NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Flashcards
O que é o direito tributário?
Ramo do direito público que regula as relações jurídicas concernentes à instituição e exigência dos tributos e outras obrigações a eles relacionadas, com o fim de assegurar ao Estado a obtenção de recursos necessários à consecução dos fins que o ordenamento jurídico lhe impõe.
O que é a relação jurídica tributária?
Vínculo entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) de relação nitidamente obrigacional, imposta unilateralmente pelo Estado através de lei, com caráter eminentemente patrimonial.
O polo ativo sempre será uma pessoa jurídica de direito público.
Qual o conceito de tributo?
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (não há margem de decisão para a autoridade fazendária).
Qual é a natureza jurídica do tributo?
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O que são tributos vinculados?
Aqueles cujo fato gerador faria referência a alguma atividade estatal para o contribuinte (contraprestação) - exemplo: taxas e contribuição de melhoria.
O que são tributos não vinculados?
Aqueles cujo fato gerador não decorre de nenhuma atividade estatal específica (não há contraprestação); o fato gerador será um fato econômico, uma demonstração de riqueza do contribuinte, sobre o qual incidirá uma alíquota - exemplo: IR, ISS, etc.
Qual é a diferença entre tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais?
Depende da finalidade do tributo:
FISCAIS: carrear recursos aos cofres públicos;
EXTRAFISCAIS: intervir numa situação econômica ou social;
PARAFISCAIS: arrecadar recursos para uma entidade que preste atividade de interesse do Estado (SENAI, SEBRAE, etc).
Quais são as espécies tributárias no Brasil?
STF reconheceu cinco espécies após o advento da CF (teoria pentapartida):
01 - IMPOSTOS; 02 - TAXAS; 03 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; 04 - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS; 05 - CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.
O que é o imposto?
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
São destinados às despesas gerais/universais do Estado.
O que diz o princípio da capacidade contributiva atrelado aos impostos?
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Nada impede que se estenda aos demais tributos.
Quando é possível instituir taxas?
Em razão:
01) do exercício do poder de polícia; ou
02) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Qualquer serviço potencial pode ser objeto de taxa?
Somente os compulsórios (ex. coleta de lixo).
Quando é possível instituir contribuição de melhoria?
Quando decorre de obras públicas.
O fato gerador na contribuição de melhoria é a obra pública?
Não, é a valorização imobiliária.
Quais são os dois limites para a cobrança da contribuição de melhoria?
LIMITE TOTAL: valor da obra (caso contrário, enriquecimento ilícito do Estado);
LIMITE INDIVIDUAL: o próprio acréscimo ao valor do imóvel.
O mero recapeamento de via pública autoriza a cobrança de contribuição de melhoria?
STF: não, ao contrário da pavimentação.
Quem e quando se pode instituir empréstimo compulsório?
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição?
Sim.
O empréstimo compulsório é restituível?
Sim.
Em qual hipótese o empréstimo compulsório não estará sujeito aos princípios da anterioridade e noventena?
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Quem e quando se pode instituir contribuições especiais?
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Quais são as três espécies de contribuições especiais previstas na CF?
01 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS;
02 - CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE);
03 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU CORPORATIVAS.
A União é o único ente que pode instituir contribuições especiais?
Em regra, sim.
EXCEÇÕES:
- Estados, DF e Municípios: cobrança dos seus servidores para o custeio do regime previdenciário de que trata o art.40 da CF (regime próprio de previdência de seus servidores).
- Municípios: contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Aonde são investidas as contribuições sociais?
Destinado ao custeio dos serviços de saúde, previdência e assistência social (seguridade social).