Lei Geral de Proteção de Dados Flashcards
Objetivo ART 1
A LGPD visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Fundamentos de proteção de dados
- respeito à privacidade;
- autodeterminação informativa;
- liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- livre iniciativa, a livre concorrência e a** defesa **do consumidor;
- direitos humanos e livre desenvolvimento da personalidade;
- ** dignidade **do exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O que ela regula? (OBJETO ) ART3
- regula o tratamento de dados pessoais por empresas e entidades.
- Qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (físico ou digital), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que haja relação com o território nacional (extraterritorialidade da LGPD).
visa garantir a privacidade e segurança dessas informações, exigindo co
A Lei nº. 13.709/18 foi criada justamente para colocar um freio na forma com que os dados e as informações são tratados, dando aos seus titulares a ciência de quais dados estão sendo utilizados, porque, para que e até quando serão utilizados.
EXCEÇÕES À LGPD
- particulares e não econômicos
- exclusivo de segurança pública e defesa nacional
- jornalísticos, artísticos e acadêmicos
- coletados no exterior sem comunicação com o território nacional
Não se aplicará a LGPD para os dados pessoais realizados por pessoa natural que tiver finalidade exclusivamente particular e não para fins econômicos
Dados
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
II –** dado anonimizado**: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;“
Princípios;
Bases Legais;
Dado Pessoal
Definição: Informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.
Exemplos: Nome, documentos pessoais (RG, CPF), hábitos de consumo, profissão habitual.
Dado Pessoal Sensível
Definição: Dado pessoal que revela aspectos mais íntimos e pode gerar discriminação ou prejuízo ao titular.
Exemplos: Origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos.
Dado Anonimizado
Definição: Dado que não pode ser associado a um titular específico, considerando meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento.
Observação: O termo “dado oculto” ou “anônimo” às vezes é usado em contextos de concurso; no entanto, na LGPD, o termo correto é “anonimizado”.
Responsáveis
V – titular: pessoa **natural **a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que **realiza o tratamento **de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;“
X - autoriadade nacional de proteção de dados órgão público responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da lei.
Procedimentos
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;“
Fiscalização
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
**Consentimento na **LGPD: Art. 7º e 8º
1. Necessidade de Consentimento (Art. 7º, I)
Regra Geral: O tratamento de dados pessoais deve, em geral, ser baseado no consentimento do titular. O consentimento deve ser fornecido de forma clara e explícita.
Exceções: Não é necessário consentimento para:
1. Cumprimento de obrigação legal.
1. Execução de políticas públicas ou atividades pelo poder público.
1. Proteção do crédito.
Consentimento: Forma e Requisitos (Art. 8º)
Forma: O consentimento deve ser dado por escrito ou por outro meio que permita manifestar claramente a vontade do titular.
Ônus da Prova: O controlador deve provar que obteve o consentimento conforme a LGPD.
Finalidade: O consentimento deve ser específico e detalhado. Autorizações genéricas são inválidas.
Revogação: O titular pode revogar o consentimento a qualquer momento, de forma gratuita e simples.