Norma Penal Flashcards
A lei penal incriminadora é composta por dois elementos, quais?
- Preceito primário: descrição da conduta proibida pelo ordenamento jurídico.
- Preceito secundário: descrição da sanção penal estipulada pela infringência do preceito primário.
Há situações em que o preceito primário encontra-se incompleto (LEI PENAL EM BRANCO), necessitando de complementação, a qual se dará por?
outra LEI (lei penal em branco homogênea) ou por um ATO ADMINISTRATIVO (lei penal em branco heterogênea).
Cite um exemplo de lei penal em branco, onde o preceito primário encontra-se incompleto?
Um típico exemplo de uma lei penal em branco heterogênea é o art. 33 da lei 11343/06, o qual tem seu conteúdo complementado pelo Ministério da Saúde, através de uma Portaria da ANVISA. Observa-se que, neste caso, a complementação é fruto do Poder Executivo (fonte diferente da norma que necessita de complementação), sendo assim uma lei penal em branco HETEROGENEA.
O que é uma lei penal em branco heterogênea?
É a norma pela qual a sua fonte é diferente da norma que necessita de complementação
O que é uma lei penal em branco homogênea? exemplo?
É a norma pela qual a fonte que vai complementar é a mesma da que criou a norma. Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
As leis penais não incriminadoras se subdividem em EXPLICATIVAS E PERMISSIVAS.
Explique
As explicativas não descrevem crimes nem cominam penas, limitando-se a esclarecer o conteúdo de outra norma. Ex: art. 150, §4º do CPP (conceituação de casa para fins de configuração do crime de violação de domicilio). As leis penais permissivas tornam lícitas as condutas delituosas. Ex: arts. 23,24 e 25 do CP.
Quando ocorre o conflito de normas, atende-se ao I) princípio da especialidade
explique
lei especial prevalece sobre a regra geral.
Quando ocorre o conflito de normas, atende-se ao II)Princípio da consunção
prevê que o crime mais grave absorve o menos grave quando este integrar a descrição típica daquele ou for crime meio para a consumação do delito fim.
o resultado morte absorve do delito de lesões corporais, porte ilegal de arma de fogo e homicídio (apenas em alguns casos concretos), furto em casa habitada e violação de domicilio.
Quando ocorre o conflito de normas, atende-se ao II)Princípio da subsidiariedade
Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais preveem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
Explique A subsidiariedade tácita e subsidiariedade expressa.
Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade.
Como exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP):
No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário.
Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
Quando ocorre o conflito de normas, atende-se ao IV)Princípio da alternatividade:
o tipo penal prevê várias formas de conduta, sendo que a prática de qualquer uma delas é suficiente para a configuração do delito. Ex: art. 33 da lei 11343/06.
O que é a Abolitio criminis
lei nova que revoga um tipo penal. Previsto no art. 2º do CP é causa extintiva de punibilidade, evidenciando que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”. Esta Lei nova, que tornou atípica a conduta, retroage para alcançar fatos pretéritos. Conforme postula o art. 2º, parte final do CP, a ocorrência da abolitio criminis faz cessar a execução da pena, bem como todos os efeitos penais da sentença condenatória.
Se no caso de abolitio criminis a vítima quiser entrar com uma ação civil, ela poderá utilizar a sentença condenatória?
SIM, mesmo com a retroatividade da lei penal que CANCELA os efeitos da sentença
Posicionamento majoritário, inclusive corroborado pelo STF, pode ser a aplicação da lei nova favorável ao acusado durante o período da vacatio legis?
NÃO, ante à inexistência de eficácia jurídica e social
O que é a Abolitio criminis temporalis?
é um caso de suspensão da tipicidade da conduta, ocorrendo uma situação que impede a punição do agente que pratica um determinado fato típico pelo prazo em que durar a suspensão.
Cite um exemplo de abolitio criminis temporalis.
Recentemente, ocorreu na lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), visto que a mencionada lei concedia aos possuidores de arma de fogo sem registro o prazo de 30 dias, após a publicação da lei, para regularizarem a situação. Assim, o art. 30 deste Diploma legal regulou uma forma de exclusão de tipicidade temporária, posto que ninguém poderia ser punido pela infração prevista no art.12, antes do transcurso do mencionado prazo. Frise-se que medidas provisórias subseqüentes prorrogaram o prazo para registro da arma de fogo.
o que é a Novatio legis incriminadora?
Quando da prática da conduta o fato era atípico. A nova lei incrimina uma conduta considerada anteriormente irrelevante.
aplica-se a retroatividade na novatio legis incriminadora?
Não!!! aplicar-se-á a irretroatividade conforme nos ensina o art. 1º do CP, não podendo a lei nova retroagir para alcançar fatos ocorridos antes do inicio de sua vigência
o que é a novatio legis in pejus?
Lei posterior, ainda prevendo o fato como delituoso, agravou a disposição contida no seu preceito secundário.
Aplica a retroatividade na novatio legis in pejus?
Não!!!!!!!!! plicar-se-á a irretroatividade conforme nos ensina o art. 1º do CP. Poderá ocorrer, também, quando a lei nova acrescentar elementos ao tipo penal que o torne mais abrangente, ampliando as possibilidades de punição.
O que é a Novatio legis in mellius? Ela retroage?
Lei posterior, sem efetuar a descriminalização, passa a prever para o tipo uma pena menos severa. A lei nova, por beneficiar o agente, seguirá a regra do art. 2º do CP, retroagindo para beneficiar o acusado, mesmo que haja coisa julgada, conforme determina o art. 5º, XL da CF.