Novos Paradigmas Do Direito De Familia Flashcards

1
Q

Pilares da família democrática?

A

1) igualdade entre homens e mulheres -
Ex1. No CC16 o homem só podia se casar ao atingir 18 anos. Já a mulher, a partir de 16 anos. Hoje, idade mínima para o casamento é igual, 16 anos completos.
Ex2. No CC16, havia desigualdade na idade de obrigatoriedade separação obrigatória de bens, a da mulher era anterior. Hoje, a imposição do regime de separação obrigatória para homens e mulheres se dá aos 70 anos 1641
Ex3. No CC16, a mulher tinha que receber o sobrenome do marido ao se casar. Hoje, cada um dos cônjuges pode receber o sobrenome do outro ou mesmo manter o seu sobrenome de solteira.

2) Igualdade entre os filhos. No CC16, os filhos eram categorizados, sendo legítimos os nascidos do casamento e ilegítimos os demais. A CC 88 proíbe a discriminação entre os filhos, qualquer que seja a sua origem, logo, são iguais os filhos:
- consaguineos (parentesco natural ou biológico),
- adotivos (parentesco civil) ou
- havidos por técnica de reprodução assistida heteróloga (o gameta feminino e/ou masculino provém de terceiros que não o casal)
- socioafetivos (parentesco civil)
A igualdade patrimonial dos filhos se limita a legítima, ou seja, quanto a parte disponível pode haver vantagem de um filho sobre o outro.

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2
Q

O que é o paradigma da pluralidade de famílias?

A

O modelo atual não é taxativo, ou seja, não limita as hipóteses familiares.
- Família matrimonial - é a que decorre do casamento. Art 226§1°e 2°
- Família informal - é a que decorre da união estável. Art 226§3°
- Família monoparental - é o pai ou a mãe e seus filhos. Art. 226§4°
- Família anaparental - sem pai e mãe. Ex. Dois irmãos. Avós e seus netos.
- Família mosaico - trata-se da família recomposta ou reconstituída. É aquela de pessoas que já tiveram casamento ou união estável e começam uma nova relação (Os meus, os seus e os nossos). OBs. Não é necessária a existência de filhos.
-

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3
Q

Pessoa solteira constitui uma família?

A

Solteiro por si só não é família, ainda assim tem direito ao mínimo existencial do bem de família por ser pessoa humana.

Família pressupõe a existência do outro, ou seja, a pessoa só não constitui família. Isso não quer dizer que o solteiro não conte com a proteção da moradia que lhe garante o mínimo existencial, daí a súmula 364 do STJ garantir a proteção do bem de família a pessoa solteira, viúva ou divorciada.

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4
Q

Família homoafetiva (ou isosexual) é modalidade autônoma ou se enquadra nos modelos anteriores?

A

O STF, em maio de 2011, decidiu na ADPF 132/RJ que a união estável homoafetiva produz idênticos efeitos que a união estável heterossexual. A decisão se baseou na premissa de que a Constituição não limita os modelos familiares, mas apenas os exemplifica.

Logo, os casais homoafetivos receberam todos os efeitos da união heterossexual: 1- alimentos 2- regime de bens 3- sucessão legítima 4- direitos previdenciários 5- efeitos quanto ao direito eleitoral.

A decisão na ADPF tem efeito vinculante e obriga todos os juízes.

O STF não se manifestou quanto à possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo.

Não é novo modelo, mas deve sim, encaixar-se nos outros modelos

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5
Q

É permitido casamento de pessoas do mesmo sexo?

A

Tradicionalmente, não se admitia o casamento de pessoas do mesmo sexo.

No direito romano, Modestino cunhou a fórmula pela qual o casamento é pelo homem e a mulher (maris et femine). No séc IXX, Zacariae Von Linghental entendeu que o casamento de pessoas do mesmo sexo não era inválido por ser inexistente.

Os dois argumentos históricos perdem sua razão quando diversos paises passam a admitir o casamento homoafetivos (ex. Espanha, Portugal, Argentina e Uruguai).

Ademais, não há na Constituição ou no CC, vedação ao casamento homoafetivo, logo, considerando-se que a Constituição não restringe os tipos familiares, admite-se como possível o casamento homoafetivo.

Em outubro de 2011 o STJ analisou o pedido de casamento de duas mulheres (Habilitação matrimonial) e concluiu pela possibilidade de casamento. A decisão constitui um precedente não vinculante mas importante (Resp1183378/RS) com 3 argumentos a favor:
1- CF não restringe os modelos familiares (rol não é taxativo).
2- não há proibição expressa no CC que cede tal casamento
3- a proteção das minorias não é monopólio do poder legislativo que eleito pela maioria dificilmente cuida dos interesses da minoria. Ademais, um país democrático só o é protegendo as minorias.

Apesar de a decisão não ser vinculante, alguns tribunais mudaram suas regras para admitir o casamento homoafetivo (corregedoria dos TJs de Alagoas, Piauí, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Paraná)

Em maio de 2013 veio a resolução 175 do CNJ que prevê a obrigatoriedade pelo registro civil de habilitação de casais do mesmo sexo sob pena de responderem perante a corregedoria.

O PSC propôs ação de inconstitucionalidade 4966 para discutir a competência do CNJ. A resolução apenas permitiu a minoria opção de constituir família por meio do casamento, em nada prejudicando a maioria heterossexual.

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6
Q

O que é o paradigma da dissolubilidade do casamento?

A

A

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7
Q

Como é composto o casamento?

A

O casamento é composto por dois elementos, o vínculo conjugal e a sociedade conjugal.

O vínculo é o elo entre os cônjuges, o que os liga no vínculo é a affectio maritales.

Já a sociedade conjugal contém os deveres do casamento e seus aspectos patrimoniais (regime de bens).

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8
Q

Como funcionava o divórcio no Brasil?

A

O código de 1916 não admitia divórcio, mas apenas o desquite. Desquite significava fim da sociedade conjugal, mas não do vínculo conjugal. Desquitado não podia se casar novamente pois mesmo sem os deveres do casamento e os aspectos patrimoniais o vínculo se mantia.

O divórcio no Brasil decorre de uma luta longa do senador Nelson Carneiro que por meio da EC 9/77 retira da constituição a indissolubilidade do casamento e então em dezembro aprova-se a lei 6515/77 que regulamenta o divórcio. Desaparece o desquite e surge a expressão fim da sociedade conjugal. Surge duas modalidades de divórcio para pôr fim ao vínculo conjugal: o direto e o indireto.

A CF de 1988 recepcionou os institutos da lei do divórcio.

No divórcio indireto ou por conversão - os cônjuges passavam pelo processo de separação judicial e após um ano do trânsito em julgado da sentença propunham uma nova ação para conversão da separação em divórcio. Era o chamado prazo de reflexão pois se os cônjuges se arrependessem da separação poderiam restabelecer a sociedade conjugal por simples petição nos autos.
No divórcio direto - em um único processo põe-se em fim a sociedade conjugal e ao vínculo. O requisito para tanto é que os cônjuges estejam separados de fato a mais de 2 anos. Separação de fato significa o fim da comunhão de vidas, ou seja, o casal não se comporta como se casados fossem. Há casamento apenas no papel, mas não na realidade.

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9
Q

Qual foi a alteração ao instituto do divórcio pela emenda constitucional 66?

A

A emenda constitucional 66 de 2010 alterou o §6° do artigo 226 da CF que passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Consequências da EC 66/2010 - duas questões pacíficas:
1- aqueles separados judicialmente antes da emenda 66 não mudaram de estado civil após a emenda, ou seja, permanece sendo necessária a conversão da separação em divórcio. OBs. Se a ação não for proposta é o cônjuge vier a falecer o Estado civil passa a ser de viuvez.

2- a emenda 66 abole os prazos para o divórcio direto e para a conversão de separação em divórcio, ou seja, nada impede que casamento e divórcio ocorram no mesmo dia.
+ duas questões polêmicas:
3- o instituto da separação foi abolido em razão da emenda constitucional 66?
4-

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10
Q

Casamento foi banalizado pela emenda 66?

A

O fato de ser possível se divorciar facilmente não quer dizer que houve a banalização do casamento. Há sim a responsabilização do cônjuge no casamento. Socialmente o casamento mantém mesma importância que tem historicamente e juridicamente sua importância decorre da solenidade no momento da formação.

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11
Q

O instituto da separação foi abolido em razão da emenda constitucional 66?

A

A questão que se coloca é saber se os casados podem propor após 2010 ação de separação judicial ou apenas o divórcio. Há duas correntes:

1- IBDFAM - Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias - a separação foi abolida do sistema pois por meio dela se discutia a culpa pelo fim do casamento e esta foi abolida do direito de família. Ademais a separação era um meio para se atingir um fim, qual seja, o divórcio. O meio se tornou inútil com a supressão dos prazos. Haveria impossibilidade jurídica do pedido de separação.

2- Regina Beatriz Tavares da Silva - a emenda constitucional não altera o texto do CC e o instituto da separação se mantém para todos os efeitos. Somente por lei ordinária haveria alteração do CC. Existem 4 argumentos favoráveis à tese: 1- enunciado 514 do conselho da justiça federal entende que a separação está mantida no sistema. 2-

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12
Q

O que é o paradigma da família democrática?

A

O paradigma anterior era o da “Família hierárquica” em que o homem mandava e a mulher e filhos obedeciam. O atual é o da democracia em que não há chefia da sociedade conjugal pois ambos os cônjuges tem igual poder de decisão. As decisões são tomadas no interesse da família. Caso não haja consenso, a decisão será tomada pelo juiz.

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