lei 7289 Flashcards

1
Q

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

A

Art. 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal

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2
Q

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que
se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria
especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-
-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os de carreira;

A

b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que
se obriguem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados
ou designados para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;
II – na inatividade:
a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa,
continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada
ou presumida

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3
Q

Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna.

A

Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.
§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.

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4
Q

Art. 6º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço
ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade”, e “em atividade
policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função
policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros
órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei
ou regulamento. (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)

A

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é
definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

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5
Q

Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-
-militares reformados e aos da reserva remunerada.

A

Art. 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso
II, letra “ a “, deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único. A designação para o serviço ativo, em caráter transitório
e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal

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6
Q

DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

A

Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições
prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 11.134, de 2005)

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7
Q

Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de
ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e
suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação,conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior,
reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo
é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o
ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica,
e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009).
§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput
são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco
centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei n. 11.134, de 2005)
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para
a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais
da atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei n. 11.134, de 2005)

A

Art. 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Parágrafo único. É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.

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8
Q

DA HIERARQUIA POLICIAL-MILITAR E DA DISCIPLINA
Art. 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar,
crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro
da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo

A

posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas
as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.

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9
Q

Art. 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo.

A

Art. 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar
são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais
e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado
fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

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10
Q
A

Art. 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo
grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação,
salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é
ela estabelecida:
I – entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
Il - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior;
se, ainda assim, subsistir igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nasci-mento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será
considerado o mais antigo;
III – entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nos incisos I e II; e
IV – na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antiguidade
do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-
-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem
convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em consequência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos
à Polícia Militar.

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11
Q

Art. 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
I – os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais
Praças e frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II – os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente
superiores aos Subtenentes PM; e
III – os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação
de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antiguidade relativa.

A

Art. 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro
para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente,
a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes eSargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus
postos, graduações e antiguidade.
§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes
ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas
segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

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12
Q

Art. 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-
-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento

A

Art. 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante
concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo
Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
Parágrafo único. Para os demais quadros previstos na Organização Básica
da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar

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13
Q

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou
definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem
ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-
-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou
regulamentação específica

A

Art. 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

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14
Q

Art. 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a
norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores
ou extraviados

A

Art. 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do
cargo policial-militar

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15
Q

Art. 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a sequência
de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as
normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo
ou para o exercício da função.

A

Art. 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo
ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

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16
Q

Art. 27 - As atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto
ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargos, comissão, incumbência, serviço ou exercício de função policial-militar ou como tal considerada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício de função policial-militar, o disposto neste Capítulo
para cargo policial-militar

A

Do valor Policial-Militar
Art. 28 - São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever
policial-militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
II – o civismo e o culto das tradições históricas;
III – a fé na missão elevada da Polícia Militar;
IV – o amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
V – o aprimoramento técnico-profissional;
VI – o espírito de corpo e o orgulho pela Corporação; e
VII – a dedicação na defesa da sociedade.

17
Q

Da Ética Policial Militar
Art. 29 - O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da
classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e
profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética
policial-militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;
II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe
couberem em decorrência do cargo;

A

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as
ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do
mérito dos subordinados;
VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo
dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito
de cooperação;
VIII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
IX – ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de
qualquer natureza;
XI – acatar as autoridades civis;
XII – cumprir seus deveres de cidadão;
Xlll - proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;
XIV – garantir a assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como
chefe de família modelar;
XV – comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que
não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro
policial-militar;
XVI – observar as normas de boa educação;
XVII – abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou
de terceiros;
XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da
administração pública.
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.

18
Q

Art. 30 - Ao policial-militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte
na administração ou gerência de sociedade ou deIa ser sócio ou participar,
exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de
responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas Organizações
Policiais-Militares e nas repartições civis, de interesse de organizações ou
empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os policiais-militares, em atividade, podem exercer diretamente a
gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no posto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos
Oficiais titulados no Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não
infrinja o disposto neste artigo.

A

Art. 31 - O Comandante-Geral poderá determinar aos policiais-militares
da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, quando haja razões que recomendem tal medida.

19
Q

Da Conceituação
Art. 32 - Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e
morais que ligam o policial-militar à comunidade do Distrito Federal e à sua
segurança, compreendendo, essencialmente.
I – a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II – a culto aos Símbolos Nacionais;
III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;
V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
Vil - o trato urbano, cordial e educado para com os cidadãos;
VIII – a manutenção da ordem pública; e
lX - a segurança da comunidade.

A

Do Compromisso Policial-Militar
Art. 33 - Após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula,
ou nomeação, o policial-militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

20
Q

Art. 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter
solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha
adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de
seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dize-

A

res: “Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade
de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no
regulamento do estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: “Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial
da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

20
Q

Art. 34 - O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter
solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha
adquirido o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de
seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dize-

A

res: “Ao ingressar na PoIícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das
autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço
policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.
§ 1º - O compromisso do Aspirante-a-Oficial PM é prestado na solenidade
de declaração de aspirante-a-Oficial, de acordo com o cerimonial previsto no
regulamento do estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do Oficial PM terá os seguintes dizeres: “Perante a
Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial
da Polícia Militar do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço”.

21
Q

Do Comando e da Subordinação
Art. 35 - O Comando, como soma de autoridade, deveres a responsabilidades de que o policial-militar é investido, legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial-Militar, vincula-se ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar
se define e se caracteriza como chefe.
§ 1º- Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que
couber, o estabelecido para o Comando.

A

Art. 36 - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal
do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da
Polícia Militar.

22
Q

Art. 37. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do
Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
§ 1º Para o provimento do cargo de Comandante de Organização Policial-Militar Independente, cujo comando seja privativo de Oficial do Posto
de Capitão PM, somente poderá ser designado Oficial possuidor de Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais. (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
§ 2º É o Governo do Distrito Federal obrigado, no prazo de 5 (cinco) anos,
a proceder à criação da Academia de Policia Militar, onde funcionarão, regularmente, os cursos de Formação de Oficiais, de Aperfeiçoamento de Oficiais
e Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)

A

Art. 38 - Os Subtenentes e Sargento auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e emprego de meios, quer na
instrução e administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e
no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e peIa capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das
ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes
estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da sua coesão e do seu
moral, em todas as circunstâncias.

23
Q

Art. 39 - Os Cabos e Soldados são essencialmente elementos de execução.

A

Art. 40 - As Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições
dos regulamentos do Estabelecimento de Ensino policial-militar, onde estive-rem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

24
Q

Art. 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

A

Da Conceituação
Art. 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

25
Q

Art. 41 - Ao Policial-Militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões
que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

A

Da Conceituação
Art. 42 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares
constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específica ou peculiar.
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º - No concurso de crime militar de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

26
Q

Art. 43 - A inobservãncia ou falta de exação no cumprimento dos deveres
especificados nas Leis e regulamentos acarreta, para o policial-militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação especifica ou peculiar em vigor.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,
disciplinar ou penal, poderá-concluir pela incompatibilidade do policial-militar
com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções policiais-militares
a ele inerentes

A

Art. 44 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível
com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo
ou o impedimento do exercício da função:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – o Comandante-Geral; e
III – os Comandantes, os Chefes e os Diretores de Organização Policial-
-Militar-OPM, na conformidade da legislação ou regulamentação específica ou
peculiar sobre a matéria.
§ 2º - o policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas
neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar,
até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso

27
Q

Art. 45 - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre
atos de superiores quanto as de caracter reivindicatório ou político

A

Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, aos policiais-militares, as disposições
estabelecidas na Legislação Penal Militar.

28
Q

Das Transgressões Disciplinares
Art. 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de
trinta dias.
§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver
matriculada

A

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a
Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser
afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação
específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei
especifica.
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial
da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

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Q

Das Transgressões Disciplinares
Art. 47 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 1º - A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de
trinta dias.
§ 2º - A Praça Especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento do ensino onde estiver
matriculada

A

Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 48 - O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a
Conselho de Justificação.
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, deverá ser
afastado do exercício de suas funções, conforme estabelecido em legislação
específica.
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei
especifica.
§ 3º - A Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o Oficial
da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

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Q

Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das
atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação específica.
§ 1º - Cabe ao Governador do Distrito Federal, em última instância, julgar
os recursos que forem interpostos nos processos oriundos de Conselho de
Disciplina.
§ 2º - A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetido a Praça na
reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer
na situação de inatividade em que se encontra.

A

Da Remuneração
Art. 50 - São direitos dos policiais-militares:
I – a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar
mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
III – a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para
a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota
compulsória; (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas ou peculiares:
a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de
efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios
e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de
medidas tomadas pelo Distrito Federal, quando solicitado, desde o óbito até o
sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca
e roupa de cama, fornecido ao policial-militar na ativa de graduação inferior a
terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros policiais-militares;
i) a moradia para a policial-militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização policial-militar;
2 - habitação para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acorda com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao policial-militar, para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento
implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de
residência a residência;
l) a constituição de Pensão Policial-Militar;
m) a promoção;
n) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
o).a demissão e o licenciamento voluntários;
p) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo
aqueles na inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra
a segurança do Estado ou por atividade que desaconselhe aquele porte;
q) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral; e
r) outros direitos previstos em legislação específica ou peculiar.
s) a transferência a pedido para a inatividade. (Incluído pela Lei n.
7.475, de 1986)
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata
o item II, obedecerá ao seguinte:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO);
I – o Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso
na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente
ao posto imediato, se na Corporação existir posto superior ao seu, mesmo
que de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá os seus proventos calculados sobre o soldo de seu próprio posto,
acrescido de percentual fixado em legislação específica ou peculiar; (Redação
dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
II – os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão seus
proventos calculados sobre o soldo correspondente ao de Segundo-Tenente,
desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela
Lei n. 7.475, de 1986)
III – os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao
serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre
o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada
pela Lei n. 7.475, de 1986)
§ 2º - São considerados dependentes do policial-militar:
I – a esposa;
Il - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III – a filha solteira, desde que não perceba remuneração;
IV – o filho estudante, menor de (vinte e quatro) anos;
V – a mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos
itens II, III e IV
VII – a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os
demais dependentes mencionados nos itens II, IIl, IV, V e VI deste parágrafo,
desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; e
VIII – a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida
por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º - Também será considerado dependente, desde que não perceba remuneração, o marido:
I – considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência, mediante julgamento proferido por Junta Médica da Corporação;
II – Judicialmente declarado interdito, desde que a policial-militar seja
sua curadora;
III – que estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;
IV – para efeito do disposto no artigo 50, item IV, letra f.
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que
vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
I – a filha, a enteada, a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II – a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como
separadas judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não recebam remuneração;
III – os avós e os pais, quando inválidos ou interditos e respectivos cônjuges, estes, desde que não recebam remuneração;
IV – o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde
que ambos não recebam remuneração;
V – o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI – a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
VII – o neto, órfão, menor ou inválido ou interdito;
VIII – a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva
dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
IX – a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
X – o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 5º - Para efeito do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que,
mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do policial-militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

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Q

Art. 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer
ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o
regulamento específico ou peculiar.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I – em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação
oficial, quanto a ato de composição de Quadro de Acesso;
I – em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de
composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
II – nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico
ou peculiar; e
III – em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem
ser feitos coletivamente.
§ 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados
todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

A

Art. 52 - Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que
Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou Alunos de curso de
nível superior para a Formação de Oficiais.
Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas
as seguintes condições:
I – o policial-militar, que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço,
será ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex of ficio; e
II – o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo
serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente
do serviço ativo, agregado e considerado em licença para tratar de interesse
particular; se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva
remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu
tempo de serviço

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Q

Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.(Redação dada pela
Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
§ 1º Na ativa, compreende:(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
I – soldo;(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
II – adicionais:(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486,
de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
III – gratificações:(Inciso incluído pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
a) de Representação;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
b) de função de Natureza Especial;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486,
de 4.7.2002)
c) de Serviço Voluntário.(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
§ 2º Na inatividade, compreende:(Redação dada pela Lei n. 10.486,
de 4.7.2002)
I – soldo ou quotas de soldo;(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
II – adicionais:(Redação dada pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
a) de Posto ou Graduação;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
b) de Certificação Profissional;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486,
de 4.7.2002)
c) de Operações Militares;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)
d) de Tempo de Serviço;(Alínea incluída pela Lei n. 10.486, de 4.7.2002)

A

III – gratificação de Representação.(Inciso incluído pela Lei n. 10.486,
de 4.7.2002)
§ 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade
com a lei pertinente.
§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários,
em casos especiais.

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Art. 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei
específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será concedido
ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser
reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.

A

Art. 55 - O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ou
arresto exceto nos casos previstos em lei.

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Q

Art. 56 - O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o
disposto no item lI, do caput do art. 50.

A

Art. 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato
eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados

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Art. 58 - Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou graduação correspondentes aos de seus proventos.

A

Art. 59 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar terá direito a tantas quotas de soldo, quantos forem os anos de serviço,
computáveis para inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado
o disposto no item III do caput do art. 50.
Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.