LIVRO III - TÍTULO II RECURSOS Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

▀MEIOS DE IMPUGNAÇÃO▀
Os meios de impugnação são divididos em recursos e sucedâneos recursais. Tudo aquilo que não é recurso é sucedâneo recursa
▀SUCEDÂNEO RECURSAL INTERNO: Desenvolve-se no mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada, é o caso, por exemplo, do reexame necessário (remessa necessária), da correição parcial, do pedido de reconsideração e da impugnação e embargos à execução
- REMESSA NECESSÁRIA: Ocorre quando a sentença é contrária à Fazenda Pública e, mesmo sem recurso, a decisão de 1º grau tem de ser confirmada pelo Tribunal.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Busca a reconsideração de decisão pelo juiz que a proferiu. É muito utilizado na praxe forense, mas, como não está previsto no art. 994 (ausência de taxatividade), não é recurso
▀SUCEDÂNEO RECURSAL EXTERNO: Desenvolve-se em um processo diverso daquele no qual a decisão impugnada foi proferida. São as chamadas ações autônomas de impugnação.
- AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO: Atacam decisões judiciais instituindo nova relação processual (ex.: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação Rescisória).
- AÇÕES RESCISÓRIAS
Decisões que admitem o uso da rescisória:
- Proferidas por juiz corrupto.
- Proferidas por juiz impedido.
- Proferidas por juízo absolutamente incompetente.
- Resultarem de dolo/coação do vencedor ou de colusão entre as partes.
- Ofenderem coisa julgada anteriormente formada.
- Violem manifestamente norma jurídica.
- Fundadas em prova falsa.
- Quando o autor, após o trânsito em julgado, obtiver prova nova.
- Fundadas em erro de fato verificável do exame dos autos.
Nessas hipóteses, a ação é capaz de desconstituir a coisa julgada.
Legitimidade → parte (ou seu sucessor), MP e 3º interessado.
Prazo decadencial → 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (quando fundada em prova, conta-se da data de descoberta desta, observado o prazo máximo de 5 anos)

▀ DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS ▀
Também não possuem natureza jurídica de recurso, tampouco de sucedâneos recursais, apesar de tramitarem perante tribunais os seguintes institutos:
- Incidente de assunção de competência
- Incidente de arguição de inconstitucionalidade
- Conflito de competência
- Incidência de resolução de demandas repetitivas (IRDR)
- Homologação de decisão estrangeira
- Reclamação

▀ RECURSOS ADESIVOS ▀
Não é um tipo de recurso, mas uma forma de interposição para a parte que não recorreu no prazo (no momento de seu recurso independente). O recurso na forma adesiva terá cabimento quando:
- Houver sucumbência recíproca (quando cada um perde um pouquinho).
- Apenas uma das partes interpuser recurso independente.
- Forem os recursos de : ✓ Apelação. ✓ Recurso especial. ✓ Recurso extraordinário.
A interposição deve ocorrer no prazo das contrarrazões ao recurso principal. O Recurso Adesivo é acessório ao principal; assim, se o principal não for julgado (pela desistência, por exemplo), o adesivo também não será.

▀ DECISÕES RECORRÍVEIS ▀
▀ 1º GRAU
SENTENÇA:
- apelação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
- Agravo de instrumento
▀TRIBUNAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA:
- Agravo interno
- Agravo em REsp e RE
ACÓRDÃO
- REsp
- RE
- ROC

■ REMESSA NECESSÁRIA
a remessa necessária não é recurso.
Remessa necessária = é a situação na qual a sentença é contrária à Fazenda Pública, mesmo sem recurso, a decisão de 1º grau tem de ser confirmada pelo Tribunal.

■ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
pedido de reconsideração não é recurso.
é a petição na qual a parte, uma vez que um pleito seu não foi atendido, busca a reconsideração por parte do juiz.

■ EFEITOS
- efeito devolutivo = devolução da matéria impugnada à apreciação do Tribunal
- efeito suspensivo = impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que ele seja examinado
- efeito translativo = permitir órgão ad quem (juízo de instância superior) examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
- efeito expansivo = quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada
- efeito regressivo = permite ao órgão a quo (instância inferior) reconsiderar a decisão proferida
- efeito substitutivo = tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida

▀ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO ▀
▀JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Aqui, verifica-se estão presentes os requisitos formais para que o recurso seja analisado. Se tais requisitos estiverem ausentes, o recurso não será conhecido ou não será admitido.
▀ JUÍZO DE MÉRITO
Somente se conhecido o recurso passa-se ao juízo de mérito, ou seja, a efetiva análise da impugnação realizada pelo recorrente. Aqui, analisa-se a existência de error in procedendo e/ou de error in judicando. O resultado do juízo de mérito pode ser o provimento ou não provimento do recurso
Requisitos de admissibilidade recursal:
REQUISITOS INTRÍNSECOS (Referem-se à própria decisão impugnada):
- Cabimento: o recurso deverá ser aquele previsto na lei.
- Legitimidade: partes, MP (como parte ou fiscal da lei) e terceiro prejudicado.
- Interesse: somente quando houver sucumbência.
- Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: são fatos impeditivos os seguintes: (desistência, renúncia e aquiescência)
REQUISITOS EXTRÍNSECOS
Referem-se a fatores externos à decisão impugnada:
- Tempestividade:
- Preparo: pagamento de custas e porte de remessa e retorno (autos físicos), sob pena de deserção.
OBS.: São dispensados do preparo: MP; U, E, DF, M e suas autarquias; Isentos na forma da lei.
OBS.: deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo

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2
Q

APELAÇÃO

A

▀ CABIMENTO
- Sentença definitiva (com resolução de mérito) ou terminativa (sem resolução de mérito).
- Decisão que a seu respeito não comportar agravo de instrumento (cujas hipóteses são taxativas), uma vez que não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Da sentença proferida no JEC cabe recurso inominado (prazo de 10 dias)
PRAZO:
O prazo para apelar (e para contra-arrazoar) é de 15 dias. Se interposta antes da publicação, será tempestiva
EFEITO:
Há efeito devolutivo.
Em regra, há o efeito suspensivo, SALVO:
- Sentença que homologa divisão ou demarcação.
- Sentença que condena a pagar alimentos.
- Sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos à execução.
- Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.
- Sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória.
- Sentença que decreta a interdição.
- Sentenças previstas na Lei de Locação
LEGITIMIDADE:
- Parte(s) vencida(s) ou sucumbente(s).
- Terceiro prejudicado.
- Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica
INTERPOSIÇÃO:
A apelação é interposta em 1º grau (juízo a quo), em petição que deverá trazer:
- O nome e a qualificação das partes.
- A exposição do fato e do direito.
- As razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
- O pedido de nova decisão.
INTIMAÇÃO:
o juiz intimará o apelado para apresentar contrarrazões e, se houver apelação adesiva, também intimará o apelante para as contrarrazões. Não haverá juízo de admissibilidade pelo juízo a quo e este remeterá o processo ao tribunal.
RETRATAÇÃO
→ em regra, ao receber a apelação, o juiz não pode reconsiderar a sentença, salvo:
- Indeferimento da inicial.
- Extinção sem resolução de mérito.
- Improcedência liminar.
Caso não haja a reconsideração, os autos serão encaminhados ao Tribunal
CHEGADA AO TRIBUNAL
→ uma vez remetida a apelação ao Tribunal, será distribuída a um relator. Aqui, há as seguintes possibilidades de decisão:
- Decisão monocrática: Sendo a hipótese de vício processual ou de jurisprudência dominante, poderá o relator decidir a apelação monocraticamente, seja para não conhecer, seja para conhecer e dar ou negar provimento.
- Acórdão: Não sendo a hipótese de julgamento monocrático, o relator elaborará relatório e voto, para julgamento pelo órgão colegiado, não havendo a necessidade de envio prévio para outro desembargador

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3
Q

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A

▀ CABIMENTO
No processo de conhecimento, é cabível de decisões interlocutórias que versem sobre:
- Tutelas provisórias. o Mérito do processo.
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
- Exibição ou posse de documento ou coisa.
- Exclusão de litisconsorte.
- Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
- Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
- Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
- Redistribuição do ônus da prova.
- Outros casos expressamente referidos em lei.
se o conteúdo da decisão interlocutória não está dentre os elencados anteriormente no rol, a matéria deverá ser questionada em preliminar de apelação
Além disso, cabe agravo de instrumento contra QUALQUER decisão interlocutória proferida:
- Na fase de cumprimento de sentença.
- Na fase de liquidação de sentença.
- No processo de execução.
- No procedimento especial do inventário.
PRAZO: O prazo interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias.
CUSTAS Há custas.
EFEITOS:
Há efeito devolutivo. Em regra, não há o efeito suspensivo. Em que pese não haver efeito suspensivo automático, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão
▀ PROCEDIMENTO
INTERPOSIÇÃO
É interposto diretamente no Tribunal (juízo ad quem), podendo o agravante requerer a juntada, no juízo de origem (juízo a quo), da petição do agravo interposto e da relação de documentos que o instruíram, o qual poderá reconsiderar a decisão agravada (juízo de retratação)
- Juntada facultativa: Tratando-se de processo eletrônico, a juntada no juízo a quo é uma opção.
- Juntada obrigatória: Se os autos forem físicos, a juntada é um dever
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO:
O recurso deverá trazer cópias do processo:
- Cópias obrigatórias: Da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Declaração de inexistência de qualquer dos referidos documentos, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
- Cópias facultativas: Outras peças que o agravante reputar úteis.
Se faltar cópia obrigatória, o relator intimará o agravante para que corrija o recurso (prazo de 5 dias)
SUSTENTAÇÃO ORAL
há a possibilidade de sustentação oral no agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória (até mesmo por videoconferência).

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4
Q

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A

CABIMENTO:
Decisão obscura/omissa/contraditora ou erro material.
Presume-se omissa a decisão que: Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
PRAZO: prazo para opor (e contra-arrazoar, havendo necessidade) é de 5 dias.
CUSTAS: Não há custas.
EFEITOS:
Há efeito devolutivo, não há suspensivo. OBS.: Há a interrupção do prazo para interposição do outro recurso cabível, para ambas as partes. Efeito infringente: excepcionalmente, a decisão dos embargos pode ter efeitos infringentes, ou seja: há efetivamente uma mudança na decisão, caso em que deverá haver a intimação do embargado para contra-arrazoar em 5 dias.
PROCEDIMENTO: São opostos perante o órgão prolator da decisão embargada. Com a publicação da decisão dos embargos, recomeça a contagem do prazo recursal.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS: quando ocorrer, pode ser aplicada multa de 2% do valor da causa, podendo tal penalidade ser aumentada até o montante de 10%

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5
Q

AGRAVO INTERNO

A

CABIMENTO: Se presta a impugnar decisão monocrática proferida por relator. Com a interposição do agravo interno, provido ou não o recurso, a decisão monocrática se transformará em decisão colegiada (acórdão).
PRAZO: prazo para interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias.
CUSTAS Não há custas na maioria dos Estados e no âmbito da Justiça Federal.
EFEITOS: Há efeito devolutivo. Não há efeito suspensivo. Há efeito regressivo (juízo de retratação)
PROCEDIMENTO: Segue o procedimento previsto no regimento interno dos Tribunais. É interposto nos próprios autos, dirigido ao relator que proferiu a decisão monocrática. Deve-se abrir o prazo de 15 dias para contrarrazões:
- Com retratação: Há a possibilidade de retratação, caso em que o recurso interposto voltará ao processamento normal, devendo ser encaminhado ao julgamento colegiado.
- Sem retratação: Não havendo retratação, parte-se para o julgamento colegiado e prolação do acórdão.
MULTA: Se o agravo interno for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime, deverá ser imposta multa, em decisão fundamentada, entre 1% e 5% do valor atualizado da causa; a interposição de qualquer outro recurso fica condicionado ao depósito prévio da multa – salvo para a Fazenda e beneficiário da justiça gratuita, que recolherão a multa ao final do processo

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6
Q

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC)

A

▀CABIMENTO: É cabível de acórdão denegatório de ação constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) originária de Tribunal e de sentença proferida em processo em que forem partes, de um lado, organismo internacional (por exemplo, ONU) ou Estado Estrangeiro e de outro Município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil.
▀COMPETÊNCIA:
STJ:
- Acórdão denegatório de HC e MS proferido nos TJ’s ou TRF’s.
- Os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
STF: Acórdão denegatório de HC, HD, MS e MI proferido por Tribunais Superiores.
PRAZO: prazo para interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias.
CUSTAS Há custas
▀PROCEDIMENTO:
Será interposto na origem e, após as contrarrazões, será remetido para o Tribunal de destino. Independe de juízo de admissibilidade.

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7
Q

RECURSO ESPECIAL – RESP

A

CABIMENTO:
Cabe recurso especial, para o STJ, nas causas decididas, em única ou última instância, por TJ’s ou TRF’s, quando a decisão recorrida:
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Só cabe REsp quando esgotados os demais recursos.
PRAZO O prazo interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias.
CUSTAS Há custas.
RECURSOS SIMULTÂNEOS:
Na hipótese de o acórdão se encaixar nas hipóteses de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ao mesmo tempo, são cabíveis ambos os recursos. Porém, cada recurso atacará matérias distintas.
REQUISISTOS ESPECIFICOS: Além dos requisitos de admissibilidade usualmente existentes, o REsp tem também outros requisitos:
- Discussão de matéria de direito → não se discute matéria fática.
- Prequestionamento → é a apreciação do artigo de lei pelo Tribunal de origem (a quo) durante o julgamento do acórdão recorrido.
Tratando-se de REsp fundado em dissídio jurisprudencial, este obrigatoriamente terá de ser instruído com o acórdão paradigma (a decisão do outro Tribunal).
EFEITOS: Há efeito devolutivo. Não há, em regra, o efeito suspensivo. Entretanto, é possível que se tente atribuir efeito suspensivo ao REsp, sendo que a petição requerendo tal efeito será dirigida:
- Ao STJ: No período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
- Ao relator no STJ: Se já distribuído o recurso.
- Ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido: No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, por força de recurso repetitivo.
PROCEDIMENTO:
É interposto no Tribunal de origem, o qual procederá a análise de admissibilidade. Ao proceder à admissibilidade, o desembargador pode:
- Negar seguimento: Se o acordão estiver em conformidade com o STJ, proferido com base em julgamento de recursos repetitivos.
- Encaminhar para juízo de retratação: o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ, proferido com base em julgamento de recursos repetitivos.
- Sobrestar: Se há controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ.
- Proceder à admissibilidade: No caso de admissão, remeter o recurso ao STJ, desde que:
- O recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos;
- O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
- O tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

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8
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE

A

CABIMENTO:
Cabe recurso extraordinário, para o STF, nas causas decididas, em única ou última instância, por Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida:
- Contrariar dispositivo da Constituição.
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Só cabe RE quando esgotados os demais recursos
PRAZO O prazo interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias.
CUSTAS Há custas.
REQUISITOS ESPECIFICOS: Além dos requisitos de admissibilidade usualmente existentes, o RE tem também outros requisitos:
- Discussão de matéria de direito → não se discute matéria fática. O
- Prequestionamento → é a apreciação do artigo de lei pelo Tribunal de origem (a quo) durante o julgamento do acórdão recorrido.
- Repercussão geral da questão constitucional → deve ser relevante não só para as partes, mas para a sociedade (relevância econômica, política, social ou jurídica). Repercussão geral presumida:
✓ Decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF.
✓ Decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal.
EFEITOS: Há efeito devolutivo. Não há, em regra, o efeito suspensivo.
PROCEDIMENTO:
Ao proceder à admissibilidade, o desembargador pode:
- NEGAR SEGUIMENTO:
- Se o STF não reconheceu a repercussão geral da matéria.
- Se a decisão está de acordo decisão do STF em regime de repercussão geral.
- Se a decisão está de acordo decisão do STF em julgamento de recursos repetitivos.
- ENCAMINHAR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO:
Se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF proferido nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
SOBRESTAR:
Se há controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF
SELECIONAR RECURSO:
Como representativo de controvérsia constitucional, para julgamento como repetitivo.
PROCEDER À ADMISSIBLIDADE No caso de admissão, remeter o recurso ao STF, desde que:
- O recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
- O recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
- O tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

▀RESP E RE REPETITIVOS
CABIMENTO:
O REsp e RE repetitivos se prestam a tutelar situações em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nesses casos, os recursos mais representativos serão afetados para julgamento como repetitivo, ficando os demais suspensos.
PROCEDIMENTO
1º Escolha dos recursos representativos (somente os que possuírem os requisitos de admissibilidade).
2º Decisão de afetação, com suspensão dos processos análogos.
3º Julgamento do recurso repetitivo.
4º Aplicação da decisão aos demais processos análogos.

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9
Q

AGRAVO EM RESP E RE

A

CABIMENTO
Caberá o agravo para impugnar decisão do tribunal de origem que, por seu presidente ou vicepresidente, inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
PRAZO O prazo interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias. CUSTAS Não há custas.
EFEITO: Há efeito devolutivo, mas não há o efeito suspensivo.
PROCEDIMENTO:
Será interposto no Tribunal de origem, havendo as seguintes possibilidades:
- SEM RETRATAÇÃO Os autos serão remetidos ao Tribunal Superior.
- COM RETRATAÇÃO Os autos serão remetidos para o Tribunal Superior, para apreciação do REsp ou RE (e não do agravo).

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10
Q

EMBARGO DE DIVERGÊNCIA

A

CABIMENTO:
Utilizados no âmbito do STJ e STF quando o acórdão proferido no julgamento do REsp ou RE divergir do julgamento proferido por outro órgão colegiado do próprio Tribunal.
É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
- Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
- Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
PRAZO O prazo interpor (e para contra-arrazoar) é de 15 dias. CUSTAS Há custas
EFEITOS: Há efeito devolutivo, mas não há efeito suspensivo. A interposição do recurso no STJ interrompe o prazo para interposição do RE, por qualquer das partes.

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