Lista 04 Flashcards
Na medida em que o reconhecimento de Estado possui natureza declaratória, pode-se afirmar que ele não é responsável pela produção de efeitos jurídicos entre o Estado que reconhece e aquele que é reconhecido, já possuindo esse último em relação ao primeiro o poder de exercer todos os direitos que decorrem de sua soberania.
ERRADO. Reconhecimento de Estado. É fundamental ressaltar a natureza declaratória desse ato. Ao reconhecer o novo Estado, não se está criando um novo sujeito de DI. O Estado tem personalidade jurídica desde a reunião de seus elementos constitutivos. O reconhecimento não gera efeitos jurídicos no que se refere à personalidade jurídica internacional. O ato de reconhecimento de Estado é necessário, todavia, para que o novo Estado consiga exercer em sua plenitude todos os direitos que decorrem da sua soberania. Um Estado que existe, mas que não é reconhecido por quase ninguém, não consegue exercer todas as suas capacidades. Nesse sentido, o reconhecimento tem certo papel constitutivo.
Tanto o reconhecimento de Estado quanto o reconhecimento de governo são vedados, segundo o DI hodierno, quando a nova situação recém-constituída tiver decorrido da prática em larga escala de crimes contra a humanidade ou crimes de guerra.
CERTO. É requisito para reconhecimento de Estados ou de governos o não surgimento mediante violação grave do jus cogens. Esse é o costume internacional. Há previsão dessa questão no Artigo 41 § 2º no Projeto de 2001 da CDI sobre responsabilização dos Estados.
De acordo com o atual costume internacional, o reconhecimento de novos governos é dispensado em situações onde, embora seja clara a ocorrência de violação da ordem constitucional de um país, o grupo responsável pelo golpe já é reconhecido internacionalmente como o governo do Estado em questão.
CERTO. Reconhecimento de governo. Se a mudança de governo é constitucional ou se o governo que rompe a ordem constitucional já está no poder, não é necessário o reconhecimento do governo.
No que concerne aos bens do Estado sucedido encontrados no estrangeiro no momento da sucessão de Estados, o atual costume internacional determina que as missões diplomáticas não são transferidas ao Estado sucessor, havendo somente a cessão de algumas repartições consulares.
ERRADO. A Convenção de Viena de 1983 regula a questão da sucessão de Estados. Essa convenção ainda não está em vigor, o Brasil ainda não ratificou esse tratado. Assim, as regras referentes à sucessão de Estados em matéria de bens e arquivos do Estado estão previstas no costume internacional. De acordo com o Artigo 17, § 1º, “c”, a regra para tanto é a da distribuição equitativa dos bens, levando em consideração os bens, interesses e dívidas assumidas pelo Estado.1. IV. Errado. A Convenção de Viena de 1983 regula a questão da sucessão de Estados. Essa convenção ainda não está em vigor, o Brasil ainda não ratificou esse tratado. Assim, as regras referentes à sucessão de Estados em matéria de bens e arquivos do Estado estão previstas no costume internacional. De acordo com o Artigo 17, § 1º, “c”, a regra para tanto é a da distribuição equitativa dos bens, levando em consideração os bens, interesses e dívidas assumidas pelo Estado.
Em situações que envolvem reclamações trabalhistas, a jurisprudência atual do STF permite que Estado estrangeiro seja julgado por nossos tribunais, podendo quaisquer bens que possua no Brasil que não estejam afetados aos serviços diplomático e consular ser executados em virtude da violação da nossa legislação decorrer de ato de gestão.
ERRADO. Atenção: A divisão entre ato de império e ato de gestão em absolutamente nada altera a imunidade de execução. Essa divisão só importa para a imunidade de jurisdição. Na jurisprudência pátria, a posição que prevalece é a posição do STF no Informativo 779. Para o supremo, a imunidade de execução de qualquer bem dos Estados é absoluta. Somente poderia haver execução caso o Estado renunciasse a sua imunidade. No atual costume internacional, admite-se já certa relativização da imunidade de execução. Contudo, no Brasil, não há essa relativização.
A recusa do Estado estrangeiro em contestar, no Brasil, ação movida por brasileiro não significa sua revelia naquelas hipóteses onde os nossos tribunais perceberam que o ato desempenhado pelas autoridades estrangeiras era claramente ato praticado no exercício de atribuição soberana.
CERTO. Atividades que o Estado desempenha no exercício pleno de sua soberania são atos de império. O STJ decidiu que ações no Brasil contra Estado que desfruta de imunidade serão extintas sem julgamento do mérito. A ação só pode continuar se o Estado renunciar sua imunidade e responder à ação como se fosse uma questão que envolvesse ato de gestão.
Os bens que a ONU possui em território brasileiro podem ser objeto de uma execução no Brasil contra essa organização internacional, uma vez que não são protegidos pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963 (as quais somente disciplinam relações interestatais).
ERRADO. De acordo com a Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da ONU, de 1946, a ONU desfruta de imunidade absoluta de jurisdição e de execução. No Brasil, o STF reconheceu essas imunidades por meio do Informativo do STF nº 706. A ONU sequer pode renunciar suas imunidades. É impossível executar um bem da ONU no Brasil.
A responsabilidade internacional não somente alcança os Estados no contexto do atual DI, podendo também incidir sobre outros sujeitos de DI, como os indivíduos. Todavia, enquanto a responsabilidade internacional desses últimos verifica-se na esfera criminal, a responsabilidade dos Estados é estritamente civil.
CERTO. A responsabilidade dos indivíduos no âmbito internacional é criminal. A responsabilidade civil internacional dos indivíduos é apenas em decorrência da sua responsabilidade criminal; é possível que os indivíduos sejam chamados a indenizar as vítimas na esfera civil. Por outro lado, os Estados não respondem criminalmente no âmbito internacional; a responsabilização é apenas no âmbito civil.
A imunidade dos agentes diplomáticos, invariavelmente ratione personae nas esferas penal, civil e administrativa por abranger tanto seus atos oficiais quanto particulares, estende-se ao cônjuge e aos filhos dependentes mesmo quando são nacionais do Estado acreditado.
ERRADO. Existem exceções a essas regras. Se o agente diplomático é nacional ou tem residência permanente no Estado acreditado, a responsabilidade é ratione materiae. O cônjuge e os filhos dependentes, se forem nacionais do Estado acreditado, não desfrutam de imunidade.
O agente diplomático representa o seu Estado no contexto das relações internacionais desse último, sendo as imunidades e privilégios de que o primeiro desfruta consequência da função por eles exercida.
CERTO. O agente diplomático não tem imunidades quanto indivíduo; as imunidades protegem suas funções enquanto representante do Estado. O indivíduo não pode abrir mão de suas imunidades. Só quem pode fazer isso é o Estado acreditante.
As relações consulares, ao contrário das diplomáticas, não tem como preocupação principal o relacionamento político entre os Estados envolvidos. Isso explica o fato, por exemplo, da Convenção de 1963 não garantir qualquer inviolabilidade aos funcionários consulares.
ERRADO. Os funcionários consulares, em geral, possuem inviolabilidade, nos termos do Artigo 41 da Convenção de Viena de 1963. Os familiares do funcionário consular não tem imunidades.
Da mesma forma que ocorre na Convenção de Viena de 1961, a Convenção celebrada na mesma cidade austríaca em 1963 garante, de forma clara e expressa, a inviolabilidade dos bens da repartição consular contra qualquer medida de execução.
ERRADO. De acordo com a jurisprudência no Brasil, os bens de missões diplomáticas e de repartições consulares detêm imunidade. Afirma-se, no Brasil, que essa inviolabilidade tem base na Convenção de Viena de 1961 e na de 1963. Contudo, isso não está previsto especificamente na Convenção de Viena de 1963, que trata de repartições consulares. De acordo com o Artigo 31 dessa convenção, não é possível a entrada na repartição consular, mas não existe nenhuma previsão acerca da impossibilidade de execução dos bens. Essa disposição existe acerca das missões diplomáticas, na Convenção de Viena de 1961, no Artigo 22 § 3º. Não existe um semelhante referente à repartições consulares. Isso não significa que os bens das repartições consulares poderão ser executados. De acordo com o costume internacional, bens que exercem funções públicas não são passíveis de execução.
A Doutrina Drago, que defendia a proibição do uso da força ou da ocupação territorial de um Estado como instrumento de cobrança de dívidas públicas, não autorizava que meios militares pudessem ser empregados mesmo após decisão arbitral ou judicial, sendo mais ampla nesse aspecto do que o disposto posteriormente no Pacto da Liga das Nações.
CERTO. Outras formas de solução de controvérsias deveriam ser utilizadas. A Doutrina Drago e o Pacto da Liga das Nações não proibiam o uso da força, apenas dificultavam esse recurso. A Doutrina Drago impedia o uso da força, mesmo que houvesse decisão arbitral. No Pacto da Liga das Nações, nos Artigos 13 e 16, permitia-se o uso da força como último recurso.
O Pacto de Paris, de 1928, que continua em vigor até os presentes dias, condenou o recurso à guerra como meio de solucionar conflitos internacionais, e proibiu o uso da força na manutenção dos domínios coloniais.
ERRADO. O Pacto de Paris é o Pacto Briand-Kellogg. Esse documento não permitia o uso da força contra populações coloniais. Esse Pacto continua em vigor, mas o uso da força para manutenção dos domínios coloniais não é mais permitido no âmbito da Carta da ONU.
A Carta da ONU substituiu o costume internacional enquanto única base para a proibição do uso da força nas relações internacionais, sendo somente esse autorizado em casos de legítima defesa ou havendo resolução do CSNU baseada no Capítulo VII da Carta.
CERTO. O CSNU, ao atuar, está obrigado a respeitar os princípios e propósitos previstos na Carta da ONU, nos termos do Artigo 24, § 2º da Carta. Contudo, somente, o CSNU poderia rever as resoluções do próprio CSNU. Para que o CSNU possa rever uma resolução, é necessário observar o Artigo 27 da Carta. A CIJ, nos casos Lockerbie, na década de 1990, deixou claro que não teria competência para rever as resoluções do CSNU.