FINANCEIRO NA CF Flashcards
Art. 52 da CF. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
I - finanças públicas;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
V - fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta;
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
**Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 163 da CF. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a
trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os
limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida. (Todas as alíneas foram incluídas pela
Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do
caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações
previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela EC nº
109, de 2021)
Art. 164 da CF. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É VEDADO ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta
de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Atenção! Juris de predileção da Banca CESPE!
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou
entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão
ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo,
unicamente, à União Federal, mediante LEI DE CARÁTER NACIONAL,
definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da
República. (ADI 2.661 MC)
Atenção! Juris de predileção da Banca CESPE!
O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em
instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da
Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de
disponibilidade de caixa. (AI 837.677)
Art. 165 da CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Atenção! Juris!
Inconstitucionalidade da norma que determina a execução
obrigatória de orçamento elaborado com participação popular,
inserida no § 4º do artigo 149 da Constituição Estadual.
Vinculação da vontade popular na elaboração de leis
orçamentárias contraria a competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. [ADI 2.680]
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
**MNEMÔNICO:*
CÊ EM CODE:
Compreende Metas e Prioridades da administração pública federal;
Estabelecerá diretrizes de política fiscal e respectivas metas
em Consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;
Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
Estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais de fomento
§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
§3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, RELATÓRIO RESUMIDO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
§4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts.
2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os
quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados
anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles
incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e
de gás natural. (Info 1073)
É indispensável a efetiva participação do Ministério Público —
órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob
pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por
afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na
Constituição Federal (art. 127, §§ 3º a 6º, e art. 168, caput). (Info
1069)
São INCONSTITUCIONAIS emendas parlamentares estaduais de
caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das
ECs 86/2015 e 100/2019. Não cabe à Constituição estadual instituir
a figura das programações orçamentárias impositivas fora das
hipóteses previstas no regramento nacional. (Info 1057)
§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.