LIVRO I - TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Flashcards
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cumprimento de sentença é uma nova fase no processo de conhecimento (e não um processo autônomo) que se presta a garantir a satisfação do crédito anotado em título executivo judicial.
REQUISITOS:
- Título executivo JUDICIAL.
- Inadimplemento do devedor (exigibilidade da obrigação).
INTIMAÇÃO:
A intimação do devedor deverá ser feita, em regra, na pessoa de seu advogado, SALVO:
- Defensoria Pública ou devedor sem procurador nos autos (citação por carta com AR ✉).
- Devedor revel na fase de cumprimento (citação por edital ).
- Instauração do cumprimento após 1 ano do trânsito em julgado (citação por carta com AR ✉).
- As empresas públicas e privadas que não tiverem procurador constituído nos autos serão intimadas por meio eletrônico.
■ TITULO EXECUTIVO JUDICIAL
é um documento, como principal objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação.
(i) as decisões proferidas no processo civil (obrigação de pagar quantia, obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa – destaque para a menção à decisão e não mais sentença, considerando a nova sistemática do CPC, com a possibilidade de diversas decisões de mérito ao longo do procedimento);
(ii) a decisão homologatória de autocomposição judicial;
(iii) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Os incisos II e III são iguais? Não. No inciso II, há demanda na qual se formula pedido e, depois, há o acordo. No inciso III, não há demanda prévia, e as partes apenas celebram o acordo e o submetem à homologação do juiz (e o acordo pode, eventualmente, não passar pelo Judiciário e poderá ser título executivo extrajudicial).
(iv) o formal e a certidão de partilha, quanto aos participantes do processo de inventário (inventariante, herdeiros e sucessores);
(v) o crédito do auxiliar da justiça (custas, emolumentos ou honorários aprovados por decisão judicial;
(vi) a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(vii) a sentença arbitral; é a decisão proferida por um árbitro no bojo da arbitragem, apesar de não ter a intervenção do Judiciário (se há arbitragem, não se manifesta o Judiciário) é considerada título judicial;
(viii) a sentença estrangeira homologada pelo STJ;
(ix) a decisão interlocutória estrangeira, após exequatur do STJ.
■ DIFERENÇA ENTRE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Se o título for judicial, o processo seguirá o rito do Cumprimento de Sentença. Se o título for extrajudicial, o processo seguirá o rito do Processo de Execução
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
▀ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
CABIMENTO:
- Obrigação de pagar quantia (aplica-se às demais modalidades, no que couber).
- Recurso recebido SEM efeito suspensivo.
Juiz intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de:
- Multa + Honorários → 10% (não incidem se o devedor fizer o depósito – caução)
Após o prazo de 15 dias, começa novo prazo de 15 dias para impugnação. A fase expropriatória depende de caução pelo credor, salvo:
- Crédito de natureza alimentar.
- Situação de necessidade do credor.
- Pendência de agravo em REsp ou RE.
- Sentença em consonância com a jurisprudência do STF ou STJ
Se da dispensa puder resultar dano, a caução será mantida. A responsabilidade do credor em cumprimento provisório é sempre OBJETIVA
▀ CUMPRIMENTO DEFINITIVO
O credor deverá requerer através de petição nos mesmos autos, apresentando:
- Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
- Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Juiz intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de:
- Multa + Honorários → 10% (pagamento parcial → as penas incidem sobre o restante).
Após o prazo de 15 dias, começa novo prazo de 15 dias para impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Cumprimento de sentença invertido → é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
▀ DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ▀
▀ REGRAS INTRODUTÓRIAS
PROCESSAMENTO
O cumprimento é cabível de sentença ou decisão interlocutória que fixe alimentos. Em regra, ocorre nos mesmos autos (como nova fase do processo), salvo:
- Alimentos provisórios.
- Sentença sem trânsito em julgado
Em ambos os casos, o cumprimento se dará em autos apartados.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
A fixação pode se dar ⤵ No direito de família:
- Entre cônjuges ou companheiros.
- Entre pais e filhos.
- Entre parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.
Em razão de responsabilidade civil (alimentos indenizatórios) → essa espécie de alimentos NÃO AUTORIZA a prisão civil. Para o STJ, os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento
REQUERIMENTO
O credor pode fazer o requerimento:
- Onde o título se formou.
- No atual domicílio do executado.
- No local onde se encontram bens do executado.
- No atual domicílio do beneficiário.
Devendo escolher entre o rito da penhora ou da prisão.
CONVERSÃO DE RITOS
O juiz não pode converter, de ofício, rito da penhora em rito da prisão. O juiz pode converter, a pedido do credor, rito da prisão em rito da penhora.
▀ RITOS
RITO DA PENHORA
Requerimento do credor.
Intimação do devedor, na pessoa do advogado, para pagar em 15 dias, sob pena de:
- Multa + Honorários → 10% (pagamento parcial → as penas incidem sobre o restante).
- Execução forçada (penhora mais abtangente).
A penhora pode abranger:
- Poupança até 40 salários-mínimos.
- Desconto em folha de pagamento (limitado a 50% dos ganhos líquidos).
- Bem de família.
RITO DA PRISÃO
Requerimento do credor → o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. As prestações pretéritas deverão ser requeridas pelo rito da penhora.
Intimação PESSOAL do devedor para, em 3 dias:
- Pagar o débito.
- Provar que pagou.
- Justificar o não pagamento (justificativa plausível → prova de impossibilidade absoluta)
Não aceita a justificativa, o juiz decreta a prisão de 1 a 3 meses:
- Regime fechado.
- Separado dos demais presos.
A partir da Lei nº 14.010/2020 a prisão civil por dívida alimentícia, durante a pandemia da Covid19, passou a ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações
Em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, a 3ª Turma do STJ e CNJ, entendem ser possível a retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia.
Além disso, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial. Vale lembrar que a prisão é medida coercitiva (tal como é a multa, no rito da penhora), não servindo para quitar a dívida. Além disso, o pagamento parcial não impede a prisão.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
▀PROCEDIMENTO
REQUERIMENTO
O requerimento do credor deverá conter:
- Demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Como os bens públicos são impenhoráveis, não há a indicação de bens passíveis de penhora.
INTIMAÇÃO
A Fazenda Pública será PESSOALMENTE intimada, observando o seguinte:
- O Advogado Geral da União recebe a intimação da União.
- Os procuradores estaduais recebem as intimações dos Estados.
- Os procuradores municipais recebem as intimações dos municípios.
- O procurador do DF recebe a intimação do Distrito Federal.
A intimação será preferencialmente por meio eletrônico
IMPUGNAÇÃO
O prazo para impugnar, contado da intimação, é de 30 dias. Aqui, não há a incidência de multa de 10% + honorários de 10% pelo não pagamento.
PAGAMENTO
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, haverá o pagamento:
- Por precatório → instrumento de requisição de pagamento de dívidas decorrentes de sentença transitada em julgado contra a Fazenda Pública, de acordo a ordem cronológica de apresentação da requisição.
- Por requisição de pequeno valor → o pagamento será realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. É considerado pequeno valor:
- No âmbito federal → 60 salários-mínimos
- No âmbito estadual → 40 salários-mínimos
- No âmbito municipal → 30 salários-mínimos
- No âmbito do Distrito Federal → 20 salários-mínimos
Contudo, Estados, DF e Municípios podem editar leis reduzindo ou aumentando esses valores, tendo como critério a capacidade econômica e respeitado o princípio da proporcionalidade
OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA CERTA
▀ OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER
Objetivo:
- Tutela específica, OU
- Resultado prático equivalente
Atuação do juiz:
- De ofício.
-A requerimento.
As medidas executivas podem ser:
- Diretas: quando o Estado substitui o devedor no cumprimento da obrigação (ex.: penhora por meio do SISBAJUD).
- Indiretas: quando o Estado utiliza meios para estimular o cumprimento (ex.: redução de honorários) ou desestimular o não cumprimento (ex.: astreintes).
▀ OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA
Objetivo:
- Entrega de coisa certa.
Medidas:
- Expedição de mandado de busca e apreensão (bem móvel).
- Expedição de mandado de imissão na posse (bem imóvel).
Aplicam-se, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
DISPOSIÇÕES FINAIS
▀ PROTESTO DA SENTENÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ▀
▀ PROTESTO
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário.
A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação
▀ NEGATIVAÇÃO
Além do protesto, o CPC prevê a possibilidade da negativação do nome do executado no cadastro dos inadimplentes até que:
- Efetive o pagamento do valor devido.
- Garanta o cumprimento de sentença.
- O processo seja extinto por outro motivo
▀ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ▀
PRAZO
O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (O prazo será em dobro para litisconsortes com advogados distintos, de escritórios distintos, salvo processo eletrônico.)
EFEITO SUSPENSIVO
A impugnação ao cumprimento de sentença, como regra, não tem efeito suspensivo, contudo, o juiz poderá concedê-lo conforme os mesmos requisitos dos embargos:
- Requerimento do impugnante.
- Garantia do juízo (com penhora, caução ou depósito suficientes).
- Fundamentação relevante.
- Possibilidade de dano grave de difícil ou incerta reparação
Ainda assim, é lícito que o credor requeira o prosseguimento da execução se apresentar uma “contra caução” suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
▀ALEGAÇÕES
Na impugnação, o executado poderá alegar:
- Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
- Ilegitimidade de parte.
- Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
Quando a impugnação versar sobre excesso da execução, o executado deve declarar imediatamente o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
- Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
- Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
RECURSO CABÍVEL:
O julgamento da impugnação se dá por decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento