Noções introdutórias Flashcards
Então, vamos ao resumo da nossa primeira aula:
• Devido à sua importância, a Lei LODF deve constar do conteúdo programático de todos
os concursos do Distrito Federal, conforme a Lei Distrital n. 5.768/2016;
• O Distrito Federal é um ente político diferente em relação aos demais. Ora possui características de um estado, ora de um município e em alguns casos possui características
que não existem nem nos Estados e nem nos Municípios. Por isso, costuma-se dizer que o DF possui natureza híbrida ou mista;
• Para a elaboração e promulgação da Lei Orgânica do DF, deve ser observada a exigência constitucional de:
− O DF deve ser regido por lei orgânica;
− Votada em dois turnos;
− Com interstício mínimo de dez dias;
− Aprovada por dois terços da Câmara Legislativa;
− Promulgada pela casa legislativa do DF;
• A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, ou seja, possui “status de Constituição”;
- O preâmbulo não possui força normativa e não cria direitos ou obrigações;
- A Lei Orgânica é a Lei Fundamental do Distrito Federal;
- O Objetivo da LODF é organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana;
- O Distrito Federal faz parte de um conjunto. A esse conjunto damos o nome de República Federativa do Brasil que é composto pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. O DF não pode se separar da Federação!
- O DF possui autonomia.
AUTONOMIA P A F
P OLÍTICA
ADMINISTRATIVA
F INANCEIRA
Conforme o § único do artigo 2º da Lei Orgânica do DF, observada a Constituição Federal, ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de:
- nascimento;
- idade;
- etnia;
- raça;
- cor;
- sexo;
- características genéticas;
- estado civil;
- trabalho rural ou urbano;
- religião;
- convicções políticas ou filosóficas;
- orientação sexual;
- deficiência física, imunológica, sensorial ou mental;
- por ter cumprido pena;
- nem por qualquer particularidade ou condição.
São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira;
X – assegurar, por parte do Poder Público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares;
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n. 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n. 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n. 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
XIII – valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
XIV – promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.
A vedação de tratamento discriminatório, em razão de idade, etnia, cor, sexo, estado civil, religião, convicções políticas, orientação sexual, deficiência física, entre outros, está expressa na LODF porque já se encontra explícita na Constituição Federal
Art. 2º, Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: II – a pela cidadania.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: V – pluralismo político.
O DF é regido por Lei Orgânica? Ok!
Ela é votada em dois turnos? Ok!
Deve haver um intervalo mínimo de tempo entre cada votação? Ok!
Esse intervalo de tempo é de no mínimo 10 dias? Ok!
A Lei deve ser aprovada na Câmara? Ok!
O quórum de aprovação é de maioria absoluta? Negativo! O quórum exigido é de 2/3.
LODF Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por está Lei Orgâni
Lembre-se do AU CI DI VA PLU. São valores fundamentais do DF: a preservação de sua autonomia como unidade federativa, a plena cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
3º da LODF. Você se lembra da super dica que eu te passei? E do mnemônico? Vamos relembrar! SMS ESTA Tro Lado Cada letra do mnemônico corresponde a uma área de atendimento prioritário. Veja:
Saúde
Moradia
Segurança púbica
Educação
Saneamento básico
Transporte
Assistência social
Trabalho
Lazer
O DF possui autonomia política, administrativa e financei
. Cuidado! A LODF adotou o conceito amplo no valor fundamental da plena cidadania. Esse valor consiste não apenas no exercício da democracia, direito de votar e ser votado, mas também de um conceito em sentido amplo, conferindo plenitude ao cidadão. A plena cidadania engloba, além dos direitos políticos, os direitos civis e sociais
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: VII – garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos;
t. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
A preservação da autonomia do DF como unidade federativa constitui-se em um dos seus valores fundamentais.
A prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos figura entre os objetivos prioritários do DF constantes de sua Lei Orgânica, mas a preservação da autonomia do DF como unidade federativa não. Como a questão afirma que essas duas assertivas são objetivos prioritários.
Essa questão tentou confundir o candidato. Cuidado, quem tem autonomia política é o Distrito Federal e não as Regiões Administrativas que o compõe.
Como o Distrito Federal possui autonomia política, administrativa e financeira, ele precisa de órgãos próprios para exercer as atividades decorrentes dessas autonomias. A questão está errada ao dizer que o DF independe, ou seja, não precisa de órgãos governamentais próprio
Art. 3º, I – Garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 3º, V – Proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum
Art. 3º, VII – Garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 3º, IX – Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
Não consta no rol dos objetivos prioritários expressos na LODF, a garantia do direito de petição ou representação.
O objetivo prioritário do DF que visa garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita é destinado para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Declarar, tem significado distinto de comprovar. Declara, quem fala. Comprova, quem documenta. Durante os anos que advoguei na Defensoria Pública do Distrito Federal, era comum durante a entrevista feita com os assistidos, detectar que alguns não se encaixavam no perfil das pessoas com insuficiência de recursos.
Art. 16. § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federa
O Distrito Federal é um ente político diferente em relação aos demais. Alguns o classificam como um ente anômalo.
Ora possui características de um estado, ora de um município e em alguns casos possui características que não existem nem nos Estados e nem nos Municípios.
Por isso, costuma-se dizer que o DF possui natureza híbrida ou mista. Essa similaridade do DF com os Estados e Municípios foi resumida pelo Min. Carlos Britto, quando do julgamento da ADI 3.756 da seguinte forma: […] conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Esse posicionamento da Suprema Corte, guarda um paralelo com o disposto no § 1º do artigo 32 da Constituição.
Art. 32,
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 16. § 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federa
O Distrito Federal é um ente político diferente em relação aos demais. Alguns o classificam como um ente anômalo.
Ora possui características de um estado, ora de um município e em alguns casos possui características que não existem nem nos Estados e nem nos Municípios.
Por isso, costuma-se dizer que o DF possui natureza híbrida ou mista. Essa similaridade do DF com os Estados e Municípios foi resumida pelo Min. Carlos Britto, quando do julgamento da ADI 3.756 da seguinte forma: […] conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Esse posicionamento da Suprema Corte, guarda um paralelo com o disposto no § 1º do artigo 32 da Constituição.
Art. 32,
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Uma das características da Lei Orgânica do DF foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos seguintes termos. Em que pese o termo Lei Orgânica ser utilizado para definir a
norma fundamental dos municípios, a Suprema Corte, decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 980, de relatoria do Ministro Menezes Direito, que a Lei Orgânica do Distrito Federal possui status de Constituição Estadual. Vejamos: A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação.
O preâmbulo não possui força normativa e não cria direitos ou obrigações.
Não confunda os objetivos da LODF com os objetivos prioritários do DF. Promover o bem de todos é um objetivo prioritário do Distrito Federal previsto no art. 3º, IV, e não um objetivo da Lei Orgânica.
Organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, são objetivos da Lei Orgânica do DF
Não confunda os objetivos da LODF com os objetivos prioritários do DF. Promover o bem de todos é um objetivo prioritário do Distrito Federal previsto no art. 3º, IV, e não um objetivo da Lei Orgânica.
Organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana, são objetivos da Lei Orgânica do DF
As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação reconhecidas aos entes federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.
Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.
O DF tem como valor fundamental a preservação de sua autonomia e não soberania.
) O Distrito Federal tem como objetivo assegurar a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das testemunhas de infração penal.
Código Civil Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
Um dos objetivos prioritários do DF é dar primazia ao atendimento das demandas da sociedade na área de transporte.
Estão incluídos, dentre os objetivos prioritários do DF, proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum e valorizar a cultura local.
O DF integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais, dentre outros, a preservação de sua autonomia como unidade federativa, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
Estão incluídos, dentre os objetivos prioritários do DF, proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum e valorizar a cultura local.
O DF integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais, dentre outros, a preservação de sua autonomia como unidade federativa, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
O Distrito Federal possui soberania política, administrativa e financeira.
ERRADO. O DF POSSUI AUTONOMIA E NÃO SOBERANIA
O Distrito Federal possui soberania política, administrativa e financeira.
ERRADO. O DF POSSUI AUTONOMIA E NÃO SOBERANIA
Art. 1º O DF, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observado os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
temos em nossa LODF a soberania POPULAR. Não pode confundir.
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – Plebiscito
II – Referendo
III - iniciativa popular.
Emendas constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Os mesmos legitimados para propor ação declaratória de inconstitucionalidade podem requerer aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
DF NÃO POSSUI SOBERANIA
DF POSSUI AUTONOMIA
O DF POSSUI AUTONOMIA PAF
Política Administrativa Financeira