Noções Introdutórias + Princípios Flashcards
O que é direito penal de intervenção?
O que é a função simbólica do direito penal?
Defina bens jurídicos.
Cite a primeira, a segunda e a terceira VIA do direito penal.
- 1ª via do direito penal: PENA
- 2ª via do direito penal: MEDIDA DE SEGURANÇA
- 3ª via do direito penal: REPARAÇÃO DO DANO
O que é direito penal subterrâneo e direito penal paralelo?
No âmbito do garantismo de ferrajoli, quais são as garantias primárias e secundárias?
Em que consiste o garantismo penal integral?
Qual o conceito do direito penal do inimigo?
Quais as características do direito penal do inimigo?
Quais as velocidades do direito penal?
Quais as fontes FORMAIS do direito penal?
Obs: CLEBER MASSON
Fonte formal IMEDIATA do direito penal:
- APENAS A LEI - somente a lei pode criar crimes (e contravenções) e cominar penas.
Fontes formais MEDIATAS
1. CF
2. Jurisprudência
3. TIDH
4. Princípio Gerais do Direito
5. Atos administrativos
Obs: 2. Jurisprudência
A jurisprudência nem sempre se reveste de natureza COGENTE. Sendo assim, só será fonte formal imediata do direito penal quando se revestir de natureza obrigatória e vinculante para os demais órgãos do poder judiciário, ou seja, nas hipóteses do Art. 927 do CPC.
Obs: 3. TIDH
Somente podem ser considerados como fonte formais após terem EFETIVAMENTE INGRESSADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
TIDH - NÃO PODEM CRIAR CRIMES, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO INTERNALIZADOS - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Obs: 5. Atos Administrativos
Funcionam como complementos de algumas normas penais em branco - próprias ou heterogêneas
A Constituição pode criar tipo penais (incriminar condutas sob a ameaça de imposição de sanção penal)?
Existe mandado de criminalização implícito ou tácito?
O que são costumes?
Qual a função dos costumes no direito penal?
Quais as espécies de costumes?
Existe costume abolicionista?
O princípio da Fragmentariedade se projeta no plano concreto ou abstrato?
Em que consiste a fragmentariedade às avessas?
- Fragmentariedade às avessas = ABOLITIO CRIMINIS
O que é a espiritualização dos bens jurídicos?
Autor expoente: ROXIN
Antes: crimes de DANO e bjs INDIVIDUAIS
Depois: crimes de PERIGO e bjs SUPRAINDIVIDUAIS
Princípio da Insignificância x Agente Reincidente x Criminoso Habitual
Disserte sobre o tema.
- Agente REINCIDENTE
Em regra, o STF e o STJ afastam a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada.
Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto - LEVAR ESSE ENTENDIMENTO!
- CRIMINOSO HABITUAL
Regra: veda-se a aplicação do princípio da insignificância.
Exceção: aplica-se quando for SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL diante do caso concreto.
DD: Ao criminoso habitual, tanto o STF como o STJ, costumam negar a aplicação
Informativo 575, STJ.A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
Assim, pode-se afirmar que: Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual).
Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
🎯 JULGADOS RECENTES
🟣 A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável.
A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais PENDENTES DE DEFINITIVIDADE (sem trânsito em julgado), sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218)(Info 802).
Obs: Não se exige condenações anteriores para caracterização da contumácia. Basta que tenham sido instaurados procedimentos penais ou fiscais por descaminho. Isso já é suficiente para configurar contumácia e impedir, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.
Em suma: procedimentos pendentes de definitividade (ainda não julgados), inclusive PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS, podem ser considerados pelo juiz para formar convicção no sentido de que o réu é contumaz na conduta delitiva e que, portanto, não deve receber o princípio da insignificância.
- Nesse sentido:
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023.
Ademais: NÃO HÁ UM LAPSO TEMPORAL MÁXIMO PARA VALORAÇÃO DESSES PROCEDIMENTOS (NÃO SE APLICA O PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 64, I, DO CP)
💖 2ª TURMA STF
Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente.
Sendo assim, MAUS ANTECEDENTES não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.
Como o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar a sua incidência argumentando tão somente no fato de o paciente possuir antecedentes criminais.
Mostra-se, então, mais coerente que, para a aplicação da insignificância, sejam analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, “ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado DIREITO PENAL DO AUTOR em detrimento do direito penal do fato”
(STF. 2ª Turma. RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022).
🟣 5ª TURMA STJ
Em homenagem ao DIREITO PENAL DO FATO, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.
Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é SUBSIDIÁRIO e FRAGMENTÁRIO, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).
O que é a Teoria da Reiteração Não Cumulativa de Gêneros Distintos? Ela é utilizada no Brasil?
Teoria adotada pelo STF.
Trata da possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao autor reincidente, desde que as condenações anteriores não sejam por crimes patrimoniais.
O princípio da subsidiariedade se aplica no plano abstrato ou concreto?
Conflito aparente de normais
- Conceitos
- Princípios utilizados para sua solução
- CONCEITO
Segundo Rogério Greco, o conflito aparente de normas penais é aquele que ocorre quando duas normas aparentam incidir sobre o mesmo fato.
Ele é dito aparente, pois na verdade não existe conflito algum – efetivamente, não existe um conflito ao se aplicar a norma ao caso concreto.
-PRINCÍPIOS
Qual a finalidade do princípio da insignificância?
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI PENAL
O que é a tipicidade material?
Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.