Instrumentos judiciais de proteção ao Meio Ambiente Flashcards
A responsabilidade civil ambiental é objetiva ou subjetiva? Risco profissional, risco criado, risco-proveito, risco excepcional, risco administrativo ou risco integral? Há necessidade de prova do nexo de causalidade?
Responsabilidade objetiva, risco integral
Apesar do robustecimento do nexo de causalidade, ainda é necessário prová-lo.
A responsabilidade civil ambiental é uma responsabilidade objetiva, por risco integral, cujo nexo de causalidade é robustecido de modo a não se romper por causas que, normalmente, o romperiam. Todavia, apesar do robustecimento do nexo de causalidade, ainda é necessário prová-lo.
Mas cuidado para não confundir: a responsabilidade administrativa e penal por danos ambientais continuam sendo subjetivas, a depender da existência de ilícito, com dolo ou, ao menos, culpa.
Dê um exemplo jurisprudencial no qual, apesar da responsabilidade civil objetiva por risco integral, a responsabilidade foi afastada por ausência de nexo de causalidade.
Explosão do navio Vicunã
O Informativo nº 615 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou um caso em que se concluiu pela ausência de nexo de causalidade: o caso de quem comprou a mercadoria do navio Vicunã, que explodiu. Não há nexo de causalidade em relação aos adquirentes das mercadorias.
“As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida,haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”.
(REsp. nº 1.602.106-PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25.10.2017, DJe 22.11.2017).
Imagine uma empresa que contrate uma transportadora para deslocar resíduos tóxicos seus para um local de descarte seguro. Se no meio do caminho o caminhão tomba, deixando os fluídos vazarem e poluírem a área do acidente, a empresa produtora dos resíduos pode ser responsabilizada por esta ocorrência? E o Estado?
A empresa se coloca na posição de garante
responsabilidade do poluidor direto e indireto
Diferente do caso do navio Vicunã, a empresa que produz os resíduos tóxicos se coloca na posição de garante. Assim, se ela contrata um caminhão e ele tomba com o resíduo, ambos respondem pelos danos ambientais decorrentes.
A responsabilidade dos poluidores diretos e indiretos é SOLIDÁRIA, em litisconsórcio FACULTATIVO.
O Estado também responde. Sua responsabilidade pode ser ligada à sua omissão no dever de fiscalização, mas atenção: a execução em face do Estado é SUBSIDIÁRIA.
As obrigações ambientais relativas a uma determinada propriedade devem ser cobradas do proprietário à época do dano, do proprietário atual ou de ambos, e de que forma (solidária, subsidiária etc.)?
Ambos, de forma solidária
O listisconsórcio, contudo, é facultativo
De acordo com a Súmula nº 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza _propter rem_, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Aplica-se, na responsabilidade ambiental, a Teoria do Bolso Profundo (Deep Pocket), segundo a qual é o autor da ação que escolhe contra quem demandar. Isso implica uma obrigação solidária com litisconsórcio facultativo.
ATENÇÃO!
A Súmula 623 não se aplica para responsabilidade administrativa, nem criminal, porque elas têm natureza subjetiva. Aqui, eu estou falando de responsabilidade objetiva. Aí, a obrigação se prende à coisa, natureza real.
A responsabilidade do Estado por danos ambientais causados por particulares é solidária ou subsidiária?
Obrigação solidária, de execução subsidiária
Em questões de concurso, é comum a assertiva que afirma que a responsabilidade é subsidiária (devemos marcá-la como correta). O mais técnico, contudo, é dizer que a obrigação é solidária (pois pode ser cobrada integralmente de quaisquer dos responsáveis), mas de execução subsidiária.
É possível a cumulação de condenações em obrigação de fazer e não fazer (como a obrigação de reparar o dano) com a de indenizar?
Sim.
apesar de a lei da ação civil pública usar a conjunção “ou”
A Súmula nº 629 do STJ trata da possibilidade de cumulação: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. Suponha que há uma ação de responsabilidade civil. Pode-se cumular a obrigação de fazer, não fazer e pagar.
Embora a Lei da Ação Civil Pública utilize a conjunção alternativa “ou”, é admissível a condenação simultânea da obrigação de fazer e não fazer com a de indenizar, como estabelece o art. 3º: “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
O artigo 139, inciso IV, do CPC é aplicável ao processo coletivo ambiental? Em outras palavras, é possível a cominação de medidas atípicas, sem previsão expressa na legislação ambiental, no âmbito das obrigações pecuniárias?
art. 139 (caput e inciso IV): “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”
Sim.
Já se admitia as medidas atípicas para as obrigações de fazer e não fazer há muito tempo. O que o art. 139, IV, do CPC/2015 acrescentou foi a possibilidade de medidas atípicas para obrigações pecuniárias. Então, é importante perceber que a discussão aqui está no âmbito das obrigações pecuniárias. Quanto às obrigações de fazer e não fazer, isso sempre foi possível.
É claro que se o processo coletivo lida com os valores mais importantes da nossa comunidade, como o meio ambiente, não há dúvidas de que o processo coletivo pode se valer desse dispositivo para utilizar técnicas atípicas de implementação também no âmbito do processo coletivo e das obrigações pecuniárias que sejam a favor da comunidade.
A empresa responsável pelo dano ambiental pode invocar quais excludentes da responsabilidade civil para buscar afastar sua obrigação de indenizar?
Nenhuma.
- é o que diz a tese 1 da Jurisprudência em Teses 119:*
1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Temas nºs 681 e 707, letra a).
O simples fato de desmatar ou ocupar uma pequena região em área de preservação permanente implicará necessariamente em um dano ecológico e na obrigação de sua restauração?
Sim.
- Tese 2 da jurisprudência em teses nº 119*
2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente – APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.
Demonstrando-se o dano ambiental, é possível à empresa escusar-se da responsabilidade por ele demonstrando inexistir nexo de causalidade entre a conduta e o resultado?
Sim
apesar da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo sempre excluirá a responsabilidade
É o que diz a tese 3 da jurisprudência em teses nº119: “3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.”
Demonstrando-se o dano ambiental, é possível à empresa escusar-se da responsabilidade por ele demonstrando a culpa exclusiva de terceiro?
Não.
- pois aqui se aplica a teoria do risco integral*
- Apesar do que diz o professor da Sanfran, de que a culpa exclusiva de terceiro rompe o próprio nexo causal.*
Tese 4 da Jurisprudência em teses nº 119:
4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema nº 438).
Qual o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente?
Imprescritível em relação aos atos dolosos
Esse é o conteúdo da tese 5 da Jurisprudência em Teses nº 119: “É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.”
Mas atenção: a responsabilidade civil ambiental tem caráter ambivalente ou dúplice: pode ser pública ou privada. A pública é imprescritível, seja material ou moral, lembrando que a imprescritibilidade se dá apenas em relação aos atos dolosos.
O dano ambiental privado, que também pode ser material ou moral, é prescritível (é o “dano ambiental em ricochete” ou “bumerangue”). É o dano ambiental individual, privado, que é prescritivo e não tem caráter punitivo.
Na hipótese de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental, qual é o termo inicial da incidência de juros?
A data do evento danoso
Tese 6 da Jurisprudência em Teses nº 119
O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental?
Sim.
Súmula 613 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”
A teoria do fato consumado1 aplica-se em tema de direito ambiental?
1Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
Não.
Súmula 613 do STJ: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental”