Licitações Lei 8666 Flashcards
<p>Qual o conceito de servidor público para fins penais nesta lei?</p>
<p>Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.<br></br>§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou funçãoem entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.</p>
<p>§2oA pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.</p>
<p>O art. 83 da lei 8.666 é específico em relação ao 92, I, a do C.P., devendo aquele ser aplicado nos casos de crime de licitação?</p>
<p>Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.</p>
<p>Art. 92- São também efeitos da condenação:</p>
<p>I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)</p>
<p>Não, o 83 é aplicável na esfera administrativa, sendo o 92 aplicável na esfera judicial.</p>
<p>O crime do Art. 89. (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pernentes à dispensa ou à inexigibilidade) é punido com reclusão?</p>
<p>Não, com <strong>detenção</strong>.</p>
<p>Qual a forma equiparada deArt. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pernentes à dispensa ou à inexigibilidade?</p>
<p>Na mesma pena incorre aquele que, <strong>tendo comprovadamente<br></br>concorrido para a consumação da ilegalidade</strong>,<strong><u> beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.</u></strong></p>
<p>A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do po penal descrito no caput do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, não<br></br>podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável?</p>
<p>Exatamente,STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 134 – Nº 3.</p>
<p>As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976),sendo possível a aplicação do princípio da consunção?</p>
<p>Não.</p>
<p>STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 134 – Nº 12- As infrações penais tipificadas na Lei n. 8.666/1993 não são meio necessário ou fase preparatória ou de execução para a prática de crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º da Decreto-Lei n. 201/1976), tratando-se de delitos autônomos e distintos, a tutelar bens jurídicos diversos, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção</p>
<p>Para a configuração do crime de dispensar ou inexigir licitação quando obrigatóriaa sua realização é necessário o dolo específico de lesar o erário e causar prejuízo ao patrimônio público ou promover enriquecimento ilícito dos acusados?</p>
<p>Há divergência tanto na doutrina como na jurisprudência:</p>
<p>STJ e a 2ª Turma do STF: é necessário</p>
<p>1ª Turma do STF: delito formal, não é necessário.</p>
<p>Para a configuração do crime de dispensar ou inexigir licitação quando obrigatóriaa sua realização é necessária a comprovação da lesão ao erário?</p>
<p>Há divergência tanto na doutrina como na jurisprudência:</p>
<p>STJ e a 2ª Turma do STF: é necessária</p>
<p>STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 134 – Nº 1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente<br></br>em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.</p>
<p>1ª Turma do STF: delito formal, não é necessária.</p>
<p>O crime do Art. 90. (Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) é punido com detenção?</p>
<p>Sim</p>
<p>Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</p>
<p></p>
<p>O crime do Art. 90. (Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) não exige elemento subjetivo específico e é material?</p>
<p><strong>Exige elemento subjetivo específico</strong> (o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) e é formal, <strong>não necessita de prejuízo do erário nem obtenção da vantagem</strong> (resultado naturalístico) para consumação.</p>
<p>STJ – Jurisprudência em Teses – Edição 134 – Nº 4) O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes<br></br>interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório.</p>
<p>É possível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993?</p>
<p>Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)</p>
<p>II- ter o agente cometido o crime:</p>
<p>g)com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;</p>
<p>Sim, esse é o texto daSTJ – Jurisprudência em Teses – Edição 134 – Nº 6)</p>
<p>Configura-se crime de advocacia administrativa quando há patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública que decausa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário?</p>
<p>Não, pelo princípio da especialidade configurar-se-á:</p>
<p>Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:<br></br>Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.</p>
<p>O crime do Art. 91. (Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário) é próprio de servidor público?</p>
<p>Sim</p>
<p>O crime doArt. 91. (Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário) é formal?</p>
<p>Não, é material pois exige:</p>
<p>I- agente dê Causa a instauração de licitação ou celebração de contrato;</p>
<p>II- invalidação do contrato pelo Poder Judiciário.</p>
<p></p>
<p>O crime doArt. 92. (Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução doscontratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato<br></br>convocatório da licitação ou nos respecvos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei) é punido com reclusão?</p>
<p>Não, com detenção.</p>
<p>Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.</p>