Lei de Preconceito de Raça ou de Cor Flashcards

1
Q

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou _______ de raça, cor, etnia, _______ ou procedência nacional.

A

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

discriminação ou preconceito de:
- raça;
- cor;
- etnia;
- religião;
- procedência nacional.

Preconceito: é o pensamento que existe em determinados indivíduos no sentido de que certas pessoas ou grupos sociais são inferiores, nocivos, prejudiciais. É subjetivo, interior.

Discriminação: é a exteriorização do preconceito por meio da prática de atos materiais.

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Q

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou _________.
Pena: _________, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

injúria racial

Injuriar alguém em razão de:
- raça;
- cor;
- etnia;
- procedência nacional.

CUIDADO: não abrange religião. Nesse caso, aplica-se a injúria qualificada pelo preconceito do CP (art. 140, §3º).

A injúria racial é uma forma de racismo. Logo, é inafiançável, imprescritível e de ação penal pública incondicionada.

JURIS: Até que o Congresso Nacional edite lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, se enquadram nos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 (STF. Plenário. ADO 26/DF e MI 4733/DF, julgado em 13/6/2019)

JURIS²: Mesmo a vítima sendo heterossexual, ela poderia sofrer injúria caso fosse ofendida com insultos preconceituosos e homofóbicos. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 844.274-DF, julgado em 13/5/2024)

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3
Q

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, _________ ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante ________.

A

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

ATENÇÃO: Se o dolo do agente for causar sofrimento físico ou mental na vítima, por meio de violência ou grave ameaça, em razão de discriminação racial ou religiosa, a sua conduta estará tipificada na LEI DE TORTURA (princípio da especialidade).

JURIS: Não cabe acordo de não persecução penal (ANPP) nos crimes raciais, o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos. (STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, julgado em 13/8/2024).

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4
Q

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente ________, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a ________.

A

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

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5
Q

Art. 4º Negar ou obstar emprego em _________.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os _________ ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a _________ do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado _________ no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

A

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

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6
Q

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2º Ficará sujeito às penas de _________ e de _________, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de _________ de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

A

§ 2º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

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7
Q

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a ________, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

A

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

É um crime subsidiário em relação aos arts. 7º a 12, pois ele não especifica quais são os estabelecimentos comerciais.

  • Art. 7º: hoteis;
  • Art. 8º: bares e restaurantes;
  • Art. 9º: estabelecimentos esportivos, casa de diversões, clubes sociais abertos ao público;
  • Art. 10: salões de cabelereiros, barbearias, termas, casas de massagem;
  • Art. 11: entradas sociais e elevadores de edifícios públicos ou residenciais;
  • Art. 12: transportes públicos;
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8
Q

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ________ de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de ________ anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

A

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

inscrição ou ingresso

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9
Q

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo ________.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou ________.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

A

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

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10
Q

Art. 16. Constitui efeito da condenação a ________ do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do ________ por prazo não superior a ________ meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei ________, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

A

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

A perda do cargo independe do quantum de pena aplicada na sentença, diferentemente do previsto no art. 92, I, CP.

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11
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou _________ a discriminação ou ________ de raça, cor, etnia, ________ ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

A

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

crime de racismo genérico

Tipo penal SUBSIDIÁRIO.

  • praticar;
  • induzir;
  • incitar.

ATENÇÃO: diferentemente do crime de injúria racial, o crime de racismo abrange discriminação ou preconceito de religião.

JURIS: A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. (STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, julgado em 6/3/2018).

JURIS²: Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo. (STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, julgado em 29/11/2016)

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12
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou ________ símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de ________.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

A

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

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13
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em ________, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

A

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Cometido por:
- meios de comunicação social;
- redes sociais;
- rede mundial de computadores;
- publicação de qualquer natureza.

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14
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do ________, sob pena de desobediência:
I - o ________ ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas ________ radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a ________ das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a ________.

A

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

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15
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades ________, religiosas, ________ ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por ________ anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

A

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

No contexto de atividades:
- esportivas;
- religiosas;
- artísticas;
- culturais.

Pena: reclusão + proibição de frequência (por 3 anos)

CUIDADO: a pena de proibição de frequência não abrange os locais destinados a práticas religiosas.

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16
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer _______.

A

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

racismo religioso

  • obstar;
  • impedir;
  • empregar violência.
    contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
17
Q

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de ________, diversão ou ________.

A

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

racismo recreativo

No contexto ou com o intuito de:
- descontração;
- diversão;
- recreação.

ATENÇÃO: essa causa de aumento da pena incide sobre todos os crimes previstos na Lei 7716/89.

18
Q

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por ________, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

A

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

racismo praticado por funcionário público no exercício de suas funções

ATENÇÃO: essa majorante incide somente sobre os crimes de injúria racial (art. 2º-A) e racismo (art. 20)

19
Q

Art. 20-A. Os crimes previstos ________ terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Art. 20-B. Os crimes previstos ________ terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no _________.

A

Art. 20-A. Os crimes previstos **nesta Lei ** terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

20
Q

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como ________ qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos ________ que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se ________ a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

A

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

JURIS: 1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas
exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. (STJ. 6ª Turma. HC 929002/AL, julgado em 04/02/2025). OBS: afastou a tese do racismo reverso.

21
Q

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, ________, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de ________.

A

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.