Limitações do Poder de Tributar: Princípios Flashcards
Quais as duas hipóteses de limitações constitucionais do poder de tributar?
- Princípios (“Estatuto do Contribuinte”): normas basilares que conferem garantias fundamentais ao contribuinte
- Imunidades tributárias
Princípio da Legalidade (art. 150, I)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Há exceções para a exigência de lei stricto sensu para instituir ou majorar tributos?
Para instituir tributos, trata-se de regra sem exceção, uma vez que a instituição dá início ao exercício da competência tributária.
Para majorar tributos há exceções.
Há reserva legal para isenção ou diminuição de tributos?
Sim, nos termos do art. 150, § 6º:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Em regra, exige-se lei ordinária para instituir tributos.
Quais tributos exigem lei complementar que os institua?
- IGF (art. 153, VII)
- Empréstimos compulsórios (art. 148)
- Impostos residuais (art. 154, I)
- Contribuição residual (art. 195, § 4º)
- Normas gerais do ITMCD sobre bens ou pessoas no exterior (art. 155, § 1º, III)
- Imposto seletivo (art. 153, VIII, inserido pela EC nº 132/23)
- IBS (art. 156-A)
- CBS (art. 195, V)
As medidas provisórias podem instituir tributos, porém lhes é vedado:
- Tratar de matéria reservada a lei complementar (art. 62, § 1º, III)
- Regulamentar artigo da Constituição alterado entre 01/01/95 e 11/09/01 (art. 246, inserido pela EC nº 32/2001)
Quais impostos da União excepcionam o princípio da legalidade quanto à sua majoração?
Art. 153, § 1º: Poder Executivo pode alterar as alíquotas (para mais ou para menos) do II, IE, IPI e IOF.
Quais outros tributos constituem exceções ao princípio da legalidade?
- ICMS-Combustível (art. 155, § 4º, IV, “c”), por resolução do CONFAZ
- CIDE-Combustível (art. 177, § 4º, I, “b”), por Decreto do Poder Executivo da União
Ambos podem ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas (JAMAIS podem superar a alíquota prevista em lei)
As taxas se submetem ao princípio da legalidade?
Sim (STF, RE 838.284)
Segundo entendimento do STF no Tema nº 825 de Repercussão Geral, a quem compete disciplinar as normas de ITCMD para bens ou pessoas no exterior?
Cabe à lei complementar federal regular as normas gerais das hipóteses do art. 155, § 1º, III.
É, portanto, inconstitucional lei estadual que institua ITCMD em tais hipóteses sem LC anteriormente editada.
As custas e emolumentos requerem lei para serem instituídos?
Segundo o STF, exige-se lei com, no mínimo, os parâmetros para a sua quantificação, ainda que venha a ser feita em ato infralegal (ex.: UFESP)
No julgamento do Tema nº 540 de Repercussão Geral, o STF decidiu que a lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar o valor das suas contribuições deve, necessariamente,
Fixar parâmetros legais ou um teto de majoração do valor das contribuições, sob pena de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade tributária
No julgamento do Tema nº 891 de Repercussão Geral, o STF julgou inconstitucional lei que instituiu taxa de serviços administrativos.
Qual foi a ratio decidendi da decisão, que se pautou no princípio da legalidade?
É inconstitucional lei que não define de forma específica o fato gerador da exação.
Há, portanto, uma exigência de tipicidade cerrada do fato gerador.
Nos termos do CTN e da jurisprudência sumulada do STJ, há exigência de lei para a atualização monetária da base de cálculo de tributo?
Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, a correção da moeda em face da inflação não exige edição de lei.
É vedada, contudo, conforme a Súmula nº 160/STJ, a atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
A fixação de prazo para recolhimento depende de previsão em lei?
Não; segundo o STF, é cabível a sua definição por ato infralegal.
Inclusive porque o art. 160 do CTN estabelece norma subsidiária quando a lei instituidora não veicular este prazo.
Princípio da isonomia (Art. 150, II)
É vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
Há garantia explícita de igualdade material entre os contribuintes?
Sim, a capacidade contributiva consta expressamente do art. 145, § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”
No que consiste o princípio da interpretação objetiva do fato gerador (pecunia non olet)?
Dinheiro não tem cheiro.
Nos termos do art. 118 do CTN, o fato gerador abstrai a legalidade das situações que o ensejaram
Quais são as três técnicas de concretização da isonomia?
- Progressividade
- Proporcionalidade
- Seletividade
Progressividade
É a fixação de alíquotas variadas na base de cálculo de modo que, quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota do tributo
Em um primeiro momento, o STF mantinha entendimento que a progressividade só era possível em impostos pessoais, pois as duas únicas exceções constavam expressamente da Constituição.
Quais eram essas exceções e o que tinham em comum?
Art. 182, § 4º, II: IPTU progressivo no tempo em solo urbano subutilizado ou não utilizado
Art. 153, § 4º, I: ITR progressivo com alíquotas fixadas “de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”
Ambas, portanto, com finalidade extrafiscal, ligada à função social da propriedade.
O STF reviu sua jurisprudência após a edição da EC nº 29/00, que:
Alterou o § 1º do art. 156, estabelecendo progressividade do IPTU com finalidade fiscal, pautada no valor, na localização ou no uso do imóvel.
Com base no seu novo entendimento de que é cabível a progressividade em impostos reais, o STF admitiu, no julgamento das ADIs 4697 e 4762, que:
É legítima a fixação de alíquotas progressivas do ITCMD conforme o quinhão dos herdeiros, nos termos do art. 155, § 1º, IV: “(ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”.
Se tem alíquotas máximas, logo também tem alíquotas mínimas; admite-se implicitamente, portanto, a progressividade.
Qual alteração foi introduzida pela EC nº 132/2023 a respeito da progressividade do ITCMD?
Incluiu o inciso VI ao art. 155, § 1º, que determina que o ITCMD necessariamente “SERÁ progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”