organização do Estado Flashcards
Direitos Humanos
Direitos da pessoa humana
reconhecidos pela ordem
jurídica internacional e com
pretensão de validade universal
Caráter supranacional e
universal
Direitos Fundamentais
Direitos reconhecidos e
positivados na esfera do direito
constitucional positivo de
determinado Estado
Características dos DF
Historicidade
Inalienabilidade/Irrenunciabilidade (art. 1° III da
CRFB)
Imprescritibilidade
Constitucionalização/vinculação
Aplicabilidade imediata (art. 5º , §1º CRFB)
Universalidade / (Absolutos ou limitados?
todo direito fundamental
possui um
âmbito de proteção e todo direito
fundamental, ao menos em princípio,
está sujeito a intervenções neste
âmbito de proteção
DIMENSÕES DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS
TOTAL DE 5
1ª Dimensão
“Liberdade” - demarcando uma zona de não
intervenção do Estado e uma esfera de
autonomia individual em face de seu poder
Direito à liberdade, à vida, direitos políticos e civis, etc. – De cunho “negativo”
2 DIMENSÃO
O advento do Estado Social e os direitos econômicos, sociais e culturais – asseguram ao indivíduo o direito de
prestações sociais por parte do Estado
Não engloba apenas direitos de cunho positivo, mas
também as assim denominadas “liberdades sociais”
3ª Dimensão
“Direitos de fraternidade” - direitos de
titularidade transindividual
Direitos à paz, à autodeterminação dos
povos, ao desenvolvimento, ao meio
ambiente e qualidade de vida, etc.
4ª Dimensão
Resultado da globalização dos direitos fundamentais,
no sentido de uma universalização no plano institucional
Direitos à democracia (no caso, a democracia direta) e à
informação, assim como pelo direito ao pluralismo
5 DIMENSÃO
Direitos vinculados aos
desafios da sociedade
tecnológica e da
informação, do
ciberespaço, da Internet e da
realidade virtual em ger
TEORIA DOS STATUS DE JELLINEK
George Jellinek no século XIX desenvolveu uma teoria que
explica as posições jurídicas do indivíduo face ao Estado a partir
dos direitos fundamentais.
DIVIDIDA EM 4 STATUS
STATUS ATIVO
STATUS PASSIVO
STATUS POSITIVO
STATUS NEGATIVO
Status negativo
negativus
Esfera de liberdade na qual os
interesses individuais encontram
sua satisfação. Tanto a omissão
quanto à ação estão permitidos.
(art. 5º , II)
Status passivo
subjectionis
Situação oposta à liberdade. São
as restrições que o Estado que o
estado impõe, sob a forma de
obrigações. (art. 5º, XXIV, art. 145
CF)
Status ativo
activus
O cidadão recebe competências para
participar do Estado. Organização,
sufrágio. (art. 14, art. 5º LXXIII, art. 61
§ 2º iniciativa popular de leis)
Status positivo
civitatis
Capacidade do indivíduo exigir do
Estado prestações positivas. Obriga
o Estado a agir ou não agir