Caderno de Erros Flashcards
Paulo, policial militar, supondo ter encontrado Cláudio, traficante conhecido na região e com mandado de prisão em aberto, efetua a prisão de desconhecido irmão gêmeo univitelino de Cláudio, com restrição de liberdade do irmão gêmeo por tempo considerável.
Diante da situação narrada, a responsabilidade penal de Paulo é afastada por:
A. ausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento objetivo do tipo;
B. ausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo;
C. ausência de ilicitude, pelo estrito cumprimento do dever legal putativo;
D. ausência de culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa;
E. ausência de culpabilidade, por erro de proibição.
- LETRA B
Paulo errou quanto ao pressuposto fático (achou que se tratava de uma pessoa, quando, na verdade, era outra) de uma descriminante putativa (estrito cumprimento do dever legal).
Logo, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, incidiu em erro de tipo permissivo.
Pelas circunstâncias narradas, foi um erro invencível, na medida em que se tratava de gêmeos univitelinos, isto é, gêmeos idênticos.
Portanto, não há falar em dolo e culpa. Ausente o elemento subjetivo, trata-se de fato atípico.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão que fixou o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que limitam o poder de punir do Estado.
O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é:
Alternativas
A. o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da isonomia;
B. o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da presunção de inocência;
C. o dia da publicação da sentença condenatória recorrível; princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
D. o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio pro homine;
E. o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio do duplo grau de jurisdição.
LETRA D
➕ O prazo prescricional para executar só começa a correr quando há trânsito em julgado para AMBAS as partes. Se o trânsito para a acusação não é suficiente para permitir o início da execução, então também não é suficiente para iniciar-se a pretensão. E, se não há pretensão ainda, também não há início da prescrição. Princípio da “actio nata” [prescrição só se inicia com o início da pretensão].
🛗 O princípio ad homine serve para os casos de conflito de normas, devendo o interprete, valendo-se desse princípio, escolher aquela que mais amplia os direitos e garantias individuais da pessoa humana.
Em relação à anistia, graça e indulto, é correto afirmar que:
Alternativas
A. a anistia é concedida mediante decreto do presidente da República, extinguindo todos os efeitos penais da condenação, mas preservando os efeitos civis;
B. a graça, também conhecida como indulto coletivo, é concedida mediante decreto do presidente da República, servindo somente para apagar os efeitos executórios da condenação;
C. o indulto é concedido mediante lei federal, extinguindo todos os efeitos da condenação, penais e civis;
D. o indulto é concedido mediante decreto do presidente da República, podendo extinguir pena ou medida de segurança;
E. condenado que venha a ser beneficiado com anistia, necessariamente concedida mediante lei federal, caso cometa outro crime, será considerado reincidente.
LETRA D
☑️ ANISTIA: É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
☑️ É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
[…]
☑️ Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.
☑️ Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
☑️ O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime NÃO será reincidente.
☑️ É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
✴️ GRAÇA (ou indulto INDIVIDUAL) e ✅ INDULTO (ou indulto coletivo): Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o EFEITO EXECUTÓRIO da condenação.
✴️✅ A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
• Procurador Geral da República
• Advogado Geral da União
• Ministros de Estado
✴️✅ Concedidos por meio de um Decreto.
[…]
✴️✅ Só extinguem o efeito principal do crime (a pena ou MS). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
✴️✅ O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime SERÁ reincidente.
FONTE: DIZER O DIREITO.
✅ Indulto ➜ benefício é COLETIVO e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.
Concedido pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
✴️ Graça ➜ benefício é INDIVIDUAL e depende de provocação, por exemplo, pedido do preso, qualquer cidadão, Conselho de Sentença ou Ministério Público.
Concedido pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
☑️ Anistia ➜ benefício que apaga a pena e **todas as suas consequências.*
Concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal.
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Determinado agente foi imputado pela prática de crime de roubo, na forma simples. No curso da instrução, a partir do surgimento de novas provas, foi realizado o aditamento à denúncia, com inclusão de dois novos coautores, com a caracterização de concurso de agentes entre estes e o agente original.
O recebimento do aditamento à denúncia:
A. sempre constitui marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados.
B. sempre constitui marco interruptivo da pretensão punitiva, mas não produz efeitos relativos ao réu original.
C. constitui, ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, marco interruptivo da pretensão punitiva, mas não produz efeitos relativos ao réu original.
D. constitui, ressalvados os casos de cumprimento de pena e reincidência, marco interruptivo da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados.
E. não produz efeitos no marco interruptivo da pretensão punitiva, posto já operados com a imputação original, a inclusão superveniente de novos imputados.
- LETRA D
O recebimento do aditamento à denúncia, por si só, NÃO configura causa de interrupção da prescrição por ausência de previsão legal. Exemplo de aditamento: suprir erros ou omissões (nesse sentido: STF, HC 84606).
Entretanto, o recebimento do aditamento SERÁ MARCO INTERRUPTIVO da prescrição quando houver alteração substancial dos fatos anteriormente narrados na denúncia, passando a descrever NOVO FATO CRIMINOSO ou quando INCLUIR NOVO RÉU.
A propósito: “[…] 1. O aditamento à denúncia, segundo pacífico entendimento desta Corte, SÓ interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial na peça vestibular, com a inclusão de fatos novos ou outros réus. 2. Restringindo-se o aditamento a dar ao fato nova definição jurídica, SEM que tenha ocorrido modificação substancial, não se interrompe o lapso prescricional” (STJ, 6 T., HC 229.449, j. 21/08/2012);
“O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição” (STJ, 6 T. AgRg no AREsp 1350483, j. 27/03/2020).
-
MODIFICAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL:
👊🏼 Inclusão de NOVO CRIME
🥷🏼 Inclusão de NOVO RÉU - Apenas NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA, sem modificação substancial do fato, NÃO é suficiente para que a prescrição seja interrompida quando do recebimento do adiamento - não há previsão expressa.
Obs: no caso de inclusão de corréu, entendemos que a interrupção pelo recebimento do aditamento da denúncia comunica-se aos demais anteriormente denunciados, conforme regra expressa no art. 117, § 1º, do CP.
A propósito: “Cuidando-se de aditamento para incluir novos crimes aos corréus, tem-se que o recebimento da referida peça é o marco interruptivo para TODOS os denunciados, com relação a todos os crimes, nos termos do que consta do art. 117, § 1º, do Código Penal. Nesse encadeamento de ideias, não há se falar em prescrição, porquanto não implementado o lapso, entre o recebimento do aditamento à denúncia e a publicação da sentença condenatória, necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade” (STJ, 5 T., HC 414685, j. 20/02/2018).
Em sentido contrário, sustenta Bitencourt que a “inclusão de novo réu, em aditamento, não interrompe a prescrição em relação aos demais”.
V ou F
A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
Verdadeiro.
✴️✅ A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)
V ou F
Nos decretos mais recentes, verificou-se a vedação à concessão da comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime de natureza hedionda.
Falso.
✴️ É possível a concessão de comutação de pena aos condenados por crime comum praticado em concurso com crime hediondo, desde que o apenado tenha cumprido as frações referentes aos delitos comum e HEDIONDO, exigidas pelo respectivo decreto presidencial. (JURISPRUDENCIA EM TESES N 139)
Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que a data do julgamento dos embargos de declaração acolhidos, ainda que altere a situação jurídica do acusado, não pode ser considerada marco interruptivo da prescrição.
FALSO
Quando os embargos de declaração, com efeitos infringentes, modificam de forma substancial a situação jurídica dos embargantes e o conteúdo da sentença, o marco interruptivo da prescrição deixa de ser a data da sentença e passa a ser a data do JULGAMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
🟣 Isso ocorre porque a sentença penal condenatória só passou a estar plenamente formada (e, portanto, apta a produzir os seus efeitos) após a decisão que acolheu os embargos de declaração (STF - HC: 171493/PA ).
❕ SUSPENDE a prescrição da pretensão punitiva (art. 116, III):
A pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais superiores, quando inadmissíveis.
‼️ INTERROMPE a prescrição da pretensão punitiva (construção jurisprudencial que interpreta de forma ampliativa e garantista o previsto no art. 117, IV, do CP. HC 171493 AgR/PA, 2ª Turma do STF):
A data de julgamento dos embargos de declaração, desde que o referido recurso seja acolhido e haja alteração substancial da situação jurídica do sentenciado e dos termos da sentença.
Assinale a opção que corresponde a bem jurídico coletivo aparente.
A. Meio ambiente equilibrado.
B. Administração estatal da justiça.
C. Incolumidade pública.
D. Ordem econômica.
E. Relações de consumo.
Extra: o que é bem jurídico coletivo aparente?
- LETRA C
BEM JURÍDICO COLETIVO APARENTE
A doutrina vai apontar que o bem jurídico coletivo aparente ou falsos bens jurídicos coletivos são aqueles bem jurídicos formados pela soma de vários bens jurídicos INDIVIDUAIS, e que são tratados pelo legislador conjuntamente, a fim de fundamentar a antecipação da tutela penal em determinados casos e legitimar incriminações e punições abusivas.
Exemplos: Saúde pública; incolumidade pública.
- Observação:
A Banca FGV trouxe a classificação de bens jurídicos que constam da autoria do doutrinador GIAMPAOLO POGGIO ESMANIO.
▫️ São 3 espécies de classificação.
a) os de Natureza individual: vida, propriedade, honra
b) natureza coletiva/Aparente: incolumidade pública, paz social
c) natureza difusa: relações de consumo, meio ambiente, ordem econômica.
O que é tentativa supersticiosa? E representação de uma extensão intolerável do perigo? (FGV)
▪️ Tentativa supersticiosa
“É o intento de realização de tipos penais através de meios sobrenaturais, como rezas, magia, bruxaria, contatar espíritos, etc.
O que o autor representa não é considerado, pela lei, a representação de um risco para o bem jurídico. Não há uma tentativa legalmente relevante: o comportamento do autor é legalmente tão insignificante que não pode ser estimado como tentativa.
A condição subjetiva do autor e as “impressões” da sociedade não são critérios suficientes para decidir a punibilidade”. (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D’Plácido, 2021, p. 728).
▫️ Representação de uma extensão intolerável do perigo
Roxin adverte que “são os casos em que o autor supõe que os meios são perigosos, mas, na realidade, do ponto de vista de qualquer pessoa mediana e razoável, não o são. Contudo, o autor representa um perigo cuja realização seria punível porque representação, excede o risco permitido.
Em outras palavras, o autor supõe praticar um risco proibido, capaz de atingir o bem jurídico, embora, na realidade dos fatos, sua conduta seja inofensiva.
Roxin aponta os seguintes exemplos: o sujeito oferece chá de maçã para gestante por acreditar que a substância seja abortiva (CAIU NA FGV); alguém, com o intuito de derrubar um avião, atira com a escopeta, sem saber que o alcance da arma é pequeno; ou o agente acrescenta uma aspirina na bebida do desafeto porque deseja matá-lo”. (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D’Plácido, 2021, págs. 728-729).
A título de acréscimo, registro que o STJ já reconheceu que configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
O que é crime putativo por erro de proibição?
O crime putativo por erro de proibição ocorre quando o agente acha que está praticando uma conduta delituosa, quando, na verdade, se trata de um indiferente penal.
- Em linhas gerais, o erro de proibição é quando o agente supõe ser lícita uma conduta quando, na verdade, é proibida em nosso ordenamento jurídico.
Exemplo clássico de erro de proibição direto é o do turista que fuma cigarro de maconha no Brasil por acreditar, sinceramente, que não seja proibido. O agente sabe o que faz, porém não sabe que é proibido.
- O crime putativo por erro de proibição tem uma solução diferente. Lembro de uma aula de Greco na pós onde ele falou que erro de proibição e delito putativo por erro de proibição são como o verso e o reverso. Outrossim, no delito putativo por erro de proibição o agente acredita ser proibida a conduta realizada quando, em verdade, está praticando um indiferente penal.
O que é culpabilidade, para os fins do art. 59 do CP?
Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Ex: a culpabilidade (reprovabilidade) do crime de furto é intensa (elevada) se o agente, além de furtar os bens da casa, ainda urina no chão da residência ou nos móveis do proprietário. Neste caso, a pena-base poderia ser aumentada por causa disso.
Para a análise da circunstância judicial da culpabilidade, é necessário levar em conta tanto a maior como a menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, aplicando-se não apenas as condições pessoais do agente, mas também avaliando a situação em que a prática criminosa ocorreu.
Verdadeiro ou Falso
O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material.
- VERDADEIRO
O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do CP
Caso concreto: em 1ª instância, o réu foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, tendo em vista que foi aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, parte final, do Código Penal:
Art. 71 (…) Parágrafo único. Nos crimes DOLOSOS, contra VITIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
O STJ manteve o acórdão da apelação. Não há de se falar em reformatio in pejus porque, no recurso do réu, foi mantida a pena definitiva no mesmo montante, mesmo com a modificação dos institutos penais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 301882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/04/2022 (Info 734).
Verdadeiro ou Falso
Com a extinção da punibilidade do autor, as medidas protetivas devem ser automaticamente revogadas.
- FALSO
Ainda que seja declarada extinta a punibilidade do autor, a vítima deve ser ouvida para verificar a necessidade ou não da continuidade ou concessão das MPU. STJ
Magno, policial civil em dia de folga, e Joaquim caminhavam juntos pela rua, quando avistaram Luciana. Sem qualquer aviso ou combinação, Joaquim abordou Luciana, a quem dirigiu incisivas palavras de ordem para que lhe fosse entregue o aparelho celular que se achava em sua bolsa, o que foi prontamente atendido pela vítima.
Diante da situação acima descrita, é correto afirmar que:
A. Joaquim e Magno respondem pelo crime de roubo simples;
B. Joaquim e Magno respondem pelo crime de roubo majorado;
C. apenas Joaquim responde pelo crime de roubo simples;
D. apenas Joaquim responde por crime de furto;
E. Joaquim responde pelo crime de roubo simples e Magno por prevaricação.
- LETRA A - FGV
Kátia, para evitar ser multada, modifica um dos algarismos da placa de seu automóvel. Certo dia, ao trafegar com o veículo nessa condição, Kátia é surpreendida por uma blitz da Polícia Militar, em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, ocasião em que o agente lhe manda parar o automóvel, vindo ela a deixar de atendê-lo, seguindo com seu veículo.
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
A. fato atípico;
B. desobediência;
C. desobediência e evasão;
D. adulteração de sinal identificador de veículo;
E. desobediência e adulteração de sinal identificador de veículo.
- LETRA E
🔹 ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO (FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO): Não é crime de desobediência mas infração administrativa
🔸 ORDEM DE PARADA (NO TRÂNSITO OU EM QUALQUER SITUAÇÃO) EM SITUAÇÃO DE OSTENSIVIDADE (PM): Desobediência
- Viu PATRULHAMENTO OSTENSIVO, ainda que em uma blitz, marcar crime de DESOBEDIÊNCIA