LPI - Depósito Flashcards
Composição
Art. 19
O pedido de patente, conterá:
I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Exame Formal Preliminar
Art. 20
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Exigências
Art. 21
O pedido que não atender formalmente ao disposto no Art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue.
As exigências deverão ser cumpridas, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Exigências
Art. 21
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Uma vez considerado o pedido inexistente,
não há qualquer processamento ulterior, não sendo o pedido publicado
e nem gerando qualquer tipo de efeito
- Unidade de Invenção*
- Patentes*
- Art. 22*
Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
- Unidade de Invenção*
- Modelo de utilidade*
- Art. 23*
Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos,
adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
Suficiência Descritiva
Art. 24
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.
Suficiência Descritiva
Material biológico
Art. 24, § único
No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Suporte
Art. 25
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
Pedido Dividido
Art. 26 e 27
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Art. 27 Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste.
Pedido Dividido
Ato Normativo nº 127/97
O pedido que contiver apenas uma invenção ou um único MU, não poderá ser divididono se a divisão implicar “mutilação” ou “dupla proteção” da invenção
Pedido Dividido
Publicação
Art. 29
O pedido de patente retirado ou abandonado, será obrigatoriamente publicado.
Impede que o depositante retire o pedido de patente ainda durante sua fase de sigilo para depositá-lo novamente em uma data posterior, resultando em maior prazo de proteção (contado a partir do depósito)
Pedido Dividido
Retirada
Art. 29, § 1 e 2
§1. O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 meses, contados do depósito ou da prioridade mais antiga.
§2. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Publicação
Art. 30, §1 e 3
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados do depósito ou da prioridade mais antiga, e será então publicado, à exceção do caso previsto no art. 75 (interesse à defesa
nacional).
§1. A publicação poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
§3. O material biológico
tornar-se-á acessível ao público com a publicação.
Subsídeos ao Exame
Art. 31
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.
“período mínimo, durante o qual terceiros ou o
próprio depositante possam apresentar seus subsídios com a certeza de que o exame ainda não foi iniciado”
Emendas Voluntárias
Art. 32
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Prazo para requerer Exame
Art. 33
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 dias contados do arquivamento, sob pena de arquivamento definitivo.
Exame
Exigências
Art. 34
Os seguintes documentos devem ser apresentados sempre que solicitado no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente;
II - documentos para regularização do processo e exame; e
III - tradução simples do documento hábil, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5 Art. 16.
Exame Técnico
Art. 35
Será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.
Exigência
Não-patenteabilidade, não- enquadramento
e exigências
Art. 36
O depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias.
§1. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado (pode ser restaurado Art. 87)
§ 2. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.