LEI Nº 8.429/1992: DISPOSIÇÕES GERAIS, ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
(5 cards)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as
condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,
não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do
patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser
posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº
14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores
de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de
improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo
se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos,
caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (JÁ SOFREM PELA LEI ANTICORRUPÇÃO)
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao
erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à
obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)