Lei 6450 organização pmdf Flashcards
Art. 1º
A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos
de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos
do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal,
subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva
e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (Redação dada pela Lei
n. 12.086, de 2009).
Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redação dada pela
Lei n. 7.457, de 1986)
I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das
Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da
ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pela Lei
n. 7.457, de 1986)
II – atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e
IV – atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em
caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da
ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor,
subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa
Territorial. (Redação dada pela Lei n. 7.457, de 1986)
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem
Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.
Art. 5º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-
-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:
– o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em
todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego
da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II – o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio
e de execução;
III – a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 7º Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e
de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8º Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais
da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação
Art. 9º O Comando-Geral da Corporação compreende: (Redação dada
pela Lei n. 12.086, de 2009).
I – o Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
II – o Subcomandante-Geral; (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
III – o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada
pela Lei n. 12.086, de 2009).
IV – os departamentos, órgãos de direção-geral;(Redação dada pela Lei
n. 12.086, de 2009).
V – as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009).
VI – as comissões; e (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
VII – (Vetado). (Incluído pela Lei n. 9.054, de 1995).
VIII – as assessorias. (Incluído pela Lei n. 12.086, de 2009).
Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e
assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei
n. 12.086, de 2009).
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009).
Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o
Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e
controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes
e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de
execução no cumprimento de suas atividades.
Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez)
seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009)
Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da
Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo
Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM
mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do
Estado-Maior
Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do
Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados
sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de
direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante
ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
I – (revogado); (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
II – (revogado); (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
III – (revogado). (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento. (Incluído pela Lei n.
12.086, de 2009).
Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e
terão caráter permanente e temporário
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-
-Maior, são de caráter permanente.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e
fixará a sua duração.
Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos
órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da
Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim,
observada a legislação específica.
Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são
as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução
das diferentes missões policiais-militares.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá
criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de
policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de
natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal
poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (Redação dada pela
Lei n. 12.086, de 2009)
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:
a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009).
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).