LEI Nº 4.320/64 - NORMAS DIREITO FINANCEIRO Flashcards
Art. 11 da Lei nº. 4.320/64. A receita classificar-se-á nas
seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital.
§1º - São **Receitas Correntes* as receitas tributária, de
contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes.
§2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de
recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do
balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes,
apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não
constituirá item de receita orçamentária.
§4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
Art. 12 da Lei nº. 4.320/64. A despesa será classificada nas
seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio/Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos/Inversões Financeiras/Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para
manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens
imóveis.
§2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em
bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado.
§3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
§3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das
entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
§4º Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas
últimas, bem como para os programas especiais de trabalho,
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e
constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam
de caráter comercial ou financeiro.
§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação
não importe aumento do capital;
§5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações
destinadas a:
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III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas
que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive
operações bancárias ou de seguros.