Licenciamento Ambiental Flashcards
O que é o licenciamento ambiental, segundo Paulo de Bessa Antunes? E para a Resolução 237/1997 do CONAMA? E a licença ambiental?
Licenciamento é poder de polícia.
Licencia_MENTO_ é um procedi_MENTO_ administrativo no qual o Estado exerce seu poder de polícia em seara ambiental
Paulo de Bessa Antunes (2016, p. 205) ensina que “o licenciamento ambiental é, juntamente com a fiscalização, a principal manifestação do poder de polícia exercido pelo Estado sobre as atividades utilizadoras de recursos ambientais”.
O art. 1º, I, da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) assim o define:
Licencia_MENTO_ ambiental: procediMENTO administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de um empreendimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições e regulamentos e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Já a LICENÇA AMBIENTAL em si, é um ato administrativo.
Por meio de que instrumentos o licenciamento ambiental é materializado?
Alvarás ambientais
O licenciamento ambiental se materializa por meio de alvarás ambientais, sendo, em regra, de natureza preventiva, salvo quando é necessário para regularização de empreendimentos que operam sem licença ambiental, denominando-se licenciamento corretivo.
Qual princípio rege o licenciamento ambiental?
Princípio da precaução
Mister é recordar que o princípio da precaução é o que rege o licenciamento ambiental, inclusive a elaboração do EIA/RIMA quando o empreendimento preencher os requisitos previstos no art. 225, § 1º, IV, da CF/1988.
Art. 225. (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV − exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução. A ampliação de uma avenida litorânea pode causar grave lesão ao meio ambiente, sendo recomendável a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental até que sejam dirimidas as dúvidas acerca do possível impacto da obra. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg na SLS nº 1.524/ MA, DJ 02.05.2012, DJe 18.05.2012).
O licenciamento ambiental será sempre levado ao conhecimento da população? E quando envolver segredos industriais? É necessário comprovar interesse específico?
Publicidade sempre
Independentemente de comprovação de interesse específico
Outro aspecto interessante sobre o licenciamento ambiental é que ele será levado ao conhecimento da população, pois o simples requerimento de uma licença ambiental será publicado na imprensa, tornando-o público, podendo qualquer indivíduo legitimamente interessado acompanhar o processo de licenciamento, observando o princípio ambiental da participação comunitária ou princípio democrático. Aqui, a edição da Lei nº 10.650/2003, que regulamentou a acessibilidade pública de dados das entidades e órgãos competentes do SISNAMA, facilitou a fiscalização dos órgãos de controle e de toda sociedade. Ademais, a documentação do processo de licenciamento é acessível ao público, independentemente da comprovação de interesse específico.
O licenciamento ambiental é passível de revisão judicial?
Como qualquer ato administrativo, sim
No mais, o licenciamento ambiental deverá observar as regras e os princípios do direito administrativo, visto que será passível de revisão judicial, em eventual descumprimento.
A legislação ordinária pode criar hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para atividades com potencial para degradação ambiental?
A federal pode
Estadual e municipal, não
Em que pese sua importância, há casos em que a própria legislação dispensou a obrigatoriedade do licenciamento ambiental, como no Código Florestal atual, no art. 8º. (“É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas”)
Ainda assim, o estado-membro ou o município não podem, por força da competência concorrente, editar normas dispensando o empreendedor do licenciamento ambiental e/ou da elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (STF, RE nº 729.998/RN).
Qual a natureza jurídica do licenciamento ambiental? Qual a repercussão prática disso?
Processo administrativo
isso significa que o contraditório e a ampla defesa são aplicáveis a ele
Embora a própria Lei Complementar nº 140/2011 traga, em seu art. 2º, I, o conceito de licenciamento ambiental: “o PROCEDIMENTO administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”, referindo-se a um procedimento, na verdade o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O que isso quer dizer, na prática? Que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhe são aplicáveis.
Licenciamento ambiental é um gênero com duas espécies. Quais são elas?
Licenças e autorizações ambientais
as últimas têm caráter precário e não vinculado
No direito ambiental, deve-se compreender a expressão licenciamento ambiental em sua acepção mais ampla, englobando, as licenças propriamente ditas** e as **autorizações ambientais, as quais ostentam caráter precário e não vinculado.
Bessa Antunes (2016, p. 2012) explica que: “não se deve perder de vista que o requerimento de licença ambiental visa, por parte do empreendedor, à obtenção de um alvará concedido pelo Estado que o habilite ao exercício de uma determinada atividade utilizadora de recursos ambientais. Nesse sentido, o licenciamento ambiental é atividade diretamente relacionada ao exercício de direitos constitucionalmente assegurados, tais como o direito de propriedade e o direito de livre iniciativa econômica que deverão ser exercidos com respeito ao meio ambiente. Assim, indiscutivelmente, o alvará de licença ambiental servirá de limitador concreto para o exercício da atividade econômica, que somente será lícita se respeitados os limites da licença ambiental concedida. Penso que, diante de tais circunstâncias, não resta dúvida de que a postulação de uma licença ambiental é, simultaneamente, a postulação para o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, motivo pelo qual se lhe deve aplicar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
O poder de polícia no direito ambiental é discricionário ou vinculado?
Para doutrina majoritária, vinculado
Diferentemente do direito administrativo, no direito ambiental a natureza jurídica do poder de polícia é vinculada, uma vez que o caput do art. 225 da CF/1988 atribui ao poder público a incumbência de proteger o meio ambiente.
Entretanto, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2015, p. 245) compreende que se trata de um ato administrativo com discricionariedade sui generis. Isso porque, a mesma Resolução CONAMA nº 237/1997, em seu art. 19, atribui competência para suspensão ou revogação da licença concedida pelo órgão competente, ou seja, a licença ambiental é precária, deixando de ser um ato vinculado passando a ser um ato discricionário de natureza sui generis.
O ente competente para licenciar é o mesmo que deve fiscalizar o empreendimento?
Não necessariamente
Vale recordar que a competência para licenciar e a competência para fiscalizar não se confundem (STJ, REsp. nº 1.307.317/SC, julgado em 23.10.2015).
O poder de polícia ambiental é preventivo ou repressivo?
Preferencialmente preventivo
Mas pode ser repressivo, também
O poder de polícia ambiental atuará de forma preventiva, por exemplo, no licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, e de forma repressiva, como no caso da aplicação de uma multa por prática de uma infração administrativa ambiental.
Estados e municípios podem criar taxas de controle ambiental?
Como é poder de polícia, pode criar taxas
Mas deverá haver compensação com as taxas federais
Nada impede que os demais entes criem suas respectivas taxas de controle ambiental, sendo que parte do quantum pago pelo contribuinte para o ente diverso deverá ser compensada no valor da taxa de controle e fiscalização ambiental criada pela União.
O IBAMA pode celebrar convênios com Estados e Municípios para a execução de sua atribuição de fiscalização ambiental?
Sim.
O IBAMA poderá celebrar convênios com os demais entes com a finalidade de desempenharem atividades de fiscalização, repassando parcela da receita derivada oriunda da arrecadação da taxa federal. Neste caso, trata-se da delegação da competência fiscalizatória através de convênio, a possibilidade está prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011:
Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
A taxa federal de fiscalização ambiental é devida por atividade ou por estabelecimento?
Por estabelecimento
Interessante mencionar que a referida taxa federal será devida por estabelecimento, sendo que se este exercer mais de uma atividade objeto de fiscalização, o contribuinte estará sujeito a um único valor, referente ao da atividade que corresponde ao valor mais elevado.
Cite uma diferença fundamental entre as licenças ambientais e as administrativas.
Licença ambiental não é uma autorização
Bessa Antunes nos ensina que: (…) ao longo dos anos temos sustentado a tese de que há uma diferença clara entre as licenças de direito ambiental e as licenças de direito administrativo. Da mesma forma, temos afirmado que a licença ambiental não é uma mera autorização, como muitas vezes, equivocadamente, tem sido asseverado, até mesmo por decisões judiciais.
Muito embora o licenciamento ambiental federal não defina claramente a diferença entre as licenças e as autorizações ambientais, ao nível dos Estados é cada vez maior o número daqueles que, expressamente, reconhecem as diferenças entre os conceitos normativos de licença ambiental e autorização ambiental.
Paraná − Resolução n. 065/2008 CEMA: licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental (ANTUNES, 2016, p. 208).
É possível a concessão de licenciamento ambiental quando o EIA/RIMA desfavorável? E o contrário: é possível negar o licenciamento ambiental quando o EIA/RIMA for desfavorável?
Há divergência doutrinária
Segundo FIORILLO, o EIA/RIMA favorável vincula a administração pública a conceder a licença. Em suas palavras, “Deve- se observar que a existência de um EIA/RIMA favorável condicional a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade econômica. _Temos nessa hipótese o único caso de uma licença ambiental vinculada_. De fato, se a defesa do meio ambiente é limitadora da livre iniciativa (art. 170, VI), e inexistem danos àqueles, não haverá razão para que o empreendimento não seja desenvolvido”.
Todavia, para BESSA ANTUNES nem mesmo nessa hipótese há vinculação, ou obrigação de conceder a licença. Segundo esse autor, “vale destacar que as conclusões proferidas no EIA não obrigam a Administração Pública, pois o documento simplesmente analisa os impactos que podem ser previstos. Logo, nada impede que outros impactos sejam previstos pelo ente público posteriormente, uma vez que as análises no documento são iniciais. Assim, o EIA não é vinculante para a Administração, não sendo capaz de impor uma obrigação ao poder público de conceder a licença ambiental ou não”.
Por fim, FIORILLO defende que mesmo em caso de EIA/RIMA desfavorável, é possível a outorga de licença: “será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável. O justificador desta possibilidade decorre do próprio Texto Constitucional, nos seus arts. 170, V e 225, ao aludirem à existência do desenvolvimento sustentável, a fim de permitir um equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente e a livre concorrência, norteadores do desenvolvimento econômico”.
Qual a natureza jurídica da licença (e não do licenciamento) ambiental?
Ato administrativo
A Resolução CONAMA nº237/1997, no seu art. 1º, II define a licença ambiental como ato administrativo:
“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
Quais são os critérios principais para determinar a competência para o licenciamento ambiental?
Dominialidade do bem e extensão do impacto
Com um critério residual: o critério da atuação supletiva
Primeiramente, são tomados como critérios principais: o da DOMINIALIDADE DO BEM afetável e o da EXTENSÃO DO IMPACTO ambiental. Sendo possível adotar um critério residual, chamado de critério da atuação supletiva.