Noções Introdutórias + Princípios Flashcards

1
Q

O que é direito penal de intervenção?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é a função simbólica do direito penal?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Defina bens jurídicos.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Cite a primeira, a segunda e a terceira VIA do direito penal.

A
  • 1ª via do direito penal: PENA
  • 2ª via do direito penal: MEDIDA DE SEGURANÇA
  • 3ª via do direito penal: REPARAÇÃO DO DANO
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é direito penal subterrâneo e direito penal paralelo?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

No âmbito do garantismo de ferrajoli, quais são as garantias primárias e secundárias?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Em que consiste o garantismo penal integral?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Qual o conceito do direito penal do inimigo?
Quais as características do direito penal do inimigo?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Quais as velocidades do direito penal?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Quais as fontes FORMAIS do direito penal?

A

Obs: CLEBER MASSON

Fonte formal IMEDIATA do direito penal:

  • APENAS A LEI - somente a lei pode criar crimes (e contravenções) e cominar penas.

Fontes formais MEDIATAS
1. CF
2. Jurisprudência
3. TIDH
4. Princípio Gerais do Direito
5. Atos administrativos

Obs: 2. Jurisprudência
A jurisprudência nem sempre se reveste de natureza COGENTE. Sendo assim, só será fonte formal imediata do direito penal quando se revestir de natureza obrigatória e vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, ou seja, nas hipóteses do Art. 927 do CPC.

Obs: 3. TIDH
Somente podem ser considerados como fonte formais após terem EFETIVAMENTE INGRESSADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
TIDH - NÃO PODEM CRIAR CRIMES, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO INTERNALIZADOS - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

Obs: 5. Atos Administrativos
Funcionam como complementos de algumas normas penais em branco - próprias ou heterogêneas

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

A Constituição pode criar tipo penais (incriminar condutas sob a ameaça de imposição de sanção penal)?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Existe mandado de criminalização implícito ou tácito?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O que são costumes?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Qual a função dos costumes no direito penal?
Quais as espécies de costumes?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Existe costume abolicionista?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

O princípio da Fragmentariedade se projeta no plano concreto ou abstrato?

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Em que consiste a fragmentariedade às avessas?

A
  • Fragmentariedade às avessas = ABOLITIO CRIMINIS
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

O que é a espiritualização dos bens jurídicos?

A

Autor expoente: ROXIN

Antes: crimes de DANO e bjs INDIVIDUAIS

Depois: crimes de PERIGO e bjs SUPRAINDIVIDUAIS

19
Q

Princípio da Insignificância x Agente Reincidente x Criminoso Habitual

Disserte sobre o tema.

A
  • Agente REINCIDENTE

Em regra, o STF e o STJ afastam a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.
Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto - LEVAR ESSE ENTENDIMENTO!

  • CRIMINOSO HABITUAL

Regra: veda-se a aplicação do princípio da insignificância.
Exceção: aplica-se quando for SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL diante do caso concreto.

DD: Ao criminoso habitual, tanto o STF como o STJ, costumam negar a aplicação

Informativo 575, STJ.A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

Assim, pode-se afirmar que: Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).

Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

🎯 JULGADOS RECENTES

🟣 A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.

A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais PENDENTES DE DEFINITIVIDADE (sem trânsito em julgado), sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218)(Info 802).

Obs: Não se exige condenações anteriores para caracterização da contumácia. Basta que tenham sido instaurados procedimentos penais ou fiscais por descaminho. Isso já é suficiente para configurar contumácia e impedir, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.

Em suma: procedimentos pendentes de definitividade (ainda não julgados), inclusive PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS, podem ser considerados pelo juiz para formar convicção no sentido de que o réu é contumaz na conduta delitiva e que, portanto, não deve receber o princípio da insignificância.

  • Nesse sentido:
    A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023.

Ademais: NÃO HÁ UM LAPSO TEMPORAL MÁXIMO PARA VALORAÇÃO DESSES PROCEDIMENTOS (NÃO SE APLICA O PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 64, I, DO CP)

💖 2ª TURMA STF
Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente.
Sendo assim, MAUS ANTECEDENTES não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.
Como o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar a sua incidência argumentando tão somente no fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Mostra-se, então, mais coerente que, para a aplicação da insignificância, sejam analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, “ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado DIREITO PENAL DO AUTOR em detrimento do direito penal do fato”
(STF. 2ª Turma. RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022).

🟣 5ª TURMA STJ
Em homenagem ao DIREITO PENAL DO FATO, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.
Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é SUBSIDIÁRIO e FRAGMENTÁRIO, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).

20
Q

O que é a Teoria da Reiteração Não Cumulativa de Gêneros Distintos? Ela é utilizada no Brasil?

A

Teoria adotada pelo STF.
Trata da possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao autor reincidente, desde que as condenações anteriores não sejam por crimes patrimoniais.

21
Q

O princípio da subsidiariedade se aplica no plano abstrato ou concreto?

A
22
Q

Conflito aparente de normais
- Conceitos
- Princípios utilizados para sua solução

A
  • CONCEITO

Segundo Rogério Greco, o conflito aparente de normas penais é aquele que ocorre quando duas normas aparentam incidir sobre o mesmo fato.
Ele é dito aparente, pois na verdade não existe conflito algum – efetivamente, não existe um conflito ao se aplicar a norma ao caso concreto.

-PRINCÍPIOS

23
Q

Qual a finalidade do princípio da insignificância?

A

INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI PENAL

24
Q

O que é a tipicidade material?

A

Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

25
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância ao multirreincidente?

A

REDUZIDÍSSIMO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

26
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais?

A
  • REGRA: SIM
  • EXCEÇÃO: CRIME DE PESCA ILEGAL

🌟 OBSERVAÇÃO:
Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal.

27
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários?

A

Em regra, o princípio da insignificância se aplica aos crimes tributários federais e de descaminho [também é um crime tributário] quando o CRÉDITO TRIBUTÁRIO não ultrapassar o limite de 20.000 reais, a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/02 com as atualizações efetivadas pelas portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

28
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio clandestina?

A
29
Q

É cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública?

A
30
Q

Delegado pode aplicar o princípio da insignificância?

A

STJ: NÃO

Doutrina: SIM
Ex: Cleber Masson

Princípios:
- RAZOABILIDADE
- PROPORCIONALIDADE
- LESIVIDADE
- FRAGMENTARIEDADE

31
Q

Diferencie bagatela própria de bagatela imprópria.

A

- Bagatela Própria:

  1. A situação já nasce irrelevante para o direito penal, uma vez que a conduta não é típica;
  2. Natureza jurídica: atipicidade material;
  3. O agente não deve ser processado já que não existe crime;
  4. Não está prevista no ordenamento jurídico - amplamente aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.
  • Bagatela Impropria
  1. Fato nasce relevante para o direito penal: fato é típico e ilícito, agente é culpável e o Estado possui o direito de punir (punibilidade), contudo a APLICAÇÃO DA PENA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA E INOPORTUNA
  2. Natureza Jurídica: causa supralegal de exclusão da PUNIBILIDADE
  3. Agente deve passar por todo o processo criminal para, ao final, na aplicação da pena, o Juíz decidir pela sua desnecessidade.
    O sujeito é regulamente processado. A ação penal PRECISA SER INICIADA, mas as CIRCUNSTÂNCIAS do fato recomendam a exclusão da pena
    A análise da bagatela impropria há de ser realizada, OBRIGATORIAMENTE, na SITUAÇÃO FÁTICA - JAMAIS NO PLANO ABSTRATO
  4. Está prevista de forma IMPLÍCITA no Art. 59 do CP - PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PENA

DD:

Enquanto para a infração bagatelar própria já nasce irrelevante por se tratar de conduta
materialmente atípica, a infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.

Em outras palavras, o fato é típico, tanto do ponto de vista formal como material.No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, a reprimenda não deve ser imposta, deve ser relevada, assemelhando-se ao perdão judicial.

Porém, ao contrário do instituto mencionado, as situações em que a bagatela imprópria é aplicável não estão expressamente previstas. Este instituto possui fundamento legal no direito brasileiro (porém, de forma implícita e “genérica” – termos nossos). Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

Atente-se também para a necessidade de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (próprio). Afinal, se o fato não era merecedor da tutela penal em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela
discussão acerca da necessidade ou não da pena.

32
Q

Até qual momento pode ser aplicado o princípio da insignificância?

A

Pode ser aplicado até DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

STF: O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (STF-HC 95570).

Ademais, como corolário da atipicidade material do fato, nada impede a concessão DE OFÍCIO de HC pelo Poder Judiciário - anotação do livro do Cleber Masson.

33
Q

Requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância? (STF)

A
34
Q

V ou F

O princípio da alteridade é um subprincípio da lesividade.

A
35
Q

O que se entende pelo princípio da legalidade?

A
36
Q

Conceitue crime de dano e crime de perigo.
Os crimes de perigo abstratos são constitucionais? Há posição em sentido contrário?

A
37
Q

Quais são as quatro garantias/funções do princípio da lesividade?

A
38
Q

Qual é a dupla face do princípio da legalidade?

A
39
Q

Diferencie o princípio da reserva legal e da legalidade.

A
40
Q

Qual a natureza jurídica do princípio da adequação social?

A

Crítica da doutrina: Essa aplicação restritiva (solução dada pela jurisprudência) acaba esvaziando a própria força normativa dos princípios em geral e, sobretudo, do princípio da adequação social. E uma vez esvaziando a força normativa do princípio da adequação social, deixa-se de utilizar um princípio (mesmo implícito na CF/88) como parâmetro para controle de constitucionalidade.

41
Q

O que é o princípio da responsabilidade subjetiva?
Há exceções apontadas pela doutrina no direito penal brasileiro?
Diferencie o princípio da responsabilidade subjetiva do princípio da culpabilidade.

A
42
Q

O que é o princípio da confiança? Ele é utilizado no direito penal brasileiro?

A
43
Q

Diferencie legalidade formal e legalidade material.

A