LIVRO III - TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Flashcards
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
(CPC, art. 948): considerando o sistema difuso-concreto brasileiro, qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de um diploma legal, incidentalmente no processo (como questão prejudicial). Mas, quando isso ocorrer no âmbito dos tribunais, há necessidade de decisão da maioria dos membros do tribunal, em obediência à “cláusula de reserva de plenário”
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(CPC, art. 951): quando dois ou mais juízes se considerarem competentes ou incompetentes para julgar uma mesma causa, cabe o conflito de competência. O conflito será suscitado no Tribunal, e o relator determinará a manifestação dos juízos envolvidos. Se um juiz for o suscitante, poderá somente ser ouvido o suscitado (art. 954). Pode o relator designar um dos juízes para decidir, em caráter provisório, as questões urgentes. Se já houver jurisprudência dominante, cabe o julgamento do conflito de forma monocrática
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
a decisão estrangeira, para ingressar no sistema processual brasileiro, depende de prévia homologação perante o STJ. Isso porque é necessário verificar se a decisão estrangeira pode ser aqui aplicada, considerando as regras de competência internacional concorrente e exclusiva, não se admitindo a homologação de decisão em caso de competência exclusiva do juiz brasileiro. Por isso, eventualmente cabe decisão homologatória parcial. Também a decisão interlocutória estrangeira pode ser homologada, via carga rogatória – inclusive a que concede medida de urgência. Também há previsão de homologação de decisão arbitral estrangeira. A decisão estrangeira de divórcio consensual não precisa ser homologada no STJ, cabendo a qualquer juiz apreciar a validade da decisão estrangeira, quando o tema por submetido ao Judiciário brasileiro.
■ Requisitos para a homologação da decisão estrangeira (CPC, art. 963):
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser procedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país que foi proferida;
IV - não ofender coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado.
OBS.:
Carta Rogatória = é um instrumento jurídico para comunicação entre as Justiças de países diferentes.
exequatur = “execute-se”, “cumpra-se”
INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
■ CONCEITO
É instaurado em um tribunal quando existir repetição de processos em torno de uma igual questão de direito. Evitando decisões conflitantes, e buscando isonomia e a segurança jurídica.
■ CABIMENTO
quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Não será cabível o IRDR quando um dos tribunais superiores (STF ou STJ), no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso repetitivo para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva
ADMITINDO O INCIDENTE:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias
O julgamento, realizado perante o órgão previsto no regimento interno como responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal, deverá ocorrer em até 1 ano. Se não for julgado em até 1 ano, cessa a suspensão dos demais processos – salvo se o relator decidir em sentido contrário.
Caberá recurso extraordinário ou especial, que será recebido no efeito suspensivo, sendo presumida a repercussão geral para o RE
INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
■ CONCEITO
Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.
(CPC, art. 947): novidade no sistema, este incidente é cabível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Ou seja, o órgão para fixação de jurisprudência do tribunal avocará o julgamento de determinado recurso, tal qual ocorre com o IRDR, mas sem se tratar de questão de massa. Vale pensar em uma situação que cause grande repercussão e que seria originariamente julgada por uma câmara ou turma, mas que se entenda conveniente já ser julgada por um órgão do tribunal composto por mais magistrados. Como exemplo, a discussão relativa ao cabimento de agravo de instrumento em recuperação judicial é algo relevante e com repercussão, mas sem a quantidade necessária para que se tenha o uso do IRDR.
DA RECLAMAÇÃO
■ CONCEITO
Trata-se de ação, não de recurso. Constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva
■ CABIMENTO
I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou em incidente de assunção de competência.
■ NÃO SERÁ ADMITIDA A RECLAMAÇÃO:
a) proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (de modo que, além da reclamação, deverá ser utilizado o recurso cabível);
b) proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em RE ou REsp repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
NÃO cabe reclamação para discutir a aplicação de repetitivo - STJ
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Ao final, julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia
AÇÃO RESCISÓRIA
■ CONCEITO
A finalidade da AR é rescindir decisão de mérito transitada em julgado. Assim, trata-se de uma revisão da coisa julgada em hipóteses expressamente previstas na legislação.
■ CABIMENTO
I – proferidas por juiz corrupto (prevaricação, concussão ou corrupção);
II – proferidas por juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente;
III – resultarem de dolo ou coação da parte vencedora ou de colusão entre as partes;
IV – que ofenderem coisa julgada anteriormente formada;
V – que violem manifestação norma jurídica;
VI – fundadas em prova falsa – seja apurada em processo crime, seja demonstrada na própria rescisória;
VII – quando o autor, após o trânsito em julgado, obtiver prova nova;
VIII – fundadas em erro de fato verificável do exame dos autos.
■ OBS.:
- admite-se AR para impugnar decisão processual (não de mérito) que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso;
- é possível a AR fundada em um capítulo da decisão;
- Há prazo decadencial para o ajuizamento da AR: 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
- caso de prova nova, prazo máximo de 5 anos.
■ PROCEDIMENTO ESPECIAL
Procedimento especial da AR (ressalvadas as distinções, o CPC determina a observância do procedimento comum – art. 970, parte final)
1) inicial diretamente no Tribunal;
2) citação; cabe tutela provisória para obstar o cumprimento de sentença.
3) contestação (prazo: 15 a 30 dias);
4) instrução (pode ser realizada por carta de ordem para o órgão que proferiu a decisão rescindenda);
5) após a instrução, memoriais no prazo de 10 dias, sucessivamente às partes;
6) decisão (acórdão); cabe, conforme o resultado da ação, embargos de declaração, REsp e RE do acórdão que julga a AR.