimes contra a dignidade sexual presentes nos capítulos I, I-A e II:
1/4 se cometido em concurso de 2 ou mais pessoas;
1/2 agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer título tiver autoridade sobre ela;
1/3 a 2/3 se praticado estupro coletivo ou corretivo.
Art. 226, CP
Conceitos de estupro coletivo e estupro corretivo:
Coletivo - mediante concurso de 2 ou mais agentes;
Corretivo - para controlar comportamento sexual ou social da vítima.
Art. 225, IV, a e b
Diferença entre a Cooperação Dolosamente Distinta e a Participação de Menor Importância:
CDD - se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (desvio subjetivo de conduta); penas possíveis: 1) aplicação daquela do crime pretendido; ou, 2) esta pena (crime pretendido) aumentada até a metade, se previsível o resultado mais grave.
PMI - é aquela de reduzida eficiência causal, ou seja o agente contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva; a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3 .
Art. 29, §§1º e 2º, CP
Substituição da pena no crime de Lesão Corporal.
O juiz, não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, se: 1) lesão corporal privilegiada (§4º); 2) lesões recíprocas.
Art. 129, §5º
≠ Perdão Judicial Pode o magistrado deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária. Lesão corporal culposa
Art. 129, §8º
Quais são as majorantes (“Forma qualificada” - Art. 127) do crime de aborto previstas no CP? E a quais modalidades se aplicam?
Em que pese a falta de técnica do legislador em utilizar a nomenclatura “forma qualificada”, no art. 127, em verdade tratam-se de majorantes/causas de aumento de pena exclusivas das condutas de aborto praticado por terceiro (art. 125 e 126 - com ou sem consentimento).
Se em consequência do aborto ou dos meios empregados:
1/3 - a gestante sofre lesão grave (ou gravíssima);
dobro - a gestante morre.
Arts. 125, 126 e 127, CP
Quantum de aumento nas majorantes do feminicídio:
1/3 até a metade
Art. 121-A, §1º CP
Majorantes do feminicídio:
I) Durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II) Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III) Na presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima;
IV) Em descumprimento das medidas protetivas de urgência (I, II e III do art. 22 da lei 11.340).
V) circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121 do CP (homicídio qualificado: III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.).
Art. 121-A, §2º CP
Quais as qualificadoras do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?
a) se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima (§§1º e 2º do 129) - reclusão de 1 a 3 anos;
b) se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte - reclusão de 2 a 6 anos.
Art. 122, §§ 1º e 2º, CP
Hipótese(s) de duplicação da pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?
I) crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II) se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 122, §3º, do CP
III) se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. Até 2024 majorava em metade
Art. 122, §5º, do CP
Obs. “até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real”
Art. 122, §4º, do CP
Majora em até o dobro a pena do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:
Ser a conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Art. 129, §4º, CP
Quais as Pontes de Ouro e Pontes de Prata de Von Liszt?
Pontes de Ouro - art. 15, CP: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.”
Ponte de Prata - Arrependimento posterior - art. 16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Quais as chamadas Pontes do Direito Penal e sua definição?
Na definição de Von Liszt “no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para retirada do agente que já se tornara passível de pena.”
- Ponte de Ouro: 1) antes da consumação; 2) desistência voluntária e arrependimento eficaz; 3) afasta a tentativa, respondendo somente pelos atos já praticados.
- Ponte de Prata: 1) após a consumação; 2) arrependimento posterior; 3) causa de diminuição da pena.
- Ponte de Diamante (“Ponte de prata qualificada” para LFG): 1) colaboração premiada, da lei de ORCRIM; 2) perdão judicial, redução da pena em até 2/3 ou substituição da PPL por PRD (celebrada antes do TJ), ou redução da pena até metade ou viabiliza a progressão de regime (celebrada após TJ).
- Ponte de Bronze: 1) confissão qualificada; 2) invocada alguma causa excludente ou atenuante de responsabilidade.
Causas e quantum de aumento do crime de extorsão:
I - Cometido por duas ou mais pessoas;
II - Com emprego de arma.
Aumento de 1/3 até metade - Art. 158, §1º, CP; Obs. - aplicável tanto ao caput quanto a forma qualificada. (STJ Info 590)
Qualificadoras do crime de extorsão:
Extorsão cuja violência resulta lesão corporal grave;
E
Extorsão cuja violência resulta morte
Art. 158, §2º, CP - remetem às penas do §3º do 157
Obs. NÃO HEDIONDOS
Extorsão com restrição da liberdade/“sequestro relâmpago”
I - Se cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição (restrição da liberdade) é necessária para a obtenção da vantagem econômica;
II - Se resulta lesão corporal grave ou morte. (mesma pena extorsão mediante sequestro - resultado lesão grave ou morte - art. 159, §§2ºe 3º)
Art. 158, 3º, CP
Obs. HEDIONDOS - Art 1º, III, 8.072
Conceito de Anistia, Indulto e Graça:
Anistia - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso. Assim, extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime. Permanecendo os efeitos de natureza civil.
Indulto - É um benefício concedido pelo Presidente da República, significando o perdão da pena ou medida de segurança, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. É regulado por Decreto do PR. Só extingue o efeito principal do crime - PENA -, permanecendo os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil.
Graça - É espécie de indulto, contudo concedido individualmente (destinatário certo).
Em que consiste a Teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos:
Preceitua que a contumácia de infrações penais que não tem o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal não pode ser valorada, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia (socialmente considerada), como fator impeditivo do Princípio da Insignificância. Fundamentado nesse princípio o STF reconheceu a aplicação da insignificância e absolveu o acusado (HC 114.723/MG 2a Turma).
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 13, §2 CP
Principais diferenças entre o Funcionalismo Penal Teleológico e o Sistêmico:
Teleológico - Roxin; proteção de bens jurídicos; características: moderado, dualista de política criminal ou racional teleológico.
Sistêmico - Jakobs; proteção da norma penal; características: radical, monista, sistêmico; nela surge o Direito Penal do Inimigo.
Exceções a inadmissibilidade das provas ilícitas derivadas:
a) Teoria da prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente - se a prova derivada provém de fonte independente da ilícita, não evidenciado o nexo de causalidade (art. 157, §1º, CPP), aquela não deve ser considerada ilícita;
b) Teoria da descoberta inevitável ou exceção da fonte hipotética independente - se a prova derivada da ilícita seria obtida de qualquer maneira, por atos investigativos válidos, ela será aproveitada;
c) Teoria da contaminação expurgada, conexão atenuada, tinta diluída ou doutrina da mancha purgada - caso o vínculo da prova derivada com a ilícita seja tênue, superficial, não deve a prova ser reputada inadmissível.
Explique o concurso material benéfico:
Com previsão no artigo 70, parágrafo único do CP, estabelece que a pena resultante do concurso formal (uma ação resulta em dois ou mais crimes) não pode ser superior à soma das penas, devendo o juiz desconsiderar a regra da exasperação e aplicar a regra da cumulação das penas.