Organização da adm pública Flashcards
Administração Pública Direta é formada pelo
conjunto de órgãos dos Entes Políticos da Federação, cabe
dizer, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competência para o exercício da função
administrativa.
Os Entes Políticos possuem _________, mas os órgãos não.
personalidade jurídica
Por seu turno, a Administração Pública Indireta é formada pelo
conjunto de pessoas jurídicas próprias, seja de direito público ou de direito privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa.
Ressalte-se que a Administração Pública Indireta também pode ser denominada
Administração Pública
Descentralizada.
5 são as espécies de entidades que integram a Administração Pública Indireta:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
e) consórcio público de direito público (associação pública), que possui personalidade jurídica de direito público
O concurso para Procurador do Município de Porto Alegre - RS de 2016, realizado pela banca
FUNDATEC, afirmou em uma das alternativas o seguinte: “Diante do que é afirmado pela
Constituição Brasileira, pode-se admitir a existência de entidades da Administração Indireta
vinculadas também às estruturas dos Poderes Legislativo e Judiciário.”
Considerando o teor do “caput” do art. 37 da CRFB é sim possível admitir a criação, respeitado o rito de que trata o inciso XIX do próprio art. 37 da Constituição, de
entidade da Administração Indireta vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário. Como vimos,
essa é a posição também do professor José dos Santos Carvalho Filho.
De todo modo, fato é que no direito posto, tanto em âmbito constitucional como infraconstitucional, excluise
da expressão “Administração Pública Indireta” os
delegatários de atividades públicas (concessionários ou
permissionários de serviços públicos, por exemplo).
NÃO há relação de hierarquia entre a Administração Direta e a…
Administração Indireta. Existe apenas uma vinculação para fins de CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Controle administrativo é um gênero com três espécies:
tutela, controle hierárquico e autotutela.
Diferenças entre tutela e hierarquia, segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
➢ a tutela não se presume, pois só existe quando a lei a prevê; a hierarquia existe independentemente
de previsão legal, porque é princípio inerente à organização administrativa do Estado;
➢ a tutela supõe a existência de duas pessoas jurídicas, uma das quais exercendo controle sobre a
outra, existindo onde haja descentralização administrativa; a hierarquia existe dentro de uma
mesma pessoa jurídica, relacionando-se com a ideia de desconcentração;
➢ a tutela é condicionada por lei, ou seja, só admite os atos de controle expressamente previstos; a
hierarquia é incondicionada e implica uma série de poderes que lhe são inerentes, como o de dar
ordens, o de rever os atos dos subordinados (ex officio ou mediante provocação), o de avocar e
delegar atribuições.
No caso da relação entre Administração Direta e Administração Indireta, fala-se
em tutela.
Esta (tutela), segundo a Profª Di Pietro, “…
é a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais”.
Apesar disso, no direito positivo não se encontra a expressão ‘tutela’. O Decreto-Lei nº 200/67 faz uso da expressão
‘supervisão ministerial’, conforme os artigos 25 e 26.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar,
essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Os órgãos públicos são
as partes especializadas integrantes de uma pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria.
Do ponto de vista do direito posto, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, em seu §2º do art. 1º, definiu órgão,
entidade e autoridade da seguinte forma:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura
da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva
A manifestação da vontade do agente público, pela teoria da imputação volitiva, seria a própria manifestação da vontade do Estado.
A desconcentração é
a distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, isto é, a partição
de competências internas entre os seus órgãos.
A descentralização é
a distribuição de competências ocorre de uma pessoa para outra. Isto é, há mais de uma pessoa envolvida, tratando-se de partição de atribuições ou competências para entes externos.
as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, quais sejam:
1) as Autarquias,
2) Autarquias Especiais
3) as Fundações Públicas,
4) as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e os
5) Consórcios Públicos de direito público (Associação Pública).
Autarquia:
é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada
XIX do art. 37 da CRFB (autarquia):
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998). (lei específica: lei que trata exclusivamente desta matéria, não podendo haver outros temas a ser disciplinado no mesmo diploma legal.)
Ou seja, a Autarquia é, do ponto de vista literal, a única entidade da Administração Indireta que é criada
diretamente por lei específica, não havendo necessidade de
nenhum procedimento adicional, como
registro em cartório.
As fundações públicas também podem ser criadas diretamente por lei específica, caso em que
serão denominadas Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas, por apresentarem características muito próximas das Autarquias (ou como dizem alguns doutrinadores, por configurarem verdadeiras Autarquias).
A extinção da Autarquia,:
pelo princípio da simetria das formas, exigirá, tal qual na criação, lei específica.
Autarquia (Criação):
Criada por lei específica (também deve ser extinta por lei específica em respeito à simetria das formas, não se aplicando as formas de extinção do Direito Civil nem a Lei de Falências – Lei nº 11.101, de
2005)
Autarquia (Ocupação de cargos):
Sujeita-se a concurso público para provimento dos cargos, exceto para os cargos comissionados ad nutum (de livre nomeação e exoneração) -
art. 37 […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Autarquia (remuneração):
Deve respeitar o teto remuneratório do serviço público
Autarquia (acúmulo de cargos):
Aplica-se a proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
Autarquia (responsabilidade):
Respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Autarquia (previdência):
Aplica-se o regime constitucional previdenciário
Autarquia (““competência financeira””):
Compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno das Autarquias Federais.
Autarquia (“competência legislativa”):
A lei de criação é de competência privativa do Presidente da República no âmbito federal, e por paralelismo, dos Chefes dos Poderes Executivos dos Estados, DF e Municípios.
Autarquia (fiscalização):
Está sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas.
Autarquia (precatório):
Sujeita-se ao regime de precatório
Atenção: conforme veremos a seguir no estudo das Autarquias Especiais, os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos ao precatório (RE 938837 julgado pelo STF com repercussão geral em 19/04/2017).
Autarquia (competência judicial):
Compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em
que as Autarquias Federais sejam interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Justiça do
Trabalho (as Autarquias Estaduais e Municipais estão sujeitas à
Justiça Comum Estadual)
Autarquia (competência policial):
Compete à Polícia Federal apurar infrações penais em detrimento
de bens, serviços e interesses das Autarquias
Autarquia (imunidade tributária):
Goza de imunidade tributária relativa aos impostos incidentes sobre o seu patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Autarquia (dívidas de entes):
A repartição de receitas da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser condicionada a esses entes políticos quitarem seus débitos com as Autarquias Federais.
Autarquia (lei competente sobre dívidas):
Compete à Lei Complementar dispor sobre dívida pública externa e interna das autarquias.