LC 101/2000 - LRF Flashcards
Art. 4o da LRF. A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS atenderá o disposto
no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do
art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
§ 1o Integrará o PROJETO de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos 3 exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos 3 exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos
e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
**§ 2o O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS conterá ANEXO DE RISCOS
FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Atenção!
Projeto da LDO - Anexo de METAS Fiscais
LDO - Anexo de Riscos Ficais
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem
como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei
de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. […]
Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
Art. 5o da LRF. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, CONTERÁ:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. […]
Art. 14 da LRF. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A RENÚNCIA compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I,
II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
§3º O disposto neste artigo NÃO se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Art. 16 da LRF. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.