LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

REQUISITOS:

(i) inadimplemento/exigibilidade: devedor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível prevista no título executivo.
(ii) título executivo extrajudicial: documento que traduz uma obrigação e permite a propositura do processo de execução.

A execução deve estar fundada em título de obrigação líquida, certa e exigível

Somente cabe o processo de execução autônomo quando existirem ambos os requisitos.

Mas, o CPC ao permite que, mesmo diante da existência de título executivo extrajudicial, o exequente opte pelo processo de conhecimento, se assim entender mais conveniente.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

  • (i) títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque);
  • (ii) escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • (iii) documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (um dos mais usuais no cotidiano forense);
  • (iv) instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, advocacia pública, advogado das partes ou conciliador/mediador credenciado por tribunal;
  • (v) os contratos com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) e contratos garantidos com caução;
  • (vi) contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • (vii) o crédito decorrente da enfiteuse, ou seja, foro (pensão anual paga ao senhorio) e laudêmio (compensação dada ao senhorio quando da alienação do domínio útil do imóvel);
  • (viii) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, e acessórios (taxas e despesas de condomínio); Este inciso (que não prevê a necessidade de duas testemunhas, como no inciso II) permite a execução de crédito de aluguel de imóvel não pago, bem como de encargos, tais como IPTU, luz, condomínio – desde que comprovados documentalmente e com os acessórios previstos em contrato;
  • (ix) a CDA (certidão de dívida ativa), ou seja, os créditos tributários devidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Territórios e aos Municípios;
  • (x) o crédito referente ao condomínio (contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício), previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia, desde que documentalmente comprovado;
  • (xi) a certidão expedida por cartório extrajudicial (serventia notarial ou de registro), relativa a emolumentos e despesas devidas pelos atos cartoriais, conforme tabelas estabelecidas em lei.

Outros títulos mencionados em leis esparsas:

  • TAC – termo de ajustamento de conduta
  • decisão do TCU que determine pagamento de quantia
  • cédula de crédito bancário

A legislação admite a cumulação de execuções. os títulos executivos extrajudiciais são criados sem a participação do Poder Judiciário. A origem é a vontade das partes.

■ DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
- (i) o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- (ii) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- (iii) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
- (iv) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

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2
Q

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

A

Conforme o tipo de obrigação inadimplida, a execução terá um trâmite diferenciado, gerando vários tipos de espécies de execução.

■ PETIÇÃO INICIAL:
o CPC aponta alguns requisitos que se referem a qualquer execução. A petição inicial deve ser instruída com (CPC, art. 798, I):
(i) o título executivo extrajudicial;
(ii) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (no caso de execução por quantia certa);
(iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
(iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento.

No mais, a petição inicial deve indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do enxequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) os bens sucetíveis de penhora, sempre que possível.

Existindo falha na inicial, o juiz determinará a emenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Se a inicial estiver em termos, o juiz determinará a citação.

■ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prevê o CPC que a execução será suspensa se o executivo não possuir bens penhoráveis. Nesse caso, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após esse prazo, se ainda não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado. Se forem encontrados bens, haverá o desarquivamento. Passado o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, então começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Ocorrido o prazo da prescrição, após oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

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3
Q

DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

A

é utilizada diante do inadimplemento de uma obrigação de entregar. O executado é citado para, dentro de 15 dias, entregar a coisa. Cabe a fixação de multa diária (astreinte).

Se a coisa já tiver sido alienada, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após o depósito da coisa

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4
Q

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

A

é utilizada diante do inadimplemento de uma obrigação de fazer ou não fazer. O executado é citado para fazer ou não fazer algo, no prazo que o juiz fixar, se não houver previsão no título.

O juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por período de atraso e data a partir do qual será devida. Ou seja, a forma de compelir executado é astreinte. Se o título já tiver previsão do valor da multa, o juiz poderá reduzi-lo, se for excessivo.

Se no prazo fixado o executado não satisfizer a obrigação, poderá o exequente requerer que (i) seja a obrigação realizada por terceiro à custa do executado ou (ii) converta a obrigação de fazer em indenização.

Ao executado cabe cumprir a obrigação ou apresentar embargos à execução, que não dependem de penhora

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5
Q

EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA

A

Diante do inadimplemento e de um título executivo extrajudicial que traga obrigação de pagar, será utilizada a execução por quantia certa.

Suas regras aplicam-se de forma subsidiária às demais espécies de execução (especialmente no tocante à expropriação de bens).

■ PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial do processo de execução segue a lógica da inicial do processo de conhecimento:

(i) endereçamento (CPC, art. 319, I); A competência para ajuizar a execução é ampla, sendo possível a propositura no foro do domicílio do executado, foro de eleição constante do título ou foro da situação dos bens que serão penhorados.
(ii) qualificação das partes; A legitimidade para a execução é apurada a partir da análise do título executivo extrajudicial;
(iii) demonstração do inadimplemento/exigibilidade da obrigação e da existência de título; São documentos essenciais à propositura da execução o título executivo e o demonstrativo de débito;
(iv) valor da causa (CPC, art. 319, V). Nos termos do CPC, art. 292, I, o valor da causa será a quantia pleiteada na execução.

Quando admitida a execução, é permitido ao credor dar publicidade a respeito da existência da execução. Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a citação do executado, que poderá ser feita por correio. Se o executado não for encontrado, será realizada nova diligência pelo oficial de justiça e, se o caso, haverá citação por hora certa ou por edital. Há uma situação específica: se o oficial de justiça não encontrar o executado, mas encontrar bens passíveis de penhora, será possível a constrição de bens. Contudo, não se trata de penhora, que somente pode ser realizada após a citação. Essa constrição é o arresto executivo ou pré-penhora (não confundir com a cautelar de arresto).

■ PENHORA

No caso de execução de quantia, se não houver o pagamento do débito, haverá a penhora, que é a constrição judicial de bem do executado, capaz de garantir o pagamento do débito exequendo. Uma vez efetivada a penhora, a avaliação do bem será realizada pelo oficial de justiça. O devedor responde pela execução com seus bens presentes e futuros.

Efetivada a penhora, será nomeado um depositário (e, como já exposto, não há mais a prisão do depositário infiel). E o depositário só será o executado se o exequente concordar ou nos casos de difícil remoção do bem.

Se o oficial, ao tentar citar o devedor, não o encontrar, mas encontrar bens penhoráveis, poderá arrestar tais bens (CPC, art. 830). Não se trata de penhora, visto que esta somente pode ocorrer após a citação e se não houver o pagamento do débito.
Uma vez efetivado o arresto e não encontrado o devedor, o credor deverá providenciar sua citação por edital. Após tal ato, o arresto será convertido em penhora.

OBS.:Não se deve confundir esse arresto do processo executivo com o arresto cautelar, pois são figuras distintas.

o CPC ainda prevê expressamente a penhora de:
créditos; quotas ou ações de sociedades; empresa, outros estabelecimentos e semoventes; inovação quanto aos semoventes); percentual de faturamento de empresa;frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867 – o que era usufruto de bem móvel ou imóvel no sistema anterior).

■ IMPENHORABILIDADES
situações nas quais, por força de lei, a penhora não é permitida

A Lei n. 8.009/90 trata da impenhorabilidade do bem de família, apontando ser impenhorável o imóvel destinado à residência, bem como os móveis que o guarnecem, mas há exceções art. 3:

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

o CPC trata do tema no art. 833, trazendo diversas impenhorabilidades:

(i) - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (exemplo dos bens públicos);
(ii) - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado – salvo os de elevado valor e os supérfluos (os não utilizados para as necessidades de um médio padrão de vida);
(iii) - os vestuários e os bens de uso pessoal do executado – salvo se de elevado valor;
(iv) - os salários, remunerações, aposentadorias e pensões de uma forma geral – salvo para pagamento de pensão alimentícia e quando o valor mensal percebido for superior a 50 salários mínimos (CPC, art. 883, §2º – inovação relevante que afasta o paradigma da total impenhorabilidade do salário);
(v) - os instrumentos necessários ao exercício da profissão (livros, ferramentas etc. – salvo se tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária – §3º);
(vi) - o seguro de vida;
(vii) - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
(viii) - a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
(ix) - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
(x) - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança (para o STJ, qualquer aplicação e não só a poupança – REsp 1.230.060-PR, informativo 547 do STJ; incidindo as mesmas acima mencionadas em relação ao salário, visto acima);
(xi) - os recursos do fundo partidário, recebidos por partido político;
(xii) - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação, vinculados à execução da obra.

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6
Q

PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA I

A

1) Inicial é instruída com:
■ título executivo extrajudicial (CPC, art. 798, I, a); e
■ demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, I, b).

2) Estando em termos a inicial, o juiz:
■ fixa, no despacho inicial, honorários de 10% sobre o valor da causa. Se houver o pagamento em 3 dias, os honorários serão reduzidos à metade. Se houver embargos protelatórios, honorários majorados para 20%;
■ determina a citação do executado, para pagar o débito em 3 dias, contados da citação.
■A lei não prevê se são dias úteis ou corridos, e há divergência; mas há precedente do STJ pela contagem de prazos em dias úteis no cumprimento de sentença; ■ Se não houver pagamento, haverá a penhora e avaliação, por oficial de justiça, dos bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar bens que configurem situação menos onerosa a ele e que não traga prejuízo ao exequente.
2.1) Recebida a petição inicial executiva, poderá o exequente obter certidão da execução (identificadas as partes e valor da causa), para “averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade” . Quando isso for efetivado, deverá ser comunicado ao juízo. Se for realizada penhora no valor total da dívida, o exequente deverá providenciar, em 10 dias, o cancelamento das averbações dos bens não penhorados. Se o exequente assim não fizer, o juiz fará de ofício. No caso de averbação indevida ou não cancelada, caberá indenização por perdas e danos.
2.2) Além disso, cabe a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito:
■ A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes;
■ A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Além disso, prevê o CPC que o mesmo se aplica ao cumprimento de sentença definitivo de título judicial.

3) Se o oficial de justiça não encontrar o executado: arresto executivo dos bens que, segundo jurisprudência do STJ, poderá ser online. A citação pode ser feita por correio (CPC, art. 247 e Enunciado 85 CJF: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal). E há menção específica à citação por hora certa e edital (CPC, art. 830, §§1º e 2º). O executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, pode requerer o parcelamento do restante em 6 vezes (com juros e correção). Com isso, renuncia ao direito de embargar.
4) Após a citação, cabem embargos.
5) Não suspensa a execução ou rejeitados os embargos: tentativa de alienação do bem penhorado.

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7
Q

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA II

A

6) Prosseguindo a execução, haverá a tentativa de expropriação do bem penhorado, que poderá ocorrer de três maneiras, na seguinte ordem:
(i) adjudicação ao exequente, em que o próprio exequente receberá o bem como forma de pagamento, pelo valor da avaliação;
(ii) alienação por iniciativa particular, em que o exequente tentará alienar o bem para quem não é parte no processo; ou
(iii) leilão judicial eletrônico ou presencial, alienação realizada no bojo do processo judicial.

7) A primeira opção é a adjudicação por parte do exequente, pelo preço da avaliação. Se não houver êxito nessa, passa-se às demais. Se, ao final, não houver êxito, há nova oportunidade para adjudicar, podendo ser requerida nova avaliação.
8) A segunda opção é a alienação por iniciativa particular, mediante requerimento do exequente, também pelo valor da avaliação, por conta própria ou corretor ou leiloeiro credenciados perante o Judiciário.
9) Se não houver êxito nas hipóteses anteriores, haverá leilão, preferencialmente presencial. A definição do preço mínimo do bem no leilão, condições de pagamento e garantia serão definidas pelo juiz. Será preço vil (e, portanto, não poderá ser aceito) o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz ou, não tendo sido fixado preço mínimo, o preço inferir a 50% do valor da avaliação. Será publicado edital com todas as informações do bem, inclusive data do 1º e 2º leilões – o 2º para o caso de não haver interessados no 1º. Não podem oferecer lance algumas pessoas, dentre as quais o juiz e demais servidores na localidade onde servirem, leiloeiros e advogados. Portanto, o próprio exequente pode oferecer lance.
10) Expropriado o bem (seja pela adjudicação, alienação ou arrematação), é possível ao executado impugnar a expropriação, via ação autônoma. Portanto, deixam de existir os embargos de 2ª fase (embargos à arrematação/adjudicação) e passa a ser cabível uma ação autônoma par desconstituir a expropriação, em que o arrematante será litisconsorte necessário.

11) Ao final, extinção da execução. CPC, art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente.

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8
Q

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

A

é utilizada diante do inadimplemento de uma obrigação de pagar, em que o devedor é a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações – ou seja, pessoas jurídicas de direito público).

Assim, entes estatais com personalidade jurídica de direito privado não se inserem no conceito. Portanto, empresas públicas e sociedades de economia mista são executadas pelo regime geral, possuindo patrimônio próprio e penhorável.

A execução poderá ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial.

O ente estatal é citado para apresentar embargos, no prazo de 30 dias. Nos embargos, poderá a Fazenda apresentar qualquer matéria de defesa, que poderia ser alegada no processo de conhecimento. Assim, os embargos da Fazenda não apresentam distinção procedimental quanto aos embargos em geral.

PRECATÓRIOS
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, o pagamento se dará mediante precatório.

os precatórios se classificam em:
■ 1) Comuns: são expedidos por ordem própria e decorrem de verbas que não são diferenciadas.
■ 2) De natureza alimentícia (CF, art. 100, §1º): compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
■ 3) Alimentícios de pessoas idosas (60 anos ou mais) ou que possuem doença grave (CF, art. 100, §2º): além de alimentícios tais quais os anteriores, há a característica específica do credor.
■ 4) RPV ou OPV (obrigações ou requisições de pequeno valor): nesse caso, o pagamento deve ser prontamente realizado pela Fazenda, sem necessidade de precatório.

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9
Q

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A

Tratando-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL (escritura pública ou outro título extrajudicial de alimentos), também é possível que existam dois procedimentos:
(i) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão, para débitos recentes: executado será citado para pagar, em 3 dias;
(ii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de penhora, para débitos pretéritos: executado será citado para pagar, em 3 dias.
- Em relação à defesa na execução de alimentos:
■ quanto ao exposto em (i) acima (sendo o procedimento sob pena de prisão), cabível também ajustificativa de alimentos, tal qual no cumprimento de sentença.
■ quanto ao exposto em (ii) acima (sendo o procedimento sob pena de penhora): cabíveis os embargos, sem qualquer especificidade.

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10
Q

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

A

DEFESA DO EXECUTADO: EMBARGOS

A defesa do executado, na execução de título executivo extrajudicial, dá-se via embargos do devedor ou embargos à execução.

Os embargos correspondem a um processo de conhecimento, com trâmite por um procedimento especial. Na execução, em regra, não se discute defesa. Assim, a defesa é por petição inicial, em processo autônomo – distribuído por dependência.

■ Matérias que podem ser alegadas nos embargos (CPC, art. 917):

(i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(ii) penhora incorreta ou avaliação errônea;
(iii) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de entrega de coisa certa;
(v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
(vi) qualquer matéria de defesa, visto que ainda não houve prévia manifestação do Poder Judiciário.

Há excesso de execução quando (CPC, art. 917, §2º):

(i) o exequente pleiteia quantia superior à do título;
(ii) recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
(iii) processa-se de modo diferente do que foi determinado na sentença;
(iv) o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do devedor;
(v) o exequente não prova que a condição se realizou.

Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento:

  • se houver mais de um executado, o prazo será contado individualmente, salvo na hipótese de cônjuges ou companheiros, quando o prazo será contado a partir da juntada do comprovante de citação do último;
  • ainda que existam litisconsortes com advogados distintos, não haverá aplicação do prazo em dobro

■ SUSPENSÃO
Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo, ou seja, mesmo quando apresentados os embargos, prossegue normalmente a execução. Contudo, poderá o juiz, a requerimento do embargante, conceder efeito suspensivo aos embargos quando:
- presentes os requisitos para a tutela provisória;
- garantida a execução por penhora, depósito ou caução.

os embargos não dependem de penhora, mas o efeito suspensivo depende. No mais, ainda que concedido o efeito suspensivo, isso não impedirá a penhora ou avaliação dos bens

■ PROCEDIMENTO

processo de conhecimento que tramita por procedimento especial (CPC, arts. 914 e s.):

1) Citado, o executado pode (a) parcelar a dívida, (b) permanecer silente ou (c) embargar, em 15 dias.

2) Inicial:
- é distribuída por dependência à execução e será autuada em apartado
- será instruída com cópias das peças relevantes presentes na execução
- independe de penhora
2. 1) O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando
- intempestivos;
- no indeferimento ou improcedência liminar;
- se protelatórios (ato atentatório à dignidade justiça).

3) Em regra, os embargos não são recebidos no efeito suspensivo.
3. 1) Somente será atribuído efeito suspensivo (com a suspensão de quaisquer atos executivos) se estiverem presentes, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:
(i) garantia do juízo (penhora, depósito ou caução);
(ii) requisitos da tutela de urgência (relevantes alegações e perigo de dano). A concessão do efeito suspensivo não impede a penhora nem avaliação dos bens

4) Recebidos os embargos, réu nos embargos (embargado) poderá se manifestar em 15 dias
5) Se necessário, haverá dilação probatória. Caso contrário, julgamento antecipado do mérito.
6) Decisão mediante sentença da qual caberá apelação. Embargos protelatórios são penalizados com multa por ato atentatório à dignidade da justiça

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11
Q

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

A

SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 (suspensão do processo), no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

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