Parte Geral Flashcards

1
Q

NORMA (LEI) PENAL EM BRANCO

A

A lei penal em branco é a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa (preceito primário) reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública.
Logo, o seu preceito secundário (pena) é completo, o que não se verifica ao primário, carente de implementação.

Classificação:
A) Lei penal em branco homogênea: o complemento consiste em outra lei.
A.1) homovitelina: quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legislativo.
A.2) heterovitelina: quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se em diplomas diversos.

B) Lei penal em branco heterogênea: o complemento consiste em ato da Administração Pública. Ex. crimes previstos na Lei de Drogas, as quais são complementadas por portarias.

C) Lei penal em branco inversa ao ao avesso. o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Neste caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violar o princípio da reserva legal. Ex. crime de genocídio.

D) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. Ex. abandono intelectual.

E) AO QUADRADO:A lei precisa de 02 (dois) complementos para ficar completa. Isso porque, o primeiro complemento não é suficiente, sendo necessário o segundo complemento para que o conceito esteja perfeito.
Como se vê, para se chegar ao crime previsto no artigo 38 da Lei n. 9605/98, são necessários 02 (dois) complementos, uma vez que a Lei n. 12651/2012 indica os critérios e autoriza que ato do chefe do Poder Executivo municipal aponte (declare) quais são as florestas de preservação permanente

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2
Q

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

A

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

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3
Q

ABOLITIO CRIMINIS
E
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

A

ABOLITIO

  • natureza: Extinção da punibilidade, art. 107, III
  • conceito: é a nova lei que exclui do âmbito penal um fato até então considerado como criminoso. Há regovação FORMAL e SUBSTANCIAL do tipo penal.
  • Efeitos: exclui-se os efeitos penais da condenação, inclusive para consideração de reincidencia e antecedentes criminais, contudo não exclui os efeitos EXTRAPENAIS, ou seja, os afeitos civis da condenação.

CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
-Ocorre quando há revogação FORMAL do tipo, embora a conduta permaneça penalizada, só que agora em outro dispositivo legal.
Ex.: Contravenção de Importunação, revogado pelo crime de Importunação Sexual.

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