Lei orgânica do df Flashcards

1
Q

PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós, Deputados Distritais, legítimos representantes
do povo do Distrito Federal, investidos de Poder Constituinte, respeitando
os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos
a presente Lei Orgânica, que constitui a ……………………….. do Distrito Federal,
com o objetivo de organizar o exercício do poder, fortalecer as instituições
democráticas e os direitos da pessoa humana.
Brasília-DF, 8 de junho de 1993.

A

Lei Fundamental

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2
Q

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo
…………………..

A

do Distrito Federal.

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3
Q

Art. 7º São símbolos do Distrito Federal …………………., ……………….. e o …………………..
Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre
seu uso no território do Distrito Federal.

A

a bandeira, o hino e o brasão.

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4
Q

Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço …………………….
que se encontra sob seu domínio e jurisdição.

A

físico-geográfico

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5
Q

Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento
econômico-social, buscará …………………… com a ………………….. do …………………. do ……………………

A

a integração com a região do entorno do
Distrito Federal

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6
Q

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes
do Distrito Federal obedece aos princípios de e também ao seguinte: (Caput com a
redação da Emenda à Lei Orgânica n. 106, de 2017.) 1

A

LIMPE PMTRI

legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, Eficiência,

PMTRI

participação popular, motivação, transparência, razoabilidade, interesse público

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7
Q

Art 19

I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como ………………………., na forma da legislação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica n. 80, de 2014.) 2

A

aos estrangeiros

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8
Q

art 19

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de ……………………….., de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.

A

provas ou de provas e títulos

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9
Q

art 19

III – o prazo de validade do concurso público será de …………….
prorrogável uma vez, por igual período;

A

até dois anos,

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10
Q

art 19

IV – durante o prazo ………………… previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

A

improrrogável

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11
Q

art 19

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de……………………., …………………… e …………………….

A

direção, chefia e assessoramento;

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12
Q

art 19 VII – a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores
……………………. garantindo as adaptações necessárias a sua participação
em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão;

A

de deficiência,

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13
Q

art 19 VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo
………………….. para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;

A

determinado

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14
Q

art 19

IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por ………………………, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 6

A

lei específica

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15
Q

art 19

X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa
do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer
dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como
os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o ………………………., em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso
aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à
Lei Orgânica n. 46, de 2006.) 7

A

subsídio mensal

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16
Q

art 19

XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo ……………………

A

Poder Executivo;

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17
Q

art 19

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer ……………………….
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Inciso
com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 8

A

espécies remuneratórias

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18
Q

art 19

XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são
……………… nem …………….. para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 9

A

computados

acumulados

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19
Q

art 19

XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são ……………………, ressalvado o disposto: (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 10
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;

A

irredutíveis

20
Q

art 19

XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver ……………………… de ………………… e observado, em qualquer caso,o disposto no inciso X: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica
n. 80, de 2014.) 11
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Alínea com a redação da Emenda à Lei Orgânica
n. 78, de 2014.)12

A

compatibilidade de horários

21
Q

art 19

XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, …………………… ou ………………….., pelo Poder Público;
(Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

A

direta ou indiretamente

22
Q

art 19

XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete
exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão,
em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais ………………………….., na forma da lei;

A

setores administrativos

23
Q

art 19

XVIII – somente por lei específica pode ser: (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 14
a) …………….. autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
b) ……………………, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade
de que trata a alínea a;

A

criada

transformada

24
Q

art 19

XIX – depende de autorização ……………….., em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;

A

legislativa

25
Q

art 19

XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito
Federal é …………………….., sob qualquer pretexto, trabalhadores de
empresas privadas em greve;

A

proibido substituir

26
Q

art 19

XXI – todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza
do cargo, emprego, função, é obrigado a ………………… seus bens na posse, exoneração
ou aposentadoria;

A

declarar

27
Q

art 19
XXII – lei disporá sobre cargos que exijam …………………….. para ingresso
e acompanhamento psicológico para progressão funcional;

A

exame psicotécnico

28
Q

art 19

XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a
independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido …………………..
de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda
à Lei Orgânica n. 21, de 1997.)

A

nível superior

29
Q

art 19

§ 1º É direito do agente público, entre outros, o acesso à profissionalização
e ao treinamento como estímulo à ……………….. e a ………………..

A

produtividade e a eficiência

30
Q

art 19

§ 2º A lei estabelecerá a …………………… do servidor público que descumprir os
preceitos estabelecidos neste artigo.

A

punição

31
Q

art 19

§ 3º São obrigados a fazer ………………………. de seus bens, sem
prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica n. 44, de 2005.)15

A

declaração pública anual

32
Q

art 19

IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias
e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80,
de 2014.) 16

A

V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela
Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

33
Q

art 19

§ 4º Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso XI, não serão
computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 46, de 2006.)
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às
sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com
a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 99, de 2017.) 17
§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos
em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
n. 50, de 2007.)
II – a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de
empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência
de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de
atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

A

§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de
economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica
dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 59, de 2010.)
I – a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de
que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa
nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população,
sob a forma de referendo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica

34
Q

art 19

§ 8º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação
para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de
pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos
após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição
do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Parágrafo com a redação
da Emenda à Lei Orgânica n. 113, de 2019.)18
I – ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
II – prática de crimes previstos na Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – prática de crimes previstos na Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro
de 2003 – Estatuto do Idoso;
IV – prática de crimes previstos na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de
2006 – Lei Maria da Penha

A

§ 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido
na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

35
Q

art 19 § 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo
efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função
gratificada ocupada.

§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação
ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta,
autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à
Lei Orgânica n. 80, de 2014, e declarado inconstitucional

A

§ 12. A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de
cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso
a informações privilegiadas

36
Q

art 19 § 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei
dispor sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)
I – prazo de duração do contrato;
II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações
e responsabilidade dos dirigentes;
III – remuneração do pessoal.

A

§ 14. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.

37
Q

Art. 20. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A

Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.

38
Q

Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;

II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 19, de 1997.)19

IV – no processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados;

A

V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;

VI – a todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 1º Os Poderes do Distrito Federal, com base no plano anual de publicidade, ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais, quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.

§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

§ 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 68, de 2013.)

§ 4º A lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.

(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 114, de 2019.) § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 114, de 2019.)

39
Q

Art. 23. A administração pública é obrigada a:

I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;

II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

A

Art. 24. A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.

40
Q

Dos Serviços Públicos
Art. 25. Os serviços públicos constituem dever do Distrito Federal e serão
prestados, sem distinção de qualquer natureza, em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas leis e regulamentos
que organizem sua prestação.

Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras, alienações e
serviços da administração serão contratados mediante processo de licitação
pública, nos termos da lei.

Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão
dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.

Art. 28. É vedada a contratação de obras e serviços públicos sem prévia
aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 29. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 20

Art. 30. Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal.

A

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do

art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.

§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura.

§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do

§ 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

41
Q

Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

A

Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

I – gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

III – proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;

IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos
da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12
primeiros meses de vida da criança; (Inciso com a redação da Emenda à Lei
Orgânica n. 108, de 2018.) 21
V – vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a) a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
b) a transferência concedida a servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais
ou atividades compatíveis com sua situação;
VI – recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII – participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII – promoções por merecimento ou antiguidade, no serviço público, nos
termos da lei;
IX – quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia
útil do mês subsequente, sob pena de incidência de atualização monetária,
obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices
oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração
do mês subsequente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado
a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

42
Q

Art. 36. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.

Art. 37. Às entidades representativas dos servidores públicos do Distrito Federal cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, observado o disposto no art. 8º da Constituição Federal.

A

Art. 38. Às entidades de caráter sindical que preencham os requisitos estabelecidos em lei, é assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembleia geral.

Art. 39. O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 22

43
Q

Art. 40. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 23 § 1º O servidor público estável só perde o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, deve ele ser reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável deve ficar em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade

A

Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 24

§ 1º O regime próprio de previdência social, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, é instituído por lei complementar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 25

§ 2º O tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI n. 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.) 26 § 3º O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, qualquer que seja a causa mortis, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

§ 7º Aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria.

§ 8º O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei.

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Art. 42. É assegurada a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, na forma da lei.

Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.27 Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 96, de 2016, que foi declarada inconstitucional: ADI n. 2016 00 2 027902-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/12/2016.) Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

I – percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;

II – contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial; III – contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no art. 201,

§ 9º, da Constituição Federal. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.) 28 Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do

art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 96, de 2016, que foi declarada inconstitucional: ADI n. 2016 00 2 027902-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 14/12/2016.)

A

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 117. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.).30

Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios: (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 94, de 2016.) I – respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;

II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;

III – gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;

IV – ênfase no policiamento comunitário;

V– preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.

§ 1º São objetivos da política de segurança pública:

I – a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo;

II – a apuração das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária;

III – o exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres;

IV – a guarda dos prédios públicos do Distrito Federal.

§ 2º A política de segurança pública do Distrito Federal se norteará pela lei do Plano Decenal de Segurança Pública, cujo texto tratará do planejamento estratégico do setor, estabelecendo diretrizes, metas e ajustes a serem permanentemente feitos pelo Poder Público para o seu atingimento.

Art. 118. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.).

Da Polícia Civil

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)32

§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.). 33

§ 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.).34

§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.

§ 5º Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.

§ 6º A função de policial civil é considerada de natureza técnica.

§ 7º O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei.35 (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

§ 8º As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.

§ 9º Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico-legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo com a redação original, restaurada em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 34, de 2001, que havia alterado o dispositivo: ADI n. 2004 00 2 008821-3 – TJDFT, Diário da Justiça, de 21/5/2007 e de 19/7/2010.)36

§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.)

§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária

§ 12. É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 98, de 2016.)

§ 13. O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 98, de 2016.)

§ 14. É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 98, de 2016.)

§ 15. Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e Analista Jurídico - Especialidade Direito e Legislação é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 98, de 2016.)

§ 16. A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 111, de 2019.)

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Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e

§ 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo–lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 90, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI 2015 00 2 024735-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 8/7/2016.) Parágrafo único.

Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Seção II Da Polícia Militar

Art. 120. (Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)

Da Política Penitenciária

Art. 122. A legislação penitenciária do Distrito Federal assegurará o respeito às regras da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho de Política Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 123. O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 100, de 2017.) 39

A

Do Departamento de Trânsito (Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n. 3, de 1995, que foi declarada a inconstitucional: ADI n. 2007 00 2 000025-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 3/9/2007 e de 3/12/2007.)

Art. 124-A. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e técnica, é o órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Parágrafo único. Compete ao Detran/DF, além das atribuições fixadas na legislação federal, o exercício do poder de polícia administrativa de trânsito no âmbito do Distrito Federal, bem como a fixação dos preços públicos a serem cobrados pelos serviços administrativos prestados aos usuários.

Seção VI

Da Segurança Metroviária

(Seção acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n. 89, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI n. 2015 00 2 024292-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 20/6/2016 e de 20/10/2016.)

Art. 124-B. À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metroviária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 89, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI n. 2015 00 2 024292-8 – TJDFT, Diário de Justiça, de 20/6/2016 e de 20/10/2016.)

A

§ 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário.

§ 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário.