LPI-Patentes - Patenteabilidade Flashcards
Patentes - Requisitos
(Art. 8)
Novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial
O requisito de atividade inventiva depende, necessariamente, da preexistência de novidade. Em não havendo novidade, não há sequer como se questionar a existência de atividade inventiva.
Modelo de Utilidade - Requisitos
(Art. 9)
É patenteável o objeto de uso prático, ou parte
deste,
- suscetível de aplicação industrial,
- que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
- que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Exclui processos industriais e produtos químicos em si, assim como
criações que não possam ser definidas como um objeto.
Não se considera invenção nem modelo de utilidade
(Art. 10)
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Novidade
(Art. 11)
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
Há novidade sempre que a invenção ou modelo não é antecipado de forma integral por um único documento do estado da técnica
Estado da Técnica
(Art. 11, §1)
Tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
Para fins de novidade, o pedido não publicado será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente (§2).
Ressalvas do Estado da Técnica
(Art 11, §1)
Art. 12 - período de graça
Art. 16 - reivindicação de prioridade estrangeira
Art. 17 - reivindicação de prioridade brasileira
Período de Graça
(Art. 12)
Divulgação de invenção ou modelo de utilidade, durante os 12 meses que precederem o depósito ou a prioridade.
“Desde que tenha sido feito pelo próprio inventor ou por terceiros que tenham obtido dele informações sobre o invento”
Garante o prazo de 12 meses para que deposite seu
pedido de patente, contado a partir da primeira divulgação
Atividade Inventiva
(Art. 13)
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia
do estado da técnica.
- Se a partir do estado da técnica, o técnico no assunto poderia chegar à solução proposta pela invenção
- Se da invenção resulta alguma vantagem que não era possível obter com os recursos disponíveis no estado da técnica
Ato Inventivo
(Art. 14)
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira comum ou vulgar
do estado da técnica.
um objeto de uso prático,
ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, que resulte em melhoria
funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Ato inventivo x Atividade Inventiva
Ato Inventivo
resulta em uma vantagem para o usuário, tornando o objeto mais prático ou mais cômodo no uso ou na fabricação.
Atividade Inventiva
Apresenta uma melhoria em termos de funcionamento
ou um efeito técnico novo.
Aplicação Industrial
Art. 15
São considerados suscetíveis de aplicação industrial quando utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
“indústria” deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, como qualquer ramo de atividade produtiva.
Reivindicação da Prioridade
Art 16, §1
§1. No ato de depósito.
Pode ser suplementada em 60 dias (outras prioridades anteriores ao depósito no Brasil).
Reivindicação da Prioridade
Tradução
Art 16, § 4 e 5
§4. Para os pedidos internacionais, a tradução prevista no parágrafo 2o.deverá ser apresentada no prazo de 60 dias da data da entrada no processamento nacional.
§5. No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este
respeito para substituir a tradução simples.
Reivindicação da Prioridade
Comprovação
Art 16, §2 e 3
§2. Comprovada por documento hábil, (documento de prioridade) contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito contendo dados identificadores do pedido.
§3. Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 dias
(somente para não-PCTs).
Reivindicação da Prioridade
Cessão
Art 16, § 6
Para prioridade obtida por cessão, o documento
de cessão deverá ser apresentado dentro de:
- 180 dias contados do depósito, ou,
- 60 dias da entrada no processamento nacional,
dispensa legalização consular no país de origem