LPI - Depósito Flashcards

1
Q

Composição

Art. 19

A

O pedido de patente, conterá:

I - requerimento;
II - relatório descritivo;
III - reivindicações;
IV - desenhos, se for o caso;
V - resumo; e
VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

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2
Q

Exame Formal Preliminar

Art. 20

A

Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

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3
Q

Exigências

Art. 21

A

O pedido que não atender formalmente ao disposto no Art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue.

As exigências deverão ser cumpridas, no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

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4
Q

Exigências

Art. 21

A

Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

Uma vez considerado o pedido inexistente,
não há qualquer processamento ulterior, não sendo o pedido publicado
e nem gerando qualquer tipo de efeito

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5
Q
  • Unidade de Invenção*
  • Patentes*
  • Art. 22*
A

Art. 22 - O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

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6
Q
  • Unidade de Invenção*
  • Modelo de utilidade*
  • Art. 23*
A

Art. 23 - O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos,
adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

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7
Q

Suficiência Descritiva

Art. 24

A

O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.

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8
Q

Suficiência Descritiva

Material biológico

Art. 24, § único

A

No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

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9
Q

Suporte

Art. 25

A

As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

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10
Q

Pedido Dividido

Art. 26 e 27

A

O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Art. 27 Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste.

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11
Q

Pedido Dividido

Ato Normativo nº 127/97

A

O pedido que contiver apenas uma invenção ou um único MU, não poderá ser divididono se a divisão implicar “mutilação” ou “dupla proteção” da invenção

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12
Q

Pedido Dividido

Publicação

Art. 29

A

O pedido de patente retirado ou abandonado, será obrigatoriamente publicado.

Impede que o depositante retire o pedido de patente ainda durante sua fase de sigilo para depositá-lo novamente em uma data posterior, resultando em maior prazo de proteção (contado a partir do depósito)

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13
Q

Pedido Dividido

Retirada

Art. 29, § 1 e 2

A

§1. O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 meses, contados do depósito ou da prioridade mais antiga.

§2. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

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14
Q

Publicação

Art. 30, §1 e 3

A

O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados do depósito ou da prioridade mais antiga, e será então publicado, à exceção do caso previsto no art. 75 (interesse à defesa
nacional).

§1. A publicação poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

§3. O material biológico
tornar-se-á acessível ao público com a publicação.

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15
Q

Subsídeos ao Exame

Art. 31

A

Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.

“período mínimo, durante o qual terceiros ou o
próprio depositante possam apresentar seus subsídios com a certeza de que o exame ainda não foi iniciado”

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16
Q

Emendas Voluntárias

Art. 32

A

Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

17
Q

Prazo para requerer Exame

Art. 33

A

O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 dias contados do arquivamento, sob pena de arquivamento definitivo.

18
Q

Exame

Exigências

Art. 34

A

Os seguintes documentos devem ser apresentados sempre que solicitado no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente;
II - documentos para regularização do processo e exame; e
III - tradução simples do documento hábil, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5 Art. 16.

19
Q

Exame Técnico

Art. 35

A

Será elaborado o relatório de busca e
parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;
II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III - reformulação do pedido ou divisão; ou
IV - exigências técnicas.

20
Q

Exigência

Não-patenteabilidade, não- enquadramento

e exigências

Art. 36

A

O depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias.

§1. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado (pode ser restaurado Art. 87)

§ 2. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o
enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

21
Q
A