Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Princípios Flashcards

1
Q

Quais são os PRINCÍPIOS da Lei 14133/21

A

Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Eficácia (Alcance dos resultados)
Economicidade (Custo-benefício da execução dos atos)

+

PRopidade administrativa
Igualdade
PLanejamento
Interesse público
TRansparência
Segregação das funções

+

Celeridade
Competitividade
Desenvolvimento Nacional Sustentável
Economicidade
Julgamento objetivo
Motivação
Proporcionalidade
Razoabilidade
Segurança Jurídica
Vinculação ao edital

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2
Q

Destaque características do princípio da PUBLICIDADE

A

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as
hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado, na forma da lei. Parágrafo único.
Isso nem precisava estar aqui, pois já está na CF.
A publicidade será diferida: (postergada)
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Orçamento sigiloso - Só é divulgado posteriormente.

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3
Q

O que é o PNCP?

A
  • É um grande Portal da internet, em que todas as licitações e contratos de todos os
    entes da Federação são divulgados.
  • Portal Nacional de
    Contratações Públicas (PNCP)
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4
Q

O que é publicado no PNCP?

A
  • É obrigatória a
    publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal
    ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem
    como em jornal diário de grande circulação: PNCP + Diário Oficial + Jornal de grande circulação local.
  • § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de
    seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre
    eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para
    esse fim.
  • § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal
    Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela
    licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e
    seus anexos.
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5
Q

Prazos para divigulgação no PNCP:

A

Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição
indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos
seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta

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6
Q

Igualdade no PNCP:

A

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional;
– A Lei não restringe se a empresa deve ser brasileira ou estrangeira, e sim, quer
atingir os objetivos da licitação, respeitando os princípios.

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7
Q

1a etapa das regras de desempate:

A

I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
– Compliance.

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8
Q

2a etapa das regras de desempate:

A

I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão
ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este
se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação (de danos climáticos), nos termos da Lei n. 12.187,
de 29 de dezembro de 2009.
(Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC)
Se mesmo assim terminar empatado, a lei não falou mais nada. Pensando na competitividade, poderá se fazer um sorteio.

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9
Q

Aspectos da Segregação de Funções

A

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas
de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei
que preencham os seguintes requisitos:
A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação
de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

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10
Q

Ver último quadro na degravação do vídeo 3

A
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11
Q

Quanto à necessidade de defesa do agente público que participou de licitações:

A

Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta
Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em
razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer
jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá,
a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: I - (VETADO);
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente
público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato
questionado.

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