Lei n° 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) Flashcards
Qual o nome dado à Lei n° 6766/1979?
Lei de Lehmann.
O que distingue o solo urbano e o solo rural?
Há critérios esparsos.
O CTN, por exemplo, delega à lei municipal a definição do solo urbano, todavia condiciona à existência de ao menos 2 dos 5 serviços públicos elencados.
A jurisprudência também adota o critério da destinação econômica para definir o imóvel como rural ou urbano.
Qual o critério que determina a aplicação da Lei n° 6766/1979?
A finalidade urbana do imóvel.
É possível que o mesmo loteamento seja urbano e rural?
Sim.
O critério para o loteamento urbano é a finalidade urbana do imóvel. Já o critério da legislação agrária define o solo rural com base na natureza das terras, não se importanto com a sua finalidade.
Desse modo, é possível que o mesmo loteamento seja urbano, por conta de seu uso, e também rural, em razão da natureza da terra.
A que ente compete legislar sobre direito urbanístico?
Compete concorrentemente à União, Estados e DF (e municípios em interesse local).
Desse modo, a Lei 6766/1979 adveio como norma federal de caráter geral quanto ao tema de parcelamento do solo urbano.
Quais as espécies de parcelamento do solo urbano? Explique-as.
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Loteamento
- subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
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Desmembramento
- subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Ou seja, diferem-se quanto à criação ou não de espaços públicos.
As espécies de parcelamento do solo urbano são averbadas ou registradas?
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loteamento:
- registrado (pois altera ou cria espaços públicos)
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desmembramento:
- averbado
O que se considera lote?
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Em que constitui a infra-estrutura básica dos parcelamentos?
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de quais equipamentos urbanos? Por que, nesse caso, os requisitos são diversos?
- vias de circulação;
- escoamento das águas pluviais;
- rede para o abastecimento de água potável; e
- soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
OBS: vê-se, portanto, que nesse caso não se exige iluminação pública como elemento de infra-estrutura básica.
Tais zonas são aquelas onde o adensamento populacional já é intenso e desordenado (e.g. favelas), de modo que se exige menos requisitos para a regularização e implantação do loteamento urbano.
Sob que formas o lote poderá ser constituído?
Sob a forma de:
- imóvel autônomo
OU
- unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes
O que é loteamento de acesso controlado?
É a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo VEDADO o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Para fins de parcelamento do solo urbano, quem é definido como “empreendedor”?
Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
- o proprietário do imóvel a ser parcelado;
- o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
- o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
- a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
- a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.
Admite-se o loteamento de área rural?
Não.
Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Tal conduta pode se enquadrar, inclusive, no crime do art. 50 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano.
Segundo a Lei 6766/1979, qual será a área mínima dos loteamentos?
125m² e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Segundo a Lei 6766/1979, em se tratando de requisitos dos loteamentos, como serão definidas as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público?
Serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.