Noções básicas Flashcards
O que é o direiro administrativo?
O Direito Administrativo compreende o conjunto de normas e institutos que disciplinam as relações da Administração Pública, seu funcionamento e sua organização, dentre várias outras situações.
Ramos do direito
DIREITO PRIVADO → prevalece a autonomia de vontade das partes envolvidas, sem a existência de superioridade de uma sobre a outra, isto é, elas estão em uma relação de igualdade (horizontal).
DIREITO PÚBLICO → nas relações regidas pelo direito público, as partes envolvidas encontramse em uma relação desigual (vertical), em que uma parte exerce determinada superioridade sobre a outra. As relações em que o Estado está presente são regidas, predominantemente, pelo direito público, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.
Fontes do direito administrativo
˃ 1) LEI (em sentido amplo) → trata-se da fonte primária (ou primordial) do Direito Administrativo (enquadram-se as súmulas vinculantes).
˃ 2) DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA → são consideradas fontes secundárias do Direito Administrativo.
˃ 3) COSTUMES → trata-se do conjunto de regras que, embora não escritas, são observadas de maneira uniforme. São reconhecidas como fontes indiretas do Direito Administrativo.
Regime Jurídico Administrativo
> Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Privado:
De acordo com esse princípio, o interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Desse princípio extraímos os Poderes da Administração Pública.
Princípio Da Indisponibilidade Do Interesse Público:
O administrador público é um mero gestor da coisa alheia, não podendo dispor (abrir mão) dos interesses públicos. Esse princípio é o fundamento dos deveres da Administração.
Personalidade Jurídica
Trata-se, de modo resumido, da aptidão para ser sujeito de direitos e de obrigações, conferida às pessoas físicas (ou naturais) e jurídicas. Desse modo, os possuidores de personalidade jurídica poderão ter, dentre outras características, patrimônio próprio e capacidade processual (ser autor ou réu em um processo judicial).
Estado e Governo
O Estado pode ser conceituado como a pessoa jurídica territorial soberana, sendo formado por três elementos:
1) POVO → reunião de indivíduos, submetidos, reunidos em determinado território, submetidos ao controle de um poder central (trata-se do elemento humano do Estado).
2) TERRITÓRIO → trata-se base fixa do Estado, do espaço geográfico onde determinada população reside (abrange o solo, o subsolo, o mar e o espaço aéreo).
3) GOVERNO soberano → trata-se da vontade suprema do Estado, não sujeito a nenhuma vontade externa.
Forma de Estado
FEDERATIVA: Caracteriza-se pela descentralização política, na qual existem diversas entidades políticas autônomas, de modo que o poder não está centralizado em um único ente.
Forma de Governo
REPÚBLICA: É marcada pela eletividade do governante e também pelo caráter temporário dessa representação. Como ele apenas administra a “coisa do povo”, ele tem o dever de prestar contas e pode ser responsabilizado.
Sistema de Governo
PRESIDENCIALISMO: No presidencialismo, existe uma separação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, predominando a separação dos Poderes. O Presidente da República cumula as funções de chefe de Estado
(relações internacionais) e chefe de Governo (relações internas, ele é o chefe da Administração Pública).
Regime de Governo
DEMOCRACIA: Conforme extraído do texto Constitucional, no Brasil, temos uma democracia semidireta ou participativa.