Lei Maria da Penha Flashcards

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Lei 11.340/06

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Lei 11.340/06 Flashcards Preview

1

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para

Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Set
confidence
level:

3

2

A finalidade da lei é

coibir a violência domestica e familiar contra a mulher

3

3

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,

goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

2

4

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos

à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

5

A lei Maria da penha não é apenas uma norma protetiva, ela também tem caráter programático, determinando ao Estado que

desenvolva politicas capazes de assegurar as mulheres o exercício de direitos fundamentais, estendendo também a família e a sociedade em geral o dever de criar as condições necessárias ao efetivo exercício desses direitos.

6

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público

criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

7

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de

um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais

8

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão

baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

9

No âmbito da unidade doméstica

espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

10

No âmbito da familia

comunidade formada por individuos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

11

Em qualquer relação intima de afeto

na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação

12

O stj ja decidiu que

não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher, e mesmo que as agressões tenham ocorrido quando já tiver sido encerrado o relacionamento pode ser aplicada a lei.

13

A orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar

a violência domestica e familiar contra a mulher é caracterizada com uma violação dos direitos humanos

14

São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras

fisica, psicológica, sexual, patrimonial,moral

15

Violência fisica

ofensa a integridade ou saúde corporal, é perpetrada por meio de lesão corporal

16

Violência psicológica - conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos crenças e decisões.

(ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e a autodeterminação.

17

Violência sexual - constranja a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada.

( intimidação, ameaça, coação, uso da força que a induza a comercial ou a utilizar, de qualquer modo, sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimonio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

18

Violência Patrimonial - Retenção, subtração, destruição parcial ou total de

seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

19

Violência Moral

Calunia (imputar pratica de fato criminoso), Difamação (imputar pratica de fato desonroso) Injuria ( atribuir qualidades negativas)

20

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos

na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

21

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar

no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

22

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. nÃO HA REGRA A RESPEITO DO $$$, doutrina entende que deve receber $$$

23

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes

do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

24

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

25

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar

o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

26

§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

27

§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
II - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

28

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

29

O pedido da ofendida poderá ser feito oralmente, e caberá ao policial redigi-lo

o pedido deve conter a qualificação da ofendida e do agressor, o nome e a idade dos dependentes e a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas

30

Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

31

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

32

Os juizados de violencia domestica e familiar contra a mulher acumulam

competencia civel e criminal e fazem parte da justiça comum estadual, STF decidiu que esses órgãos nao podem aplicar os institutos despenalizadores

33

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos CÍVEIS regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

34

è obrigatório em todos os atos processuais cíveis ou criminais

ser acompanhada por advogado

35

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,

fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

36

A ação penal nos crimes de lesão é de

natureza pública incondicionada

37

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,

de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

38

Súmula 588: STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

39

Súmula 589: STJ É inaplicável o princípio

da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

40

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,

decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

41

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,

a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

42

Não há qualquer empecilho a aplicação de

mais de uma medida protetiva, ou a substituição por outra de maior eficacia

43

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

44

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

45

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

46

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

47

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte,

nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

48

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

49

A prisão preventiva do agressor só pode ser decretada pelo Juiz, de oficio, a requerimento

do MP, ou mediante representação da autoridade policial

50

É expressamente previsto na lei o dever de a autoridade policial acompanhar a ofendida

de forma a assegurar-lhe se houve necessidade o direito de retirar seus pertences do local da ocorrência ou do domicilio familiar

51

A violência patrimonial também diz respeito aos

instrumentos de trabalho da mulher

52

As medidas protetivas de urgência podem

ser concedidas de oficio pelo juiz

53

O autor não precisa

coabitar com a vitima, nem ser parente da vitima,

54

Prisão preventiva pode ser decretada

em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal

55

O prazo de 48h é concedido pela lei á

autoridade policial para que remeta expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência

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