FINANCEIRO NA CF Flashcards

1
Q

Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;

A
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2
Q
A
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3
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
I - finanças públicas;

A
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4
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

A
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5
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

A
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6
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

A
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7
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;

A
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8
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A
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9
Q

**Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

A
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10
Q

Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:

A

a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a
trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os
limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida. (Todas as alíneas foram incluídas pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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11
Q

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do
caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações
previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC nº
109, de 2021)

A
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12
Q

Art. 164 da CF. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.

A
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13
Q

§ 1º É VEDADO ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

A
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14
Q

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta
de moeda ou a taxa de juros.

A
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15
Q

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

A

Atenção! Juris de predileção da Banca CESPE!

As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou
entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão
ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo,
unicamente, à União Federal, mediante LEI DE CARÁTER NACIONAL,
definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da
República. (ADI 2.661 MC)

Atenção! Juris de predileção da Banca CESPE!
O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em
instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da
Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de
disponibilidade de caixa. (AI 837.677)

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16
Q

Art. 165 da CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

A

Atenção! Juris!
Inconstitucionalidade da norma que determina a execução
obrigatória de orçamento elaborado com participação popular,
inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual.
Vinculação da vontade popular na elaboração de leis
orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. [ADI 2.680]

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17
Q

§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.

A
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18
Q

§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

A
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19
Q

**MNEMÔNICO:*

CÊ EM CODE:

A

Compreende Metas e Prioridades da administração pública federal;

Estabelecerá diretrizes de política fiscal e respectivas metas

em Consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;

Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);

Disporá sobre as alterações na legislação tributária;

Estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais de fomento

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20
Q

§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

A
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21
Q

§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

A
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22
Q

§4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

A
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23
Q

§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

A
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24
Q

§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;

A
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25
Q

§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.

A
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26
Q

São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts.
2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os
quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados
anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles
incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e
de gás natural. (Info 1073)

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27
Q

É indispensável a efetiva participação do Ministério Público —
órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob
pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por
afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na
Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput). (Info
1069)

A
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28
Q

São INCONSTITUCIONAIS emendas parlamentares estaduais de
caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das
ECs 86/2015 e 100/2019. Não cabe à Constituição estadual instituir
a figura das programações orçamentárias impositivas fora das
hipóteses previstas no regramento nacional. (Info 1057)

A
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29
Q

§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

A
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30
Q

§7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.

A
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31
Q

§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.

A
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32
Q

§9º Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

A
33
Q

§9º Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.

A
34
Q

§9º Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de
procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar
e limitação das programações de caráter obrigatório, para a
realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. […]

A
35
Q

Art. 166 da CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.

A
36
Q

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;

A
37
Q

**§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.

A
38
Q

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

A
39
Q

3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;

A
40
Q

3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou

A
41
Q

3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

A
42
Q

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.

A
43
Q

**§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta. […]*

A
44
Q

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.

A
45
Q

MNEMÔNICO: SUFENU OPERA SEM RESERVA

A
46
Q

IMPORTANTE!!
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022)

A
47
Q

IMPORTANTE!
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um
inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas
de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às
de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de
2022) […]

A
48
Q

IMPORTANTE!
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações oriundas de emendas individuais, em montante
correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta
Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de
2022)

A
49
Q

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplicase
também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior.

A
50
Q

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica. […]

A
51
Q

IMPORTANTE!
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até
o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até
o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações
das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado
ou do Distrito Federal. (Redação dada pela EC nº 126, de 2022)

A
52
Q

IMPORTANTE!
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria, observado o
disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 126, de 2022)

A
53
Q

IMPORTANTE!
Art. 166-A da CF. As emendas individuais impositivas apresentadas
ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Todo artigo
foi Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

A

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

54
Q

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não
integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios
para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com
pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a
aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.

A

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

55
Q

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, os recursos:

A
  • serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado,
    independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
    congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado,
observado o disposto no § 5º deste artigo.

56
Q

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se
refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de
cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da
execução orçamentária na aplicação dos recursos.

A
57
Q

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

A

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União

58
Q

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências
especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser
aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se
refere o inciso II do § 1º deste artigo.

A
59
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;

A
60
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

A
61
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, RESSALVADAS as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

A
62
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
RESSALVADAS a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

A
63
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;

A
64
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;

A
65
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

A
66
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, § 5º;

A
67
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.

A
68
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.

A
69
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais
de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201.

A
70
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22
do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência
social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art.
249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele
regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu
funcionamento;

A
71
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as
garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos
e de financiamentos por instituições financeiras federais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de
descumprimento das regras gerais de organização e de
funcionamento de regime próprio de previdência social.

A
72
Q

Art. 167 da CF. São VEDADOS:
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias
específicas ou mediante a execução direta por programação
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração
pública.

A
73
Q

§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.

A
74
Q

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, SALVO se o ato de
autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

A
75
Q

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.

A
76
Q

§4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts.
155, 156, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I e o inciso
II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos
com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

A
77
Q

§5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra poderão ser
admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e
inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem
necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI
deste artigo.

A
78
Q

§6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do
cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo,
as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da
gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão
consideradas no exercício financeiro em que for realizada a
respectiva despesa.

A
79
Q

IMPORTANTE!
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro
decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de
pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal
ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e
financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários
ao seu custeio, RESSALVADAS as obrigações assumidas
espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da
fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º
desta Constituição. (Incluído pela EC nº 128, de 2022)

A