lei 7289 Flashcards
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que
se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria
especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-
-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I – na ativa:
a) os de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que
se obriguem a servir;
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados
ou designados para o serviço ativo; e
d) os alunos de órgãos de formação de policiais-milítares;
II – na inatividade:
a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviço na ativa,
continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada
ou presumida
Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerente à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública e segurança interna.
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotadas às finalidades precípuas da Polícia Militar,
denominada atividade policial-militar.
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do policial-militar em atividade; inicia-se com o ingresso Polícia Militar e obedece à sequência de graus hierárquicos.
§ 2º - A carreira de Oficial da Polícia Militar é privativa de brasileiros natos.
Art. 6º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço
ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade”, e “em atividade
policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo,
comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou exercício de função
policial-militar ou consideradas de natureza policial-militar, nas Organizações
Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como em outros
órgãos do Governo do Distrito Federal ou da União, quando previstos em lei
ou regulamento. (Redação dada pela Lei n. 7.475, de 1986)
Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é
definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este
Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º - O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos policiais-
-militares reformados e aos da reserva remunerada.
Art. 9º - Além da convocação compulsória, prevista no art. 3º, inciso
II, letra “ a “, deste Estatuto, os integrantes da reserva remunerada poderão, ainda, ser excepcionalmente designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único. A designação para o serviço ativo, em caráter transitório
e mediante aceitação voluntária, ser regulamentada pelo Governador do Distrito Federal
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições
prescritas neste Estatuto, em leis e em regulamentos da Corporação. (Redação dada pela Lei n. 11.134, de 2005)
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de
ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde,
idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e
suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação,conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior,
reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei n. 12.086, de 2009).
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo
é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o
ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica,
e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei n.
12.086, de 2009).
§ 2º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput
são, com os pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco
centímetros para homens e um metro e sessenta centímetros para mulheres. (Incluído pela Lei n. 11.134, de 2005)
§ 3º Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará as normas para
a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, mediante proposta de seu Comandante-Geral, observando-se as exigências profissionais
da atividade e da carreira policial. (Incluído pela Lei n. 11.134, de 2005)
Art. 12 - A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.
Parágrafo único. É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
DA HIERARQUIA POLICIAL-MILITAR E DA DISCIPLINA
Art. 13 - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar,
crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro
da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo
posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade nestes, sendo o respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento da autoridade.
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo, perfeito cumprimento do
dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas
as circunstâncias pelos policiais-militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do
respeito mútuo.
Art. 15 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar
são os fixados nos parágrafos e quadros seguintes.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado em Carta Patente.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e Alunos da Escola de Formação de Oficiais Policiais-Militares são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros de Oficiais
e Praças são fixados, separadamente, para cada caso.
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado
fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo
grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação,
salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é
ela estabelecida:
I – entre os policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
Il - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior;
se, ainda assim, subsistir igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nasci-mento para definir a precedência e, neste último caso, o de mais idade será
considerado o mais antigo;
III – entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem
especificamente enquadrados nos incisos I e II; e
IV – na existência de mais de uma data de Praça, prevalece a antiguidade
do policial-militar da última Praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nos incisos I, II e III.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de Posto ou graduação, a precedência entre policiais-
-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem
convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em consequência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos
à Polícia Militar.
Art. 17 - A precedência entre as Praças Especiais o as demais Praças assim regulada:
I – os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores às demais
Praças e frequentam o Círculo de Oficiais Subalternos;
II – os Alunos de Escola de Formação de Oficiais são hierarquicamente
superiores aos Subtenentes PM; e
III – os Cabos PM têm precedência sobre os Alunos do Curso de Formação
de Sargentos, que a eles são equiparados, respeitada a antiguidade relativa.
Art. 18 - Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais Graduados, em atividade, cujos resumos e constarão dos Almanaques da Corporação.
§ 1º - os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial e outro
para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar conterão, respectivamente,
a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes eSargentos em atividade, distribuídos por seus Quadros, de acordo com seus
postos, graduações e antiguidade.
§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes
ao pessoal da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas
segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 19 - O Aluno-Oficial PM, por conclusão do curso, será declarado Aspirante-
-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma especificada em regulamento
Art. 20 - O ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante
concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo
Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde.
Parágrafo único. Para os demais quadros previstos na Organização Básica
da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso na carreira de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 21 - Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou
definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem
ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-
-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou
regulamentação específica
Art. 22 - Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça os
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 23 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente (VETADO), o deixe e até que outro policial-militar tome posse, de acordo com a
norma de provimento previsto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes tenham falecido ou hajam sido considerados desertores
ou extraviados
Art. 24 - Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes do
cargo policial-militar
Art. 25 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a sequência
de substituição para assumir cargo ou responder por funções, bem como as
normas, atribuições e reponsabilidades relativas, são estabelecias na legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo
ou para o exercício da função.
Art. 26 - O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo
ou interino, de acordo com o parágrafo único do art. 22, faz jus aos direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.