LIVRO I - TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Flashcards
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONCEITO
é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir do devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação
HIPÓTESES DE CABIMENTO:
(rol exemplificativo)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
OBS.:
- o terceiro também pode promover a ação em casos previstos em lei.
Art. 539
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
■ CONCEITO
Quando a causa de pedir de uma demanda tiver por base a posse, estaremos diante de uma ação possessória.
Quando a causa de pedir de uma demanda tiver por base a propriedade, estaremos diante de uma ação petitória. Dentre as petitórias, há a ação de imissão na posse e a reivindicatória (que buscam a obtenção da posse a partir de sua propriedade), que seguem o procedimento comum, pois não há previsão específica dessas demandas no CPC. Assim, somente as possessórias é que têm um procedimento especial.
■ MODALIDADES
O CPC prevê três ações possessórias:
(i) - reintegração de posse: no caso de esbulho (perda da posse);
(ii) - manutenção da posse, no caso de turbação (perturbação da posse, sem perdê-la);
(iii) - interdito proibitório (ameaça de ser molestado na posse).
■ PROCEDIMENTO
O procedimento das possessórias é distinto porque:
a) possibilidade de liminar: Cabe liminar na possessória na hipótese de posse nova (ou seja, de menos de ano e um dia). Não se trata de uma tutela provisória, mas sim de uma liminar com requisitos distintos: prova da posse e tempo da moléstia.
b) fungibilidade das ações possessórias: Em virtude do dinamismo dos fatos em relação à posse, mesmo se o autor ajuizar uma determinada ação e a situação for (ou se transformar) em outra, desde que provados os fatos, deverá o juiz conceder a proteção possessória.
c) audiência de justificação: Se o juiz não se convencer, pelos documentos, a respeito da concessão ou não da liminar, deverá ser designada audiência de justificação para formar a convicção
■ PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial da possessória deve trazer a (i) posse do autor, (ii) moléstia ocorrida em relação à posse e (iii) data da turbação ou esbulho
A inicial pode cumular pedidos, além da proteção da posse, (i) condenação em perdas e danos, (ii) indenização dos frutos, (iii), imposição de medida de apoio (tal como multa) para (a) evitar nova violação à posse e (b) para que haja cumprimento da tutela provisória ou final
Na contestação, pode o réu formular pedido em face do autor, em relação a: (i) perdas e danos; e (ii) própria proteção possessória – o que será feito pela reconvenção, na própria contestação.
Se concedida mas não executada a liminar possessória no prazo de 1 ano a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação com a presença do Ministério Público
AÇÃO MONITÓRIA
■ CONCEITO
Ação monitória é o procedimento mais célere para os casos em que o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, que traduza obrigação de:
(i) pagar quantia,
(ii) entregar coisa móvel ou imóvel ou
(iii) adimplir obrigações de fazer ou não fazer
Por prova escrita sem eficácia de título deve-se entender:
(i) aquela produzida pelo réu ou que tenha sua participação; mas “o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido” - STJ;
(ii) também a prova oral documentada, produzida de forma antecipada - CPC
■ PETIÇÃO INICIAL
incumbe ao autor indicar, sob pena de indeferimento:
I – a importância devida (com memória de cálculo);
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
OBS.:
- Cabe monitória contra a Fazenda Pública
- Na monitória, admite-se a citação por qualquer meio permitido para o procedimento comum
- Na monitória cabe a reconvenção, mas é vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
Haverá a constituição do título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados embargos, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença; verificada tal hipótese, cabe ação rescisória.
■ EMBARGOS
Os embargos à ação monitória (contestação da monitória) podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Os embargos monitórios somente suspendem a ação monitória até o julgamento de primeiro grau
AÇÕES DE FAMÍLIA
O CPC cria um capítulo próprio para regular o procedimento das ações do direito de família, para as demandas contenciosas de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Cabe a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Além disso, a citação do réu, para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (a chamada “contrafé”).
AÇÃO DE ALIMENTOS (processo de conhecimento)
Considerando a urgência na prestação de alimentos, o Procedimento Comum não seria o mais adequado. Por isso, na fase de conhecimento existe o procedimento especial, assim como na fase executiva, há procedimento próprio para executar os alimentos devidos. Art. 538 para o cumprimento da sentença, e o 911 para o processo de execução
PROCEDIMENTO
1) inicial;
2) alimentos provisórios;
3) audiência de conciliação, instrução e julgamento:
- tentativa de conciliação;
- apresentação de contestação;
- produção de provas;
- alegações finais.
4) sentença – que inclusive poderá ser proferida na própria audiência.
O art. 4º da Lei n. 5.478/68 prevê a figura dos alimentos provisórios, que serão concedidos pelo juiz até mesmo de ofício no momento em que determina a citação do réu.
não cabe, na investigação de paternidade, a figura dos alimentos provisórios. Mas, para resguardar a parte, cabe tutela de urgência para os alimentos, desde que presentes os requisitos (– elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo).
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
O procedimento especial só se aplica para quem quiser que a parte contrária preste contas. Se alguém quiser prestar contas, o procedimento será o comum.
Quem afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias. Se as contas forem prestadas, o autor terá também 15 dias para se manifestar. Na petição inicial, o autor especificará as razões pelas quais exige as contas, instruindo a peça com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Apresentando o réu as contas, o feito terá prosseguimento. Se o réu não fizer isso, o autor as apresentará no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Se o autor apresentar impugnação específica e fundamentada, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Da decisão que julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, caberá agravo de instrumento (decisão parcial de mérito). Se julgada improcedente, caberá apelação (sentença)
É uma ação que pode ter duas fases:
- a primeira, na qual se debate se há necessidade ou não do réu prestar as contas;
- A segunda, se as contas prestadas são boas, ou se há necessidade de se realizar algum pagamento, pois as contas não foram consideradas boas
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
são todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso.
■ OBJETO
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
■ LEGITIMIDADE
pode ser proposta por:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
■ PROCEDIMENTO
os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. A sociedade pode não ser citada se todos os sócios forem.
Em síntese, o pedido da ação poderá compreender (i) dissolução parcial da sociedade, (ii) apuração de haveres e (iii) pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar
Se houver manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. Nesse caso, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes. Se houver contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o procedimento especial ora em análise
Apuração dos haveres = (ou seja, o valor que terá de ser recebido pelo sócio que deixa a sociedade), o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III - nomeará o perito.
■ DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE
(É o desfazimento do vínculo contratual entre determinado sócio)
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado
DA OPOSIÇÃO
Procedimento especial em que terceiro busca pleitear para si o bem objeto do litígio, contra autor e réu de uma ação anteriormente ajuizada.
quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (CPC, art. 682).
O novo CPC retira essa medida do rio de intervenção de terceiros para procedimento especial. Contudo é certo que essa medida envolve participação de terceiro.
Ex.: uma situação em que A e B litigam afirmando que são titulares de determino bem imóvel; se C entende que ele é o efetivo titular, ingressa com a oposição contra A e B, em litisconsórcio passivo necessário. Assim, o opoente litiga contra todos.
■ PROCEDIMENTO
a oposição deve seguir os requisitos de uma petição inicial – que é, pois se trata de ação;
- a oposição será distribuída por dependência;
- os opostos serão citados na pessoa de seus advogados, para contestar em 15 dias; - a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença;
- se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo
DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAIS (jurisdição voluntária)
Como exemplo de jurisdição voluntária, há o divórcio consensual. O CPC optou por seguir utilizando o termo separação consensual.
Se não houver filhos menores (ou nascituro), será inclusive possível que se vá a um cartório extrajudicial para se proceder ao divórcio via escritura pública, devendo os cônjuges estar assistidos por advogado. A escritura independe de homologação judicial e é título hábil para qualquer ato de registro.
prevê requisitos mínimos para a petição do divórcio e separação consensuais, que será instruída com certidão de casamento e eventual pacto antenupcial, bem como assinada por ambos os cônjuges (CPC, art. 731):
(i) a descrição e partilha dos bens comuns;
(ii) a pensão alimentícia entre os cônjuges;
(iii) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e visita;
(iv) a contribuição para criar e educar os filhos (alimentos).
Diante da inexistência de lide, é possível que um único advogado postule em favor de ambos os cônjuges.
Assim, o juiz homologará o divórcio e a sentença será levada aos registros civis, não havendo sequer necessidade de audiência dos interessados com o juiz.
O mesmo procedimento se aplica para a extinção de união estável consensual, e para mudança de regime de bens de casamento.
AÇÃO DE USUCAPIÃO
A usucapião é uma das formas de aquisição originária da propriedade, quando há o exercício da posse por determinado tempo.
Para que seja reconhecida a usucapião, é necessária a conjugação de quatro elementos:
(i) posse ininterrupta, isto é, a posse vem sendo exercida ao longo dos anos sem que tenha ocorrido sua perda em algum momento (admite-se a soma das posses dos antecessores com a finalidade de obter o tempo exigido pela lei);
(ii) posse incontestada, que implica o exercício pacífico da posse, sem oposição;
(iii) o possuidor esteja com ânimo de dono, exteriorizando atos condizentes à figura do proprietário;
(iv) o decurso do tempo exigido em lei.
■ ESPÉCIES
(i) - extraordinária: independe de título ou de boa-fé, basta o exercício manso, pacífico e ininterrupto da posse por 15 (quinze) anos. O prazo será de dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo);
(ii) - ordinária: depende de justo título e boa-fé, quando o possuidor estabeleceu sua moradia habitual ou realize serviços de caráter produtivo, pelo prazo de 10 (dez) anos. O prazo para a aquisição será de cinco anos quando o imóvel for adquirido onerosamente, com base no registro em cartório, cancelado posteriormente, desde que o possuidor tenha estabelecido moradia);
(iii) - especial rural: o prazo é de 5 (cinco) anos quando o possuidor morar no imóvel rural ou o utilizar para a produção de seu trabalho, não possuir outro imóvel em seu nome e a área não exceder a 50 hectares;
(iv) - especial urbana: o prazo é de 5 (cinco) anos, para área de até 250 metros quadrados, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel e o utilize para moradia;
(v) - coletivo: o prazo para aquisição da propriedade coletiva é de 5 (cinco) nos casos em que a área, com mais de 250 metros quadrados, esteja ocupada por população de baixa renda com destinação para moradia, não sendo possível identificar os terrenos ocupados por cada família e não havendo proprietários de outros imóveis;
(vi) - familiar: o prazo para o ex-cônjuge ou companheiro adquirir a propriedade do imóvel urbano, de até 250 metros quadrados, que dividia com o parceiro até o abandono, é de 2 (dois) anos, desde que permaneça utilizando o imóvel para moradia, ininterruptamente e sem oposição.
O procedimento de usucapião seja o comum e não mais o especial, mas há algumas especificidades, por exemplo, a publicação de edital, para que terceiros eventualmente tenham ciência da existência desse processo
há opção entre o pedido extrajudicial de usucapião e via jurisdicional. Pode a parte optar por formular o pedido diretamente no cartório do registro de imóveis da comarca em que se situa o imóvel usucapiendo. Não há menção a tamanho ou utilização do imóvel.
O interessado deverá apresentar requerimento ao cartório competente, instruindo-o com diversos documentos:
(i) - ata notarial atestando o tempo de posse,
(ii) - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
(iii) - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente,
(iv) - justo título ou outros documentos que demonstrem origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ocorre quando uma pessoa física ou jurídica única entra com o remédio constitucional para proteger seus direitos líquidos e certos, contra autoridade ou órgão que exerce poder público de forma irregular.
Direito líquido e certo é aquele que independe de outra prova que não a documental.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado
■ PROCEDIMENTO
1) Petição inicial: deverá demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo, indicando a autoridade coatora do ato;
2) Liminar: é possível a concessão de liminar – sendo que existem restrições à concessão de liminares contra a Fazenda Pública;
3) Após prestadas as informações pela autoridade coatora, o MP será ouvido;
4) Se a sentença for concessiva da ordem, há reexame necessário
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
O inadimplemento do inquilino quanto à obrigação de pagar os aluguéis autoriza o ajuizamento da ação de despejo. Essa ação pode ainda ser cumulada com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação
a legitimidade ativa é do locador, enquanto a legitimidade passiva recai sobre o inquilino e seus fiadores (quanto a esses, em relação à cobrança, não quanto ao despejo em si). O foro competente para o ajuizamento da ação é da situação do imóvel, salvo se houver cláusula de foro de eleição no contrato
PROCEDIMENTO
1) Petição inicial: deverá fazer prova do contrato de locação e das parcelas vencidas e não pagas pelo locatário, através de demonstrativo de débito.
2) Citação do réu: o réu pode contestar (negando o direito constitutivo do autor) ou purgar a mora (com o objetivo de evitar a rescisão do contrato) no prazo de 15 dias contados da citação.
2. a) o depósito efetuado como purgação da mora admite complementação, em caso de insuficiência;
3) Sentença: com o julgamento de procedência da ação será expedido mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Se após a notificação do decurso do prazo o inquilino permanecer no imóvel, na realização do despejo poderá ser utilizada a força
JUIZADOS ESPECIAIS
■ CONCEITO
Juizados Especiais, anteriormente denominados Juizados de Pequenas Causas, são juízos informais que buscam proporcionar meio célere ao acesso e efetividade da jurisdição, tanto no âmbito cível, quanto criminal e fazendário.
Atualmente existem três Juizados:
No âmbito da Justiça Estadual existe o Juizado Especial. Uma opção (em relação à Justiça Comum Estadual) para os litigantes com causas de até 40 salários mínimos.
Na área federal, há o Juizado Especial Federal. que tem caráter obrigatório para o julgamento das demandas com valor até 60 salários mínimos, bem como a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95.
Na esfera estadual, há o Juizado da Fazenda Pública Estadual, para o julgamento de causas com valor de até 60 salários mínimos - sendo que, onde estiver instalado, terá caráter obrigatório.
o que são os Juizados?
Trata-se tanto de (i) um procedimento distinto do comum previsto no CPC, como também (ii) a criação de uma estrutura paralela em relação à usual formatação da Justiça (em 2º grau, Colégio Recursal e não um Tribunal).
Os Juizados Especiais segundo a JEC, buscam a simplificação e a desburocratização do processo
■ CARACTERÍSTICAS A inicial será mais simples, requisitos: (i) qualificação das partes; (ii) fatos e fundamentos de forma sucinta; (iii) pedido e valor.
Podem ser autores no JEC:
pessoas físicas capazes;
- ME, EPP e microempreendedores individuais;
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
- sociedades de crédito ao microempreendedor.
OBS.: No tocante à capacidade postulatória, a própria parte é dotada nas causas de até 20 salários mínimos, não havendo necessidade de advogado
Não podem ser réus:
- incapaz;
- preso;
- pessoas jurídicas de direito público;
- massa falida;
- insolvente civil. Causas que não são admitidas no JEC (art. 3º, §2º):
- família (alimentos e estado);
- fiscal;
- falência;
- interesse do Estado.
Visando à simplificação, há institutos do CPC vedados no JEC:
- intervenção de terceiros (art. 10 – porém, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica);
- citação por edital (art. 18, §2º);
- reconvenção (art. 31 – admite-se pedido contraposto);
- ação rescisória.
■PROCEDIMENTO
1) inicia
2) audiência de conciliação (que pode ser por meio eletrônico)
3) audiência de instrução (apresentação de contestação/oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, se for o caso/alegações finais)
4) sentença (passível de recurso para o Colégio Recursal) que não poderá ser ilíquida
5) após o trânsito em julgado: formação do título – cumprimento de sentença perante o próprio JEC (art. 52)
OBS.: os prazos, em todos os Juizados Especiais, devem ser contados em dias úteis.
Há a previsão expressa de realização de audiências por meio eletrônico nos Juizados
PROCESSO COLETIVO
■ CONCEITO
Protege os direitos de forma coletiva (tanto pela economia processual como de modo a evitar decisões contraditórias).
O processo coletivo não é enfrentado no CPC, mas em legislação extravagante.
■ 3 CATEGORIAS DE DIREITOS COLETIVOS:
(i) DIREITOS DIFUSOS: são dotados de natureza transindividual. em que há a indivisibilidade do bem jurídico em litígio. Os titulares são pessoas inderterminadas e indetermináveis. ligadas por circunstâncias de fato (não idênticas circunstâncias). Se houver solução para um haverá solução para todos. Ex.: publicidade enganosa na internet e direito a beber água limpa.
(ii) DIREITOS COLETIVOS (stricto sensu - em sentido estrito): também têm natureza transindividual e também há a indivisibilidade do bem jurídico em litígio. Mas há um número determinável de titulares, ligados entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base (há um grupo, categoria ou classe de pessoas). Essa relação entre as pessoas não nasce com a lesão, mas é anterior. Ao se atender o interesse de um dos titulares. por ser indivisível. atenderá a todos. Ex.: membros de determinado sindicato em relação a um problema de segurança do trabalho; universitários de uma mesma faculdade em relação à carga horária do curso.
(iii) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: têm natureza individual, há homogeneidade e o dano decorre de origem comum. O titular é perfeitamente individualizado e determinável., trata-se de um direito divisível. Assim, a defesa coletiva é por conveniência. Ex.: consumidores que adquiriram o mesmo carro com defeito; pessoas que sofreram danos com a queda de um avião.
■ INSTRUMENTOS PARA A TUTELA COLETIVA:
AÇÃO POPULAR
visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
legitimidade ativa é do cidadão (prova da cidadania é feita com título de eleitor).
Procedimento especial por apresentar distinções do comum:
- prazo para contestar de 20 dias, prorrogáveis por mais 20;
- coisa julgada com características distintas;
- duplo grau no caso de improcedência ou carência
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
é o instrumento processual integrante do microssistema das tutelas coletivas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Utilizada para a defesa:
(i) meio ambiente;
(ii) consumidor;
(iii) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(iv) qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
(v) infração da ordem econômica;
(vi) ordem urbanística;
(vii) honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
(viii) patrimônio público e social.
Legitimidade: não é do indivíduo, mas de um ente que representa a coletividade:
(i) o MP;
(ii) a Defensoria Pública;
(iii) os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
(iv) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
(v) a associação que, concomitantemente: (a) estiver constituída há pelo menos 1 ano (porém, pode o juiz afastar o requisito da pré-constituição se houver “manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”, e (b) que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(vi) a cooperativa, em defesa dos direitos coletivos dos seus associados, quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa
■ COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO
depende do resultado da demanda, tratando-se de:
- DIREITOS DIFUSOS: a coisa julgada será erga omnes no caso de procedência, ou seja, a coisa julgada só terá eficácia em relação a todos (entes coletivos e indivíduos) se o pedido for julgado procedente.
- Se for improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, mediante nova prova.
- Se for improcedente, mas não por falta de provas, outro legitimado não poderá ingressar em juízo, mas será possível o ajuizamento da ação individual
- DIREITOS COLETIVOS: a situação é semelhante aos direitos difusos. A coisa julgada será ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classe. Assim:
- se procedente, atinge os entes legitimados para a ação coletiva e os indivíduos pertencentes ao grupo;
- se improcedente por falta de provas, é possível a propositura de nova ação coletiva por qualquer legitimado;
- se improcedente (desde que não por falta de provas) atinge os legitimados coletivos, mas não impede a propositura de demandas individuais.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: haverá coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência.
- No caso de improcedência (qualquer que seja a causa), o indivíduo, salvo se não tiver se habilitado como litisconsorte, poderá propor ação individual.
■ CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Diante da condenação em processo coletivo, cada um dos indivíduos (vítima ou sucessores) pode, com base na sentença coletiva, habilitar-se para buscar a execução da quantia que lhe beneficia. Também cabe a liquidação e a execução pelos legitimados coletivos.
Caso não existam habilitados em número suficiente em comparação com o tamanho do dano, pode existir a execução em favor de um fundo (fundo federal de direitos difusos ou fundos em cada um dos Estados)
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CONCEITO
Enquanto o inventário serve para conferir e avaliar todo o patrimônio, a partilha divide esses bens entre todos os herdeiros de acordo com seus direitos na sucessão. A partilha é a efetiva divisão do patrimônio do falecido depois que todo o procedimento de inventário é feito.