LIVRO I - TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Flashcards

1
Q

DISPOSIÇÕES GERAIS

A

Requisitos para o cumprimento de sentença:

(i) inadimplemento/exigibilidade: o não cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença;
(ii) título executivo judicial: documento que traduz uma obrigação e permite o início da fase de cumprimento de sentença.

■ TITULO EXECUTIVO JUDICIAL
é um documento, como principal objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação.

(i) as decisões proferidas no processo civil (obrigação de pagar quantia, obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa – destaque para a menção à decisão e não mais sentença, considerando a nova sistemática do CPC, com a possibilidade de diversas decisões de mérito ao longo do procedimento);
(ii) a decisão homologatória de autocomposição judicial;
(iii) a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Os incisos II e III são iguais? Não. No inciso II, há demanda na qual se formula pedido e, depois, há o acordo. No inciso III, não há demanda prévia, e as partes apenas celebram o acordo e o submetem à homologação do juiz (e o acordo pode, eventualmente, não passar pelo Judiciário e poderá ser título executivo extrajudicial).
(iv) o formal e a certidão de partilha, quanto aos participantes do processo de inventário (inventariante, herdeiros e sucessores);
(v) o crédito do auxiliar da justiça (custas, emolumentos ou honorários aprovados por decisão judicial;
(vi) a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(vii) a sentença arbitral; é a decisão proferida por um árbitro no bojo da arbitragem, apesar de não ter a intervenção do Judiciário (se há arbitragem, não se manifesta o Judiciário) é considerada título judicial;
(viii) a sentença estrangeira homologada pelo STJ;
(ix) a decisão interlocutória estrangeira, após exequatur do STJ.

■ DIFERENÇA ENTRE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Se o título for judicial, o processo seguirá o rito do Cumprimento de Sentença. Se o título for extrajudicial, o processo seguirá o rito do Processo de Execução

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Q

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

A

■ COMPETÊNCIA para a fase de cumprimento de sentença:

(i) tribunais, nas causas de sua competência originária;
(ii) juízo que processou a causa no primeiro grau;
(iii) juízo cível competente, no caso de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira (a rigor, o domicílio do executado).

■ NATUREZA DO CUMPRIMENTO = é possível que o cumprimento de sentença seja provisório ou definitivo.

  • cumprimento definitivo: quando se tratar de decisão transitada em julgado ou não mais passível de impugnação, como a sentença arbitral.
  • execução provisória: é utilizada quando (i) a decisão ainda não transitou em julgado, e o recurso interposto não foi recebido no efeito suspensivo, ou seja, somente é dotado de efeito devolutivo, e (ii) na tutela provisória.

■ PROCEDIMENTO:
1) Proferida decisão condenatória e não havendo pagamento espontâneo pelo réu, o autor requererá o início do cumprimento de sentença (art. 523). 1.1) Esse requerimento deverá ser instruído com completa memória do débito, bem como já indicar bens (art. 524) – sendo possível requerer a penhora online.

2) Intimado o réu, se não houver pagamento no prazo de 15 dias, incidirá multa e honorários, no valor de 10% cada (art. 523, §1º). 2.1) Na falta de pagamento, haverá penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito (art. 523).
3) Poderá o executado apresentar impugnação (art. 525).
4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

5) Expropriação de bens segue as regras da execução de título extrajudicial:
- adjudicação pelo credor;
- alienação por iniciativa particular;
- leilão.

6) A seguir, a extinção da fase de cumprimento de sentença. Aplicação subsidiária:
- destas regras para o cumprimento provisório (Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber);
- das regras do processo de execução para o cumprimento de sentença (art. 513).

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Q

DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A

A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um incidente processual, e não uma ação autônoma.
O prazo para impugnar é de 15 dias, contados a partir do término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário
há restrição quanto à matéria a ser alegada na impugnação. Não se pode discutir novamente o mérito

■ MATÉRIAS QUE PODEM SER ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO:

  • (i) falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia;
  • (ii) ilegitimidade de parte;
  • (iii) inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (aqui se aplica tudo quanto será exposto a respeito do tema nos embargos à execução; inclusive deverá o impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação – CPC, art. 525, §§4º e 5º);
  • (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • (vii) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (pagamento, compensação, transação etc.), desde que superveniente à sentença (porque se anterior à sentença, isso já está protegido pela coisa julgada).

■ PROCEDIMENTO
1) Findo o prazo de 15 dias para pagar, o executado pode impugnar (CPC, art. 525).

2) Somente algumas matérias podem ser alegadas na impugnação (CPC, art. 525, §1º). 2.1) Cabe rejeição liminar se impugnação (i) intempestiva ou (ii) se no excesso de execução não houver indicação do valor.
3) Em regra, a impugnação não suspende o cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §6º). Contudo, poderá ser concedido o efeito suspensivo, desde que presentes, ao mesmo tempo: (i) fundamentos da impugnação forem relevantes; e (ii) prosseguimento do cumprimento possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
4) A impugnação será autuada nos mesmos autos (CPC, art. 525, caput).
5) Recebida a impugnação, deve ser aberta vista ao impugnado, para exercer o contraditório, no prazo de 15 dias (não há previsão legal nesse sentido).
6) Se necessário, dilação probatória.
7) Após instrução ou se esta for desnecessária: decisão do juiz, que poderá colocar fim ao cumprimento (se acolher integralmente a impugnação que entender nada ser devido) ou não (se rejeitada, total ou parcialmente, ou se for impugnação parcial – pois aí prossegue a fase de cumprimento). 7.1) Sendo assim, variável o recurso cabível, conforme a extinção do cumprimento ou não (apelação ou agravo de instrumento).

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4
Q

DA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

A

há a consequência de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII).

  • a prisão ocorre em regime fechado
  • O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (aquelas que hão de vencer)
  • o débito que permite a prisão concerne-se as 3 últimas prestações mensais (Quanto às demais parcelas vencidas, executam-se os alimentos sob pena de penhora).

PROTESTO = há distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais:

(i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado;
(ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é determinado de ofício pelo juiz.

                 PROCEDIMENTO há quatro possibilidades. A distinção se dá em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente): 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
■ tratando-se de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (sentença de alimentos), é possível que existam dois procedimentos:
(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão: para débitos recentes, executado intimado pessoalmente para pagar, em 3 dias.
(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora: para débitos pretéritos, executado intimado para pagar, em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
- Em relação a da defesa no cumprimento de sentença:
(i) sendo procedimento sob pena de prisão, o executado deverá pagar, provar que pagou ou apresentar justificativa de alimentos, apontando motivos que justifiquem o inadimplemento. Contudo, somente o fato “que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”.
(ii) sendo procedimento sob pena de penhora, cabível será a impugnação, sem qualquer especificidade.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Tratando-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL (escritura pública ou outro título extrajudicial de alimentos), também é possível que existam dois procedimentos:
(i) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão, para débitos recentes: executado será citado para pagar, em 3 dias;
(ii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de penhora, para débitos pretéritos: executado será citado para pagar, em 3 dias.
- Em relação à defesa na execução de alimentos:
■ quanto ao exposto em (i) acima (sendo o procedimento sob pena de prisão), cabível também ajustificativa de alimentos, tal qual no cumprimento de sentença.
■ quanto ao exposto em (ii) acima (sendo o procedimento sob pena de penhora): cabíveis os embargos, sem qualquer especificidade.

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5
Q

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

A

Fazenda Pública abrange: União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público).
A execução por quantia contra a Fazenda Pública pode estar fundado em título judicial ou extrajudicial.

O enxequente apresentará mediante uma petição que dará início ao cumprimento o DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, contendo:

(i) o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
(ii) o índice de correção monetária adotado;
(iii) os juros aplicados e as respectivas taxas;
(iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
(v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
(vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

OBS.:
não se aplica à Fazenda a multa para o não pagamento em 15 dias, considerando a própria sistemática do regime de precatórios e requisição de pequeno valor, ou RPV.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(i) - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
(ii) - ilegitimidade de parte;
(iii) - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(iv) - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(v) - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
(vi) - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

(i) - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
(ii) - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

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Q

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO DAZER OU DE ENTREGAR COISA

A

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO DAZER OU DE ENTREGAR COISA

ART. 536: §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça

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