LEI Nº 4.320/64 - NORMAS DIREITO FINANCEIRO Flashcards

1
Q

Art. 11 da Lei nº. 4.320/64. A receita classificar-se-á nas
seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.

A
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2
Q

§1º - São **Receitas Correntes* as receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras
e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes.

A
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3
Q

§2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos
de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

A
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4
Q

§3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do
balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não
constituirá item de receita orçamentária.

A
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5
Q

§4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

A
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6
Q

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

A
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7
Q

Art. 12 da Lei nº. 4.320/64. A despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:

A

DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio/Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos/Inversões Financeiras/Transferências de Capital

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8
Q

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para
manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis.

A
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9
Q

§2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado.

A
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10
Q

§3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;

A
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11
Q

§3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.

A
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12
Q

§4º Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam
de caráter comercial ou financeiro.

A
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13
Q

§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

A
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14
Q

§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;

A
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15
Q

§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
65
Site: novomentoriadeleiseca.com
@mentoriadeleiseca
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive
operações bancárias ou de seguros.

A
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16
Q

§6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos
ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências
auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de
Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as
dotações para amortização da dívida pública.

A
17
Q

Art. 13 da Lei nº. 4.320/64. Observadas as categorias econômicas
do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo,
obedecerá ao seguinte esquema:

A
18
Q
A
19
Q

DESPESA CORRENTE

A
20
Q

DESPESA DE CAPITAL

A
21
Q

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES X DE CAPITAL

A
22
Q

Art. 40 da Lei nº. 4.320/64. São créditos adicionais, as
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.

A
23
Q

Art. 41 da Lei nº. 4.320/64. Os **créditos adicionais* classificam-se
em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.

A

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.

24
Q

CRÉDITOS SUPLEMENTARES X ESPECIAIS X EXTRAORDINÁRIOS

A
25
Q

Art. 58 da Lei nº. 4.320/64. O empenho de despesa é o ato
emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição.

A
26
Q

Art. 60 da Lei nº. 4.320/64. É VEDADA a realização de despesa
sem prévio empenho.

A
27
Q

§1º Em casos especiais previstos na legislação específica será
dispensada a emissão da nota de empenho.

A
28
Q

§2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo
montante não se possa determinar.

A
29
Q

§3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento.

A
30
Q

Art. 63 da Lei nº. 4.320/64. A liquidação da despesa consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

A
31
Q

§1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.

A
32
Q

§2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou
serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.

A
33
Q

EMPENHO - NOTA DE EMPENHO - LIQUIDAÇÃO - ORDEM DE PAGAMENTO

A
34
Q

EMPENHO - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - OP CRÉDICO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA - RESTOS A PAGAR

A