Lista 03 Flashcards
O conceito de personalidade jurídica internacional significa a capacidade de Estados e entidades não-estatais beneficiarem-se de direitos e obrigações internacionais que lhes são conferidos pelo DI de forma objetiva, sendo pautada pelo princípio da igualdade soberana.
ERRADO. É importante fazer a distinção entre Estados e outros sujeitos de DI. A personalidade dos Estados é originária. É com base no princípio da igualdade soberana que todos os Estados tem os mesmos direitos e obrigações na atual sociedade internacional. Os demais sujeitos de DI têm personalidade jurídica derivada. Seus direitos e obrigações internacionais dependem da vontade dos Estados, não sendo aplicável o princípio da igualdade soberana. Por exemplo, antigamente, entendia-se que os indivíduos, por exemplo, não eram sujeitos de DI. A posição do Rezek ainda é essa, mas essa é uma posição ultrapassada.
As agências especializadas da Organização das Nações Unidas, como a UNESCO, o Tribunal Penal Internacional e a OMC, possuem personalidade jurídica internacional autônoma, possuindo conjunto próprio de direitos e obrigações internacionais que não se confundem com aqueles titularizados pela própria ONU.
ERRADO. A UNESCO, o TPI e a OMC são exemplos de organizações internacionais, detendo, portando, personalidade internacional e capacidades internacionais. A OMC e o TPI não são agências especializadas da ONU. A ONU tem 16 agências especializadas, todas elas são organizações internacionais, detêm sua própria personalidade internacional e têm capacidades internacionais próprias. De acordo com os Artigos 57 e 63 da Carta da ONU, nada impede que, por tratado, Organizações Internacionais possam se filiar à ONU e agir como agências especializadas. Não perdem, nesse caso, sua independência no que diz respeito à sua personalidade jurídica; tornam-se apenas mais integradas ao sistema ONU, tornando a cooperação mais fácil com as demais entidades.
Pode-se afirmar que as capacidades internacionais dos movimentos de libertação nacional, como o direito de convenção, podem ser reconhecidas pelos Estados na medida em que eles representam de forma legítima um povo no exercício de sua luta pela independência.
CERTO. Os MLNs podem ser reconhecidos como sendo sujeitos de DI. O último a ser considerado como sujeito foi a OLP. Hoje, poucos Estados ainda reconhecem a OLP como MLN porque a maioria dos Estados reconhecem a Palestina como um Estado. Alguns requisitos precisam ser verificados para que um MLN possa ser reconhecido como sujeito de DI. O movimento precisa ser o representante legítimo da população oprimida. A OLP preenchia esse requisito. No caso de ocupação estrangeira do território, o povo que ali se encontra pode lutar por sua independência, em razão do princípio da autodeterminação dos povos. Os Acordos de Oslo, da década de 1990, demonstram o reconhecimento da OLP como um MLN, pois, na condição de sujeitos de DI, podem celebrar tratados.
Os indivíduos são inegavelmente sujeitos de DI na atualidade, afirmação que pode ser confirmada pelo fato de poderem ser julgados por tribunais internacionais, mas não pela posse de imunidades frente a tribunais internos de outros Estados enquanto representantes do seu país.
CERTO. Indivíduos são inegavelmente considerados sujeitos de DI. Indivíduos podem responder, hoje, por certos crimes internacionais (genocídio, contra a humanidade e guerra). Em breve, é provável que os indivíduos passem a responder também por crimes de agressão. O TPI ainda precisa receber autorização para exercer sua jurisdição sobre crimes de agressão. As imunidades internacionais não decorrem da personalidade jurídica internacional, mas sim da função exercida, ou seja, da representação de um Estado. Os indivíduos não podem abrir mão dessas imunidades.
Pode-se dizer que as organizações internacionais não são idênticas na natureza e extensão dos seus direitos e obrigações internacionais, possuindo todos os poderes que considerar necessários para perseguir os objetivos responsáveis por sua criação independentemente do disposto em seu instrumento constitutivo.
ERRADO. A parte inicial do item está correta; é uma transcrição da posição da CIJ no caso Bernadotte. A parte final do item está errada. As OIs são reguladas pelo princípio da especialidade. As OIs têm personalidade jurídica internacional; contudo a extensão dos direitos e obrigações de cada OI são distintos. As OIs possuem a capacidades internacionais que lhe são atribuídas por seus membros, segundo o instrumento constitutivo. De acordo com a orientação da CIJ, as OIs detêm poderes implícitos, mas não inerentes. As OIs não podem desempenhar capacidades conflitantes com seu instrumento constitutivo; não podem extrapolar.
Quando a organização internacional contar com um número expressivo de membros, os Estados que não forem membros da mesma possuem a prerrogativa de não reconhecer a personalidade jurídica internacional dessa organização.
ERRADO. A personalidade jurídica internacional das OIs é derivada e limitada; pode ser também objetiva ou qualificada. A personalidade jurídica objetiva foi reconhecida pela CIJ no caso Bernadotte (1949), afirmando-se que deve ser reconhecida a personalidade jurídica de OIs de grande porte (com mais de 50 membros), não só pelos Estados que participam dessas OIs, mas por todos os Estados da sociedade internacional. O número 50 é apenas uma referência; OIs com menos de 50 Estados também podem ser reconhecidas se funcionarem há muito tempo e se ninguém contestar sua existência. Ex. União Europeia (28 membros). A personalidade jurídica qualificada diz respeito a OIs que têm a personalidade não oponível diante de outros Estados (ex. OIs com poucos membros consideradas como “OIs de fachada” para violar o DI; exceção).
Uma resolução de uma organização internacional poderá ser considerada uma fonte do DI na medida em que contar com o consentimento favorável de todos os membros da OI, independentemente do disposto em seu tratado constitutivo.
ERRADO. Para que uma norma seja emitida pela Organização Internacional não é necessário o consentimento de todos os membros das OIs. Por exemplo, no Conselho de Segurança, são necessários 9 votos afirmativos para que se aprove uma resolução. Nem todas as resoluções da AGNU são fontes formais de DI. Quando a AGNU regula acerca do orçamento anual da ONU, nos termos do Artigo 16, da Carta da ONU, ela está emitindo normas de caráter obrigatório e, assim, estaria criando fontes de DI. As resoluções recomendatórias da AGNU são recomendatórias e, portanto, são soft law e não uma fonte formal de DI.
A proteção funcional, da mesma forma que a proteção diplomática, não pode ser concedida em situações onde o indivíduo que requer a proteção (funcionário de uma OI no caso da proteção funcional) sofre violação perpetrada por seu Estado de nacionalidade.
ERRADO. A proteção funcional vale mesmo perante o Estado de personalidade do indivíduo. A nacionalidade não obsta que o indivíduo possa obter proteção funcional. No caso de proteção diplomática, por outro lado, a questão é mais complexa. Rezek afirma que a imunidade diplomática nunca se aplica perante o Estado de nacionalidade do indivíduo. Mas, no Projeto da CDI sobre Proteção Diplomática de 2006, o Artigo 7º, que hoje considera-se costume internacional, há algumas possibilidades restritas de acionamento da proteção diplomática perante um país do qual há nacionalidade. Os dois requisitos são: o indivíduo deve ter dupla nacionalidade e o indivíduo deve pedir proteção diplomática para o Estado de nacionalidade predominante (com o qual há os mais profundos vínculos atuais) contra o Estado de nacionalidade secundária.
Diferentemente do que ocorre na União Europeia, cujo direito derivado normalmente se caracteriza por possuir aplicabilidade imediata e efeito direto, as normas do Mercosul dependem de incorporação nos Estados-membros para que possam produzir efeitos jurídicos.
CERTO. O direito derivado europeu é formado por regulamentos, decisões e diretivas. Os regulamentos e as decisões têm aplicabilidade imediata, não precisando de incorporação no direito interno dos Estados membros, e efeito direto, podendo ser invocados diretamente pelos particulares perante os tribunais. As diretivas europeias, embora tenham efeito direto, não possuem aplicabilidade imediata, precisando ser incorporadas pelo direito interno, pois são gerais e estabelecem grandes objetivos que deverão ser complementados pelo direito interno para que possam ser regulamentados para que sejam implementados. Mas há o efeito direto, pois, caso o Estado demore ou não implemente a diretiva de forma a prejudicar o interesse de um particular, o indivíduo pode requisitar indenização com base apenas na diretiva. Essa eficácia do direito derivado está prevista no art. 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O direito primário europeu, composto pelos tratados que formam a base da integração europeia, como o Tratado de Maastricht ou o Tratado de Lisboa, também têm aplicabilidade imediata e efeito direto. Essa eficácia não está prevista em tratado; é decorrente de decisão jurisprudencial do Tribunal da União Europeia no emblemático caso Van Gen En Loos.
No caso do Mercosul, as normas não têm aplicabilidade imediata, dependendo de incorporação por todos os Estados membros para que inicie sua vigência. O art. 40 do Protocolo de Ouro Preto afirma que as normas do direito derivado do Mercosul precisam de incorporação ao direito interno dos Estados membros para iniciar sua vigência. As decisões do Conselho do Mercado Comum são obrigatórias somente após a incorporação ao direito interno dos Estados membros.
Os tratados que formam os alicerces da União Europeia, como o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foram incorporados automaticamente aos direitos internos dos Estados-membros, diferentemente do que ocorreu no Brasil, por exemplo, com o Protocolo de Ouro Preto.
CERTO. No Mercosul, a referência é o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, que afirma que as normas decorrentes do direito derivado do Mercosul dependem de incorporação ao Direito interno aos países para que tenham efeitos jurídicos. As normas do Mercosul não tem aplicabilidade direta. Elas só podem viger no contexto do próprio Mercosul com a incorporação pelos países. No Brasil, não há uma norma específica para incorporação de normas do Mercosul. Essa incorporação segue a mesma lógica da incorporação de tratados.
O Protocolo de Olivos sobre solução de controvérsias no Mercosul prevê a possibilidade de indivíduos e empresas terem acesso ao sistema de solução de controvérsias do Mercosul em igualdade de condições com os Estados-membros.
ERRADO. Não existe a possibilidade de indivíduos acessarem o mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul em igualdade de condições com os Estados. Existe uma possibilidade, segundo o Artigo 39 do Protocolo de Olivos, de o particular levar a questão à Seção Nacional. A Seção Nacional encaminhará a questão ao GMC, que verificará se houve ou não violação. Caso se constate que houve violação, um Estado poderá decidir levar a questão para o sistema de solução de controvérsias.
Tanto o Mercosul quanto à União Europeia contam com um tribunal permanente para dirimir controvérsias que envolvam a violação de suas normas, sendo que o Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul somente pode ser utilizado como instância recursal após laudo arbitral ter sido emitido por um Tribunal Arbitral ad hoc do Mercosul.
ANULADO. O Tribunal Permanente do Mercosul pode atuar como instância única, não é apenas uma instância recursal.
Na medida em que encontramos hodiernamente em DI tratados que visam a reduzir ao máximo possível a apatrídia, pode-se afirmar que os Estados estão proibidos, segundo o atual costume internacional, de retirar a nacionalidade de um indivíduo quando ele não possui outra.
ERRADO. A Convenção de 1961 para a redução dos casos de apatrídia busca reduzir ao máximo esses casos. Ela busca evitar que os Estados retirem a nacionalidade e busca dar condições para que os Estados confiram nacionalidade a indivíduos. Mas, mesmo essa Convenção permite, em certos casos, a retirada de nacionalidade, mesmo que a pessoa possa restar, ao final, apátrida. O Brasil é parte dessa Convenção. No Brasil, duas hipóteses de perda de nacionalidade está prevista no Artigo 12 da CF/88: perda-punição para os nacionalizados (pessoa nociva ao interesse nacional) ou perda-mudança e escolha voluntária de uma nova nacionalidade. No primeiro caso, a pessoa pode ficar apátrida.
A concessão de nacionalidade precisa traduzir a efetividade do vínculo que existe entre indivíduo e Estado, sendo passível de verificação na medida em que a legislação interna de um Estado é cumprida quando a nacionalidade é adquirida.
ERRADO. O mero cumprimento da legislação não é suficiente para comprovar vínculo efetivo. Os vínculos efetivos devem traduzir a existência de uma conexão genuína entre a pessoa e o Estado em questão. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que nasceu em um Estado, que trabalha em um Estado por muitos anos, etc. Se a nacionalidade for concedida sem que haja essa conexão genuína, esse vínculo efetivo, a nacionalidade será válida para o Direito interno, mas não para fins do Direito Internacional. O Caso Nottebohm reflete essa posição. Na CF/88, observa-se a necessidade de vínculo efetivo para a concessão de nacionalidade brasileira.
Quando indivíduo que possui dupla nacionalidade se encontra no território de um dos Estados do qual é nacional, pode este considerá-lo exclusivamente como sendo seu nacional, não levando em consideração os vínculos com o outro Estado patrial.
CERTO.