Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 Flashcards
Entidade privada sem fins lucrativos que recebe, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante subvenções sociais sujeita-se integralmente à observância da publicidade disciplinada pela referida lei, não sendo tal publicidade limitada à parcela dos recursos públicos recebidos.
FALSO
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput REFERE-SE À PARCELA DOS RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS E À SUA DESTINAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS A QUE ESTEJAM LEGALMENTE OBRIGADAS.
Considera-se informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
VERDADEIRO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida TEMPORARIAMENTE à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
São diretrizes previstas na Lei de Acesso à Informação, dentre outras, a divulgação de informações de interesse público, obrigatoriamente precedida de solicitações, e o desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
FALSO
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
II - divulgação de informações de interesse público, INDEPENDENTEMENTE DE SOLICITAÇÕES;
Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
VERDADEIRO (2x)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, PROCESSADOS OU NÃO, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos EM QUALQUER meio, suporte ou formato;
Ao classificar as informações como reservadas, de acordo com a Lei nº 12.527/2011 e alterações posteriores que trata do acesso à informação, a autoridade pública competente deve levar em consideração, os critérios expostos na lei e, no caso, o prazo: mínimo de restrição de acesso é de 5 anos a partir de sua divulgação, não podendo ser reduzido.
FALSO (4X)
MÁXIMO de restrição de acesso é de 5 anos a partir de sua produção, PODENDO SER REDUZIDO.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
(…)
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , PODERÁ SER ESTABELECIDA COMO TERMO FINAL DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A OCORRÊNCIA DE DETERMINADO EVENTO, (ou seja, o prazo do fim da restrição poderá ser reduzido, menor que os 5 anos estipulados) desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
VERDADEIRO (4X)
Art. 10, § 3º.
o acesso às informações independe de justificativa, sendo necessária, contudo, a identificação do requerente.
VERDADEIRO
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por
qualquer meio legítimo, DEVENDO O PEDIDO CONTER A IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E A ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO REQUERIDA.
Conforme disposto pelo texto da Lei nº 12.5327/2011, no caso de indeferimento de acesso a informações ou mesmo às razões da negativa do acesso, poderá o Interessado interpor recurso contra a decisão em dez dias, O recurso será dirigido à: autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que se manifestará no prazo de cinco dias.
VERDADEIRO (2X)
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
OBS - PRAZO PARA:
RECURSO: 10 dias
MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE: 5 dias
negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Advocacia-Geral da União, que deliberará no prazo de 10 dias.
FALSO
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer À CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, QUE DELIBERARÁ NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS se:
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
VERDADEIRO (2X)
Art. 7º, § 5º.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação de 2011, uma vez informado o extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. Nesta situação, o órgão, ou entidade pública, responsável pela guarda da informação extraviada, deverá: justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação no prazo de 10 dias.
VERDADEIRO
Art. 7º, § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Quando os entes públicos delegam a execução de serviços públicos a terceiros, a submissão desses entes ao regime da Lei de Acesso à Informação − Lei n° 12.527/2011 pode depender: da natureza jurídica do ente, podendo-se citar, exemplificadamente, as sociedades de economia mista controladas por um dos entes federados, que se submete ao regime da lei de acesso à informação.
VERDADEIRO (5X)
Art. 1o Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ÀS ENTIDADES PRIVADAS sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Uma sociedade de economia mista, cujo objeto social é o desenvolvimento de sistemas e programas de informática, foi instada, com base na Lei de Acesso à Informação, a informar os custos incorridos com contratação de consultoria especializada para modernização de seus processos de trabalho, bem como a fornecer os pareceres jurídicos que deram suporte à referida contratação. Considerando o que dispõe a Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), referida entidade: se comprovar que atua em regime de competição no mercado, está dispensada da disponibilização das informações requeridas, constituindo hipótese de segurança institucional.
FALSO
deverá disponibilizar os dados e documentos requeridos, inclusive os pareceres, eis que o sigilo constitui exceção, somente sendo admissível nas hipóteses legais de classificação da informação como secreta, ultrassecreta ou reservada.
Art. 1º
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei de Acesso à Informação Pública – Lei Federal n° 12.527/2011 prevê prazo de trinta dias, prorrogável justificadamente por mais 20 (vinte) dias, para que seja disponibilizada informação requerida pelo cidadão.
FALSO (3X)
Art. 11 § 1o Não sendo possível conceder o ACESSO IMEDIATO, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 20 (VINTE) DIAS.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Sistematizando:
REGRA: acesso imediato;
NÃO SENDO POSSÍVEL: em prazo não superior a 20 dias;
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO: por mais 10 dias (depende de justificação expressa e ciência do requerente)
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
VERDADEIRO
art. 31. § 4o.