Musical Flashcards

1
Q

“Nada é criado; tudo é copiado.”

“Everything is a remix.”

A

Antoine Lavoisier
(1743-794)

French nobleman and chemist who was central to the 18th-century chemical revolution and who had a large influence on both the history of chemistry and the history of biology.[5] It is generally accepted that Lavoisier’s great accomplishments in chemistry stem largely from his changing the science from a qualitative to a quantitative one. Lavoisier is most noted for his discovery of the role oxygen plays in combustion. He recognized and named oxygen (1778) and hydrogen (1783), and opposed the phlogiston theory. Lavoisier helped construct the metric system, wrote the first extensive list of elements, and helped to reform chemical nomenclature. He predicted the existence of silicon (1787)[6] and discovered that, although matter may change its form or shape, its mass always remains the same.

Lavoisier was a powerful member of a number of aristocratic councils, and an administrator of the Ferme générale. The Ferme générale was one of the most hated components of the Ancien Régime because of the profits it took at the expense of the state, the secrecy of the terms of its contracts, and the violence of its armed agents.[7] All of these political and economic activities enabled him to fund his scientific research. At the height of the French Revolution, he was charged with tax fraud and selling adulterated tobacco, and was guillotined.

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2
Q

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI; em inglês, World Intellectual Property Organization, WIPO) é uma entidade internacional de Direito Internacional Público com sede em Genebra (Suíça), integrante do Sistema das Nações Unidas.

A

k

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3
Q

As 7 associações de música:

ABRAMUS, UBC, AMAR, ASSIM, SBACEM, SICAM, SOCINPRO

Sempre que houver a execução de um fonograma, tanto os titulares desse fonograma quanto os da obra são contemplados.

As associações são mandatárias de seus associados e podem cobrar por seus direitos.

Todas as associações brasileiras de música são obrigadas por lei a delegar ao ECAD a arrecadação e a distribuição de execução pública. Elas não podem arrecadar diretamente.

Todas as associações representam direitos autorais e conexos.

Todas as regras e procedimentos do ECAD são definidos em assembléia geral.

Não existe contato direto do titular com o ECAD.

De tudo que o ECAD arrecada, 80% vai para os titulares.

Contratos de representação: Associações estrangeiras são representadas através de contratos com as associações brasileiras. Os valores relativos à execução de música brasileira no exterior são repassados pelas associações estrangeiras às associações brasileiras e, posteriormente, aos titulares. Esses valores não passam pelo ECAD

Emissoras de TV
Emissoras de Rádio
Hotéis
Restaurantes
Bares
Baladas
Festivais
Lojas
Academias de ginástica
Cinema
Streaming
A

https://www.youtube.com/watch?v=LAD5vxOXq1w

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4
Q

O ECAD arrecada no exterior?

A

Não. Quem faz isso é a sua associação de música, através de parcerias.

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5
Q

Domínio público:

A

https://www.youtube.com/watch?v=TqYu48FZazA

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6
Q

Domínio público: 70 anos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à morte do último autor. Direitos morais não prescrevem nunca.

A

https://www.youtube.com/watch?v=TqYu48FZazA

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7
Q

Documento declaratório que comprova a autoria da música, que identifica quem é o autor e compositor da música. Esse documento serve como prova para casos jurídicos.

Registro de música no Brasil é feito na biblioteca nacional (www.bn.br -> serviços -> direitos autorais -> arquivos para download -> Formulário de Requerimento de Registro ou Averbação) ou no curso de música da URFJ, conforme na lei 9610/98

Registro não é cadastro.

Entrar no site, enviar a música por correio a letra e a partitura da música. Paga por registro, e não por música. (Tip: faz um índice)

Outras maneiras: cartório (mais caro, e não está tipificado em lei porém é válido).

No registro, o que vale é a prova de anterioridade. Mas é possível que um juiz prefira o que esteja tipificado.

São Paulo:
Fundação Biblioteca Nacional Órgão utilizado para registro de obras musicais
Al. Nothmann, 1.058 – Campos Elíseos – CEP: 01216-001- São Paulo – SP
Tel. (11) 3825-5249 – Site: www.bn.br

Rio de Janeiro:
Escola de Música na Universidade Federal do Rio de Janeiro
Rua do Passeio, 98 – Lapa CEP: 20081-000 – Rio de Janeiro-RJ
Tel: (021) 2240-1491

Pernambuco:
Biblioteca Pública Estadual Presidente Castello Branco – BPE
Rua João Lira, s/n – Stº Amaro – Recife – PE
Tel: (81) 3423-8446 ( ramal 32 ) contato: ERILENE

Minas Gerais:
Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional
Funciona na Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa
Praça da Liberdade, 21 – sala 302;
Tel. Geral – Biblioteca Publica: (31) 3269-1166

Bahia:
Biblioteca Nacional – Uma representação funciona na Biblioteca Central dos Barris
Rua General Labatur, 27/3o andar, Barris,
Tel.: 328-4555

A

Fontes (ótimos vídeos):

  1. Biblioteca Nacional:
    https: //www.youtube.com/watch?v=RSLoceUlg_4
  2. Escola de Música de RJ:
    https: //www.youtube.com/watch?v=T5zdfmlcUW4
  3. http://musicasregistradas.com.br/
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8
Q

Se você gravar um cover e postar no YouTube e o YouTube detectar, a monetização vai pra editora/compositores.

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TKxxtdWQy7I

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9
Q

Quem gera o ISRC (International Standard Recording Code) automaticamente fica como produtor fonográfico (41.7%)

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=bvhQARZx92M

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10
Q

Direitos retidos podem ser pagos até 5 anos. Depois de expirados, os créditos são redistribuídos na mesma rubrica de origem.

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=HhR2o7C3kQs

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11
Q

Quando uma obra é composta por vários compostitores, somente um dos compostores deve realizar o cadastro em sua associação, e lá deve constar o nome de todos e a devida porcentagem. Senão, vai dar duplicidade e a obra vai ser barrada.

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=waYvRuHHEeY

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12
Q

Como registrar nome de artista/banda?

A

INPI

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13
Q

O ECAD fica com 10% de tudo que ele recolhe.

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=waYvRuHHEeY

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14
Q

Direito Patrimonial: A utilização da autorização prévia e expressa a título oneroso ou gratuito.

Direito moral é irrenunciável, inalienável e Imprescritível. Sempre existirá, mesmo em domínio público.

A

k

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15
Q

Produtor Musical vs Produtor Fonográfico

Produtor Musical é quem faz o fonograma (Producer). Não consta no ISRC.

A

k

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16
Q

Quando utiliza a gravação, 2/3 pros autores e 1/3 pros membros do fonograma.

Dos 1/3:
Produtor Fonográfico (quem banca o projeto): 41,7%
Intérprete: 41,7%
Músico Acompanhante: 16,6%

A

k

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17
Q

Plágio é crime, dá cadeia e gera indenização. É necessário chamar um perito para analisar o plágio. O juiz toma a decisão conforme esta avaliação técnica.

A

k

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18
Q

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

A

k

19
Q

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

A

k

20
Q

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

A

k

21
Q

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

A

k

22
Q

Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

A

k

23
Q

Direito autoral protege obras intelectuais, não protege ideias

A

k

24
Q

São titulares da obra musical o Autor (titular originário) e a Editora (empresa contratada pelo autor para administrar o uso da sua obra)

São titulares do fonograma: Intérprete (artista principal), músico executante, produtor fonográfico (aquele que paga e, portanto, o dono da gravação)

A

k

25
Q

ISWC vs ISRC

A

k

26
Q

Arrecadação Direta e Indireta

A

k

27
Q

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

A

k

28
Q

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

A

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

29
Q

O ghostwriter do livro da Bruna Surfistinha perdeu a ação uma vez que se entendeu que ele havia vendido a obra e recebido por esse trabalho e nesse caso os direitos morais e patrimoniais da obra passaram para ela.

Então, mesmo editadas, mesmo cedidas parcial ou total os direitos morais do autor permanecem, a não ser somente no caso, que ele seja ghostwitter e tenha vendido a obra, caso em que, o comprador terá esses direitos.

A

Fonte: https://anaclaudiazandomenighi.jusbrasil.com.br

/artigos/782983514/direitos-morais-do-autor

30
Q

No início do business da música, não havia gravação.. Havia somente a composição. Em 1400, German inventor Johannes Gutenberg inventou a imprensa para não inscrever os textos manualmente. O primeiro grande livro reproduzido pela prensa de Gutenberg foi a bíblia. A música foi pelo mesmo caminho dos livros.

Século 16 —primeiras editoras surgem. A pirataria já surgiu, por exemplo editoras em outros locais da Europa comercializavam obras no mesmo estilo de Haydn e colocavam o nome dele nelas pra vender.

1710 — Estatuto de Ana, rainha do reino unido, que criou uma lei estipulando que os autores deveriam receber pagamentos pela comercialização de suas obras impressas.

1886 —Convenção de Berna, tratado internacional, Brasil é signatário. Proteção mais ampla das modalidades de utilização. Copyright é uma modalidade.

1910 —Surge a primeira associação de gestão coletiva de direitos de autores, ASCAP.

Brill Building

A

Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=2llnEvb2IN4

31
Q

É necessária a autorização dos autores de uma obra para que uma gravação seja feita. Alguns artistas pagam os autores pela exclusividade por certo tempo justamente para outros artistas não gravarem, então precisa sempre pedir autorização.

A

a

32
Q

O que faz um arranjador?

A

k

33
Q

O que faz uma editora? A editora cuida juridicamente dos aspectos legais da sua obra.

Ela vai efetuar o cadastro da sua obra na sociedade que ela estiver afiliado, e vai fazer a liberação para artistas gravarem (emitem o documento de liberação), se é com ou sem exclusividade, prazo de liberação, negocia valores de liberação, fica com uma porcentagem e repassa pra você. Algumas agem com (as menores) ou sem (as maiores) o consentimento dos autores.

Geralmente 25% para editora e 75% para autor

Caso a obra não for editada, o autor deve negociar a obra. O autor deve declarar a obra em sua própria sociedade e fazer todas as negociações, redigir o documento de liberação, e assiná-lo e reconhecer firma.

A

https://www.youtube.com/watch?v=_1pGoaCtv7M

34
Q

Liberação: exclusividade é geralmente de 12 a 18 meses.

Artista nível regional para exclusividade de 12 meses = R$1-2k.

Artista nível estadual com exclusividade de 12 meses = R$ 2-3k.

Artista nível nacional com exclusividade de 12 meses = R$ 3-10k ou muito mais.

Após a liberação e a gravação for feita, o autor precisa requerer do artista o ISRC para conferência.

A

https://www.youtube.com/watch?v=_1pGoaCtv7M

35
Q

O direito autoral é um ramo da ciência jurídica que protege o autor e suas obras intelectuais e as suas mais diversas derivações, as obras que são produzidas pelo intelecto humano, pela em engenhosidade humana — música, artes plásticas, arquitetura, gastronomia, jornalismo, publicidade, etc. Cada vez mais as pessoas têm produzido obras intelectuais e tem migrado para o ambiente online de maneira que o direito autoral ele só tem ganhado relevância e importância na atualidade. E considerando o Brasil como um país extremamente criativo com potencial criativo reconhecido mundo afora, todos nós são em alguma medida autores de obras intelectuais, seja em nível profissional ou seja por um por uma atividade complementar à nossa profissão em alguma medida nos produzimos literárias artísticas em várias modalidades e científicas também.

A obra intelectual está prevista no art. 7º da Lei 9610. Pré-requisitos: originalidade, criatividade, manifestação do espírito humano, exteriorizada de qualquer forma ou fixada num suporte tangível ou intangível. Considerada uma obra intelectual, ela pode ser protegida pelo direito intelectual.

O artigo 7º da lei 9610 não é exaustivo pois as situações devem ser analisadas caso a caso de haver os pré-requisitos de originalidade e criatividade. São esses dois elementos que torna a obra diferenciada.

O artigo 8º traz uma série de obras que não podem ser protegidas pela lei. São produções que não trazem elementos de criatividade e originalidade. Por exemplo: ideias (por não são exteriorizadas), compilações de dados, sistemáticas e manuais.

Dois elementos fundamentais de toda obra intelectual: originalidade e criatividade. Toda obra intelectual para ser protegida tem que ter um mínimo de originalidade e criatividade. O direito autoral não se incumbe de mensurar ou qualificar o quão original ou criativo ou artístico é uma obra. Mas, é fundamental que a obra seja original e criativa. Ela tem que ter traços únicos dessa individualidade humana.

Somente pessoa física pode ser autor. A obra pode ser criada por qualquer pessoa, independente de sua idade e capacidade mental. Caso de um macaco que era um exímio fotógrafo. O dono do macaco, percebendo a valorização do trabalho do macaco, resolveu proteger aquelas obras sobre o manto do direito autoral. Essa discussão transcorreu várias instâncias judiciais, provocou uma série de debates, uma série de reflexões jurídicas, e a conclusão foi que, o macaco, ainda que habilidoso, não necessariamente poderia ser considerado um ser criativo por não ser humano. As fotografias do macaco não foram consideradas obras intelectuais e portanto não puderam ser protegidas sobre o manto do direito autoral. O dono não pôde capitalizar sobre as fotos do macaco. As pessoas puderam utilizar das fotos sem a autorização dele.

Sempre lembrando que o nosso direito concentra-se na figura do autor. Personalidade e dignidade do ser humano.

O suporte intangível é muito importante atualmente devido ao ambiente digital. Esse é um dos caminhos para o qual os autores e os artistas estão migrando.

O direito autoral não protege ideias, tem que exteriorizar. Tem que finalizar a obra também. Um briefing e um rascunho não conta como obra. (importante obter jurisprudência sobre obra inacabada)

Expressão por qualquer meio: escrito, mímica, coreografia ou fixada em qualquer suporte tangível ou intangível. O corpo pode também servir como suporte para obra intelectual: tatuagem pode ser considerada obra intelectual pois é a manifestação do espírito e reúne traços de originalidade e criatividade.

A obra não necessita ser registrada, diferentemente da obra que surge no âmbito da propriedade industrial. O registro existe (biblioteca nacional, órgão vinculado ao Ministério da Cultura) mas não é imprescindível. Ou seja o registro tem natureza Declaratória, não é Constitutiva como é o caso de Propriedade Industrial. Mas é recomendável!

Autor de obra psicografada é o médium.

A

Fonte: Saber Direito

36
Q

O direito autoral está dentro de um grande ramo da ciência jurídica que é a propriedade intelectual, que se divide em dois grandes ramos jurídicos: a Propriedade Industrial (as patentes, as marcas, as indicações geográficas, dentre uma série de outras derivações também) e a Propriedade Autoral.

Há uma série de pré-requisitos específicos e prazo de proteção diferenciados e leis específicas para cada, e o que há de mais importante nisso é um aspecto relacionado à natureza: as obras relacionadas à propriedade industrial são obras necessariamente utilitárias, não basta que suas obras tenham sido criadas pelo intelecto humano, é necessário que essas obras tenham utilidade. É um grande diferencial do direito autoral porque o direito autoral das obras são estéticas.

O registro, para fins da propriedade industrial, é imprescindível, é constitutivo. Par a obra ser finalizada, é necessária que ela seja submetida a um registro com todas as suas formalidades exigidas, o registro é constitutivo na propriedade industrial.

O Direito Autoral cuida de obras estéticas. São obras que não tem o compromisso de serem utilitárias e inéditas como na propriedade industrial. Registro no Direito Autoral é declaratório. Várias pessoas podem falar sobre o mesmo assunto. Muitos músicos cantam sobre amor. Muitos artistas pintam montanhas. Obra seja efetivamente original, criativa, e que ela seja uma transposição da personalidade do autor da obra intelectual naquela obra efetivamente. Significa dizer que a obra ela vai receber um DNA do autor, ela vai ter a digital do autor. É por isso que não importa que várias pessoas falem sobre um único assunto, partindo do pressuposto que somos indivíduos diferentes com percepções e emoções com originalidade de produção criativa e elaboração criativa diferente, a obra por conseguinte será retratada de forma diferente também.

A

Fonte: Saber Direito

37
Q

Sistemas de Direito, Tratados Internacionais, e Legislação Nacional

Dois grandes sistemas de Direito Autoral sob o ponto de vista internacional

Existem dois grandes sistemas de direito autoral mundo afora: o copyright que é o direito é o sistema de direito autoral dos países anglo-saxões do Common Law (Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia), nesses países a preocupação é muito maior em cima da reprodução da obra, e o direito moral é suprimida porque a preocupação é muito maior em relação à veiculação da obra ao víeis aos direitos patrimoniais. Concentração sobre os direitos patrimoniais é muito maior.

Civil Law (França, Brasil) preocupação maior está na dignidade do autor. Embora o direito patrimonial e o direito autoral sejam complementares, é muito importante a figura da paternidade, do direito sobre a integridade da obra, porque considera-se que a obra realmente seja uma projeção da personalidade do autor. O autor deidicou tempo, energia, habilidade, originalidade, desmudou a alma dele para criar uma obra intelectual.

Não é que o sistema dos países anglo-saxões não se aplique a hipótese alguma ao direito brasileiro, tem vários aspectos que se aplicam e várias doutrinas comuns entre ambos. Mas sempre quando formos analisar o direito brasileiro é muito importante a gente fazer essa situação, a gente localizar o direito brasileiro no tempo e no espaço especificamente sobre o ponto de vista internacional porque isso vai pautar alguns tipos de raciocínio jurídico.

E nós temos algumas importantes referências internacionais sobre as fontes do direito internacional para o direito autoral. O estatuto mais antigo é o estatuto da rainha Ana (1711) ele foi muito importante porque ele traduziu uma preocupação daquele momento, uma preocupação que as obras estavam sendo reproduzidos via prensa de uma maneira descontrolada e os autores das obras especialmente as literárias da época eles estavam extremamente vulneráveis em relação àquela situação.

Outra referência muito importante do direito autoral internacional é a convenção de Berna (1886), o principal tratado internacional, que o Brasil ratificou, e depois sofreu algumas atualizações. Tem uma série de premissas importantíssimas que até hoje são muito atuais e muito importantes e são seguidos nas legislações domésticas de cada país, razão pela qual essa convenção hoje é o tratado internacional mais importante sobre a matéria. Os últimos países a ratificaram a convenção de Berna foram os EUA e a China por razões associadas à dificuldade de adaptação, especialmente sobre o direito moral.

Obs: O prazo de proteção de direito autoral não é o mesmo em todos os países. Há o limite mínimo para os países que ratificaram a convenção de Berna, a principal convenção de direito autoral internacional. Há uma necessidade de respeitar esse limite mínimo (70 anos após a morte do autor). Os direitos morais permanecerão ao autor.

Regra dos 3 passos do tratado de Berna: proteções das obras.

Outra convenção importante que o Brasil também ratificou é a convenção de Roma (1961). Ela trata especificamente dos direitos conexos, que envolvem os intérpretes, produtores de fonogramas e a identidade de radiodifusão. EUA não ratificou.

No âmbito brasileiro, é muito importante que seja dito que o direito autoral ele tem status de Direito Constitucional. O direito e a possibilidade da exploração e a proteção das obras intelectuais está previsto no art. 5to da CF de 1988. Portanto, estamos falando de uma cláusula pétrea, de um direito fundamental, e que estabelece uma relação muito estreita com o princípio da dignidade da pessoa humana, porque o nosso direito autoral deriva da linhagem do direito francês, o Civil Law. Nessa sistemática do direito internacional, há uma prevalência sobre o autor, há um olhar muito mais apurado, muito mais preocupado com a figura do autor, com a figura da sua personalidade, do seu caráter moral, do tempo que o autor dedicou, tempo de vida, dedicação técnica, habilidade criativa, dispêndio financeiro, do ponto de vista do autor. Portanto quando a gente analisa uma obra intelectual a gente também percebe que essa obra é nada mais nada menos do que um desdobramento da personalidade do autor e por conseguinte um trato da dignidade dessa figura humana que se debruçou sobre uma obra intelectual que dedicou tanto os aspectos da sua vida para que aquela obra efetivamente nascesse. Também existe a previsão de acesso à cultura e a limitação razão pela qual o direito autoral pela qual idealmente o direito autoral deve-se estabelecer sobre uma premissa de Equilíbrio

Direito autoral brasileiro tem uma lei atual e mãe de todas as previsões importantes referentes à matéria, a Lei 9610/1998, a Lei de Direito Autoral (LDA), lei ordinária, que traz todos os principais aspectos de lei de direito autoral. Nessa lei há uma série de previsões importantes, como: prazo, conceito de autoral, conceito de obra intelectual, quais os contornos de proteção, os limites e exceções, as possibilidades de gestão coletiva, etc.

Em 2013, foi elaborada e entrou em vigência a Lei 12.853/13 que é uma lei que alterou uma série de dispositivos da lei 9610/1998 mas a lei 12.853/13 é uma lei mais voltada para gestão coletiva. Importante, fundamental, trouxe uma série de considerações e mudanças de sistemática significativas, mas ela é uma complementação da lei 9610. Há uma série de instruções normativas agora produzidas pelo poder executivo e alguns decretos também.

A

Fonte: Saber Direito

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Q

Direito Moral (art. 24 da Lei 9610/1998) e o Patrimonial (art. 28 da Lei 9610/1998) são dimensões complementares e fundamentais do Direito Autoral.

O direito moral tem uma importância imensa, ele trata de aspectos irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis do autor. Sempre existirá, mesmo em domínio público. Ainda que haja cessão da obra contratual ou previsão legal (no caso de herdeiros), os direitos morais devem ser respeitados.

O direito moral, no artigo 24 da Lei 9610 estabelece uma série de Direitos Morais:

Direito de Paternidade: Sempre que alguém produziu uma obra intelectual ela tem o direito de que seu nome seja associado aquela obra, ou seja de que a efetiva paternidade daquela obra seja identificada, e isso é tão importante porque mesmo quando há uma sessão daquela obra, seja via contratual, seja via legal como é no caso dos herdeiros ou ainda quando a obra cai em Domínio Público, mesmo assim tem direito a que a sua e a sua obra seja identificada como sua.

Direito ao inédito: significa que tenho o direito de não publicar minha obra caso eu não queira. Ninguém pode me obrigar.

Direito de reivindicar e modificar a obra, o direito de acesso raro à obra, o direito a integridade daquela obra, ou seja ninguém pode proceder a alterações àquela obra sem devidamente autorizada.

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Fonte: Saber Direito

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Direito Moral (art. 24 da Lei 9610/1998) e o Patrimonial (art. 28 da Lei 9610/1998) são dimensões complementares e fundamentais do Direito Autoral.

Direito Patrimonial é extremamente significativo porque o autor deve ter uma contraprestação econômica sobre a utilização de sua obra. O Artigo 28 e seguintes da Lei 9610 traz uma série de possibilidades de utilização de fruição de aproveitamento de obras intelectuais, mais diversas possíveis. Fixação em fonograma, edição, reprodução, comunicação ao público, etc. Para cada tipo de utilização, é necessário que exista uma específica autorização. Os direitos patrimoniais não se comunicam, eles são independentes e exigem autorizações pontuais. Isso constitui uma garantia para o autor e para o cessionário.

Recentemente teve um julgamento muito interessante no Superior Tribunal de Justiça que envolveu o autor Millôr Fernandes em uma importante revista brasileira. Millor concedeu uma autorização para essa revista veicular suas obras intelectuais. Naquele momento só existia um tipo de tecnologia, a autorização só a barca a tecnologia existente naquele momento, não há uma autorização explícita para uma tecnologia futura. Então o meu Fernandes concedeu a autorização para que aquela revista veiculasse as suas obras intelectuais sobre uma determinada modalidade econômica sobre uma determinada utilização e prevendo a tecnologia existente à época. O tempo transcorreu e essa revista resolveu relançar e fazer uma adaptação/repaginação daquela prestação de serviço do Millôr Fernandes o fez sobre uma outra modalidade, uma plataforma que teria um alcance muito maior porque era uma plataforma digital então o alcance de público a exposição da obra intelectual seria inimaginavelmente maior. Sucederam foram númeras discussões sobre a possibilidade ou não dessa revista utilizar as obras veicular daquela forma já que ela tinha tido uma autorização inicial sobre uma modalidade de exploração econômica diferente. O que o juiz compreendeu então foi que a revista não teria o direito de veicular as obras do autor daquela forma especificamente sobre aquela nova modalidade de exploração econômica devido a falta de autorização do autor.

Os direitos patrimoniais não se confundem e não se comunicam. Isso está previsto nos artigos 28 em diante. Para cada modalidade de exploração econômica é necessário haver uma explícita autorização.

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Fonte: Saber Direito

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Transferências de Direito Autoral

Artigo 49 da Lei 9610 (LDA) — A transferência é limitada somente aos Direitos patrimoniais pois os morais são irrenunciáveis.

Contrato de cessão contrato de licença
• Cessão pode ser parcial ou total. Transfere os direitos patrimoniais para o titular de direito conforme o objeto do contrato. O contrato tem que ser totalmente explícito (interpretação restritiva). Prazo de validade é de 5 anos caso a validade não seja explícita. E é importante prever possíveis problemas futuros, como utilizações de novas tecnologias (Os direitos patrimoniais não se confundem e não se comunicam. Isso está previsto nos artigos 28 em diante. Para cada modalidade de exploração econômica é necessário haver uma explícita autorização.). Território: somente no país em que foi celebrado.
• Licença estabelece somente uma uma locação de direitos.

Validade do contrato: se a pessoa for relativamente incapaz, tem que ser assistida. Se for absolutamente incapaz tem que ser representada.

Autor de obra sob encomenda: há cessão de direitos.

Quando há relacionamento empregatício e o empregado cria obra para o empregador, há uma cessão automática dos direitos patrimoniais para o empregador.

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Fonte: Saber Direito

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Contrato de Agenciamento:

A INTERVENIENTE é a empresa responsável pela qual são realizadas as movimentações financeiras, tributárias, trabalhistas, fiscais, comerciais, cíveis, contratuais, dentre outras, oriundas do empreendimento artístico realizado pelo AGENCIADO e pela INTERVENIENTE.

As obrigações do AGENCIADO se extendem à INTERVENIENTE no momento de sua constituição.

território exclusivo nacionalmente mas não é exclusivo internacionalmente.

Prazo de 2 anos, prorrogação automática mediante notificação prévia de 60 dias.

Entende-se por agenciamento artístico a intermediação e negociação de todos os contratos que o AGENCIADO vier a firmar, no prazo da vigência e território deste instrumento, relacionados especificamente à comercialização de shows do AGENCIADO por meio do pseudônimo artístico “NOME ARTÍSTICO”, sejam shows remunerados por cachê, bilheteria ou gratuitos.

Todos os valores recebidos em decorrência dos contratos com terceiros indicados no item acima deverão ser depositados na conta corrente bancária de titularidade da INTERVENIENTE, observadas as divisões previstas no item 7.1.1, sendo a mesma, após sua constituição, responsável pelo pagamento da AGENCIADORA nos moldes deste contrato, respondendo o AGENCIADO por tal obrigação

INTERVENIENTE deve ser titular da marca do artista. A AGENCIADORA tem o direito exclusivo para utilizar a marca durante a vigência do contrato.

O AGENCIADO não poderá eximir-se de realizar os shows e eventos contratados pela AGENCIADORA ou sob orientação desta, bem como deixar de cumprir quaisquer compromissos decorrentes deste contrato, sob pena de repassar à AGENCIADORA o valor que esta faria jus pela venda do show, eventos ou demais compromissos.

O AGENCIADO e/ou sua equipe de marketing se obriga(m) a submeter à AGENCIADORA toda e qualquer ação promocional e/ou de marketing que envolva os seus nomes, marcas, vozes e imagens referente ao objeto deste contrato para fins de aprovação, sob pena de não o fazendo restar caracterizado grave infração contratual.

Preferencialmente, deve ser pré-definido nos contratos de show a serem firmados a divisão na seguinte proporção:

20% (vinte por cento) do valor do contrato na conta corrente da AGENCIADORA, e
80% (oitenta por cento) do valor do cachê e na conta corrente da INTERVENIENTE.

Na impossibilidade da divisão conforme acima por culpa de terceiro, aplica-se a regra do 7.1

Havendo qualquer aporte financeiro pela AGENCIADORA, o AGENCIADO deverá restituir à AGENCIADORA tais aportes, os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M/FGV ou seu substituto legal e restituídos por inteiro antes do término do presente contrato.

A administração de todas as quantias recebidas será de inteira responsabilidade da INTERVENIENTE e do AGENCIADO, solidariamente, que prestarão contas dos contratos comercializados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento de cada mês civil e realizarão o pagamento à AGENCIADORA, ou a quem esta indicar desde que seja revestido de poderes legais para tal finalidade.

O AGENCIADO e a INTERVENIENTE se obrigam solidariamente a pagar a remuneração prevista no item 7.1 após 05 (cinco) dias do encerramento do pretérito mês AGENCIADO, mediante depósito bancário em conta corrente bancária a ser indicada pela AGENCIADORA, ocasião em que o AGENCIADO, ou seus colaboradores por ele indicados, realizará a prestação de contas e encontros de contas referentes a toda e qualquer quantia recebida durante a vigência deste Contrato, responsabilizando todos pela boa execução das obrigações ora pactuadas.

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Contrato de Empresariamento:

Parceria Empresarial

A INTERVENIENTE será a empresa responsável pela qual serão realizadas as movimentações financeiras, tributárias, trabalhistas, fiscais, comerciais, cíveis, contratuais, dentre outras, oriundas da presente parceria*, observando os ativos e passivos adquiridos durante o período;

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O DJ constitui empresa, transfere os direitos personalíssimos de pessoa física dele pra essa empresa e essa empresa que firma o contrato com a agência, e o músico assina junto. Essa estruturação é muito importante porque quando for vender show, a empresa que tem os direitos de vender esse show é a emrpesa do DJ e a agência configura apenas como uma mera representante do DJ para venda daquele vende por meio de uma procuração, que dá poderes para a agência vender o show. O papel da agência, o agenciamento, é pegar o DJ, com o show dele, e vender. quem recebe o dinheiro é a empresa do artista, e o artista que tem que pagar o % para a agência. Juridicamente, a operação é essa. Hoje em dia temos a tecnologia para fazer o split, um boleto splitado.

A gestão do dinheiro do artista compete a ele, e aí que entra o empresariamento.

Economia tributária.

Agência não tem responsabilidade por nada. Se acontece alguma ação, a agência não tem responsabilidade. Mas com empresariamento compartilha-se responsabilidade, ônus e bônus, há relação de sociedade entre as partes. Empresariamento = JOINT VENTURE.

É possível haver o agenciamento com prestação de serviços de empresariamento (financeiro, logística, gestão de pessoas, A&R, visão de negócios, etc.) sem a responsabilidade, daí e agenciamento.

Agencimento: venda de show, recebe % e ponto final.

Empresariamento: Compartilhamento de risco, união de esforços. Dedicação em comum para um sucesso em comum e desses frutos são divididas as receitas.

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Diferença entre custo e despesa

Custo: relacionado a entrega do produto. Se vc tem um show, tudo que é necessário pra fazer o show é custo. O resto é despesa. (iluminador de palco é custo, honorário de advogado é despesa).

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