LC 101/2000 - LRF Flashcards

1
Q

Art. 4o da LRF. A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:

A

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do
art. 31;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;

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2
Q

§ 1o Integrará o PROJETO de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.

A
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3
Q

§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

A
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4
Q

§ 2o O Anexo conterá, ainda:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

A
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5
Q

§ 2o O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;

A
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6
Q

§ 2o O Anexo conterá, ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos
e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

A
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7
Q

**§ 2o O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

A
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8
Q

§ 3o A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS conterá ANEXO DE RISCOS
FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.

A
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9
Q

Atenção!

Projeto da LDO - Anexo de METAS Fiscais

LDO - Anexo de Riscos Ficais

A
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10
Q

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem
como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

A
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11
Q

Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:

A

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. […]

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12
Q

Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

A
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13
Q

Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;

A
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14
Q

Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. […]

A
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15
Q

Art. 14 da LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições

A

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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16
Q
A
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17
Q

§1º A RENÚNCIA compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

A
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18
Q

§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.

A
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19
Q

§3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

A
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20
Q

§3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.

A
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21
Q

Art. 16 da LRF. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

A

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.

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22
Q

Art. 16 da LRF. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.

A
23
Q

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

A
24
Q

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições. […]

A
25
Q

Art. 18 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

A
26
Q

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. […]

A
27
Q

Art. 19 da LRF. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

A
28
Q

DESPESA TOTAL COM PESSOAL - NÃO PODERÁ EXCEDER OS %:

I - União: 50%;

II - Estados: 60%;

III - Municípios: 60%.

A
29
Q

§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

A

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos.

30
Q

§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

A
31
Q

§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57
da Constituição;

A
32
Q

§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

A
33
Q

§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos.

A
34
Q

§2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite
do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

A
35
Q

§3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos
aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência.

A
36
Q
A
37
Q

EXCESSO - DESPESA TOTAL COM PESSOAL X EXCESSO - DÍVIDA CONSOLIDADA

A
38
Q

Atenção! Juris recente!
É ILEGAL o ato de não concessão de progressão funcional de
servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a
despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do
servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (Tema 1075 de Recurso
Repetitivo) (Info 726).

A

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios;

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação
ou entidade a ele vinculada;

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

39
Q

*Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses;**

A
40
Q

*Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios;**

A
41
Q

*Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;

A
42
Q

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

A
43
Q

*Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação
ou entidade a ele vinculada;**

A
44
Q

*Art. 29 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são
adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.**

A
45
Q

§1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o
reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,
sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

A
46
Q

§2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa
à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

A
47
Q

§3º Também integram a dívida pública consolidada as operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.

A
48
Q

*§4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não
excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do
final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito
autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente
realizadas, acrescido de atualização monetária.**

A
49
Q

Art. 38 da LRF. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as
seguintes:
;

A

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou
indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.

50
Q

§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas
para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição,
desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

A
51
Q

§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas
por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de
crédito junto à instituição financeira vencedora em processo
competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

A
52
Q

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso
de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à
instituição credora.

A
53
Q

IMPORTANTE!
Art. 65-A da LRF. Não serão contabilizadas na meta de resultado
primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar,
as transferências federais aos demais entes da Federação,
devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências
sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades
públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo
aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei
orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de
2022)

A