Lei 4.320/64 (contabilidade pública - recepcionada como LC) Flashcards
(MPF) São exemplos de receitas correntes, as tributárias, de contribuição e as patrimoniais. (C/E)
CERTO
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
QCONCURSOS:
Receita é “a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” (Aliomar Baleeiro). ÉTODO INGRESSO DE DINHEIRO NOS COFRES DO ESTADO, EM CARÁTER DEFINITIVO.(FONTE: GRAN CURSOS ONLINE)
A receita classifica-se em:
RECEITAS ORIGINÁRIAS: Obtidas pela exploração do patrimônio do Estado. O Estado não age com o seu poder de soberania (ius imperii), mas como se fora um particular (ius gestionis). Exemplos: preços públicos (ou tarifas), laudêmios, foros, aluguéis, royalties etc. Na receita originária, o Estado deixa a função do poder de império e se torna um particular. Exemplo: O Estado como locador de imóveis que recebe aluguéis.(FONTE: GRAN CURSOS ONLINE)
RECEITAS DERIVADAS: Ingressos obtidos com o uso do poder de soberania do Estado, a partir do patrimônio dos particulares ou de outros Estados. São exemplos de receitas derivadas: reparações de guerra, multas obtidas em razão de atos ilícitos, confiscos e TRIBUTOS. Definindo de forma simples, o confisco seria retirar toda a riqueza do sujeito. Normalmente, é utilizado em situação bélica. É constitucionalmente vedado no Brasil. A receita principal, receita de tributos, é o que se tem de receita para prover as despesas dos Estados. O tributo é definido, tem uma competência. (FONTE: GRAN CURSOS ONLINE)
RECEITAS CORRENTES: são as receitas destinadas a cobrir as despesas com aspecto de continuidade (como as despesas de custeio da máquina pública). Por isso, normalmente são classificadas como receitas correntes aquelas resultantes de atividades próprias do Estado, como as receitas tributárias e as patrimoniais (ingresso proveniente de contraprestações pagas pelos particulares para a fruição do patrimônio público), entre outras.(FONTE: TRILHANTE.COM)
RECEITAS DE CAPITAL: são destinadas a cobrir despesas que não se caracterizam pela continuidade, como os investimentos. São classificadas como receitas de capital aquelas resultantes de operação em que o Estado busca a capitação externa de recurso, como a constituição de uma dívida. (FONTE: TRILHANTE.COM)
(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PG-DF - Analista Jurídico - Direito e Legislação) O excesso de arrecadação assim entendido o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerada, ainda, a tendência do exercício é fonte de recursos para os créditos suplementares. (C/E)
CERTO
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Qual o conceito de receita tributária no âmbito do direito financeiro?
Aplica-se a teoria tripartite de tributos - apenas são receitas tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria (formam a dívida ativa tributária).
Empréstimos compulsórios e contribuições especiais (ex.: previdenciárias) não são considerados tributos = não são receitas tributárias e fazem parte da DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Empréstimos compulsórios = operações de crédito (receita de capital).
Contribuições especiais = receita de contribuições (receita corrente).
Multas de infrações à legislação tributária não são receitas tributárias = outras receitas correntes.
O que são subvenções sociais e econômicas?
Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas:
I - subvenções sociais: as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, SEM finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (COM finalidade lucrativa).
Obs.: como não há contraprestação direta ao Estado, classificam-se como despesa corrente da espécie transferência corrente.
regime de caixa X regime de competência
Receita: é contabilizada no exercício financeiro em que efetivamente ingressou (regime de caixa), ainda que prevista inicialmente para outro exercício.
Despesa: é contabilizada no exercício financeiro em que foi prevista (regime de competência), ainda que não tenha sido executada.
Endividamento público - classificação:
Quanto à temporariedade:
a) dívida pública flutuante: pagamento a curto prazo (inferior a 12 meses). Trata-se de receita extraorçamentária (pgto dentro do exercício financeiro - ñ está no orçamento).
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
b) dívida pública consolidada ou fundada:
- amortização em longo prazo (superior a 12 meses) ou
- inferior a 12 meses, cujas receitas foram previstas no orçamento (transforma-se uma receita em extraorçamentária em orçamentária).
Quanto à forma de aquisição:
a) dívida púbica contratual: decorre de contrato.
b) dívida púbica mobiliária: títulos da dívida pública.
Art. 11 da LC 148/14. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária. (somente União)
DESPESAS CORRENTES X DESPESAS DE CAPITAL
DESPESAS CORRENTES
A) Despesas de Custeio:
1. Pessoa Civil
2. Pessoal Militar
3. Material de Consumo
4. Serviços de Terceiros
5. Encargos Diversos
B) Transferências Correntes
1. Subvenções Sociais
2. Subvenções Econômicas
3. Inativos
4. Pensionistas
5. Salário Família e Abono Familiar
6. Juros da Dívida Pública
7. Contribuições de Previdência Social
8. Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
A) Investimentos
1. Obras Públicas
2. Serviços em Regime de Programação Especial
3. Equipamentos e Instalações
4. Material Permanente
5. Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
B) Inversões Financeiras
1. Aquisição de Imóveis
2. Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
3. Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
4. Constituição de Fundos Rotativos
5. Concessão de Empréstimos
6. Diversas Inversões Financeiras
C) Transferências de Capital
1. Amortização da Dívida Pública
2. Auxílios para Obras Públicas
3. Auxílios para Equipamentos e Instalações
4. Auxílios para Inversões Financeiras
5. Outras Contribuições.
(CESPE - 2019 - MPE-PI) Ao elaborar as previsões da receita pública, a administração deve levar em conta, entre outros, os seguintes critérios de classificação:
A) o econômico e o programático.
B) o programático e o instrumental.
C) o instrumental e o funcional.
D) o econômico e o da existência de vinculações.
E) o funcional e o da existência de vinculações.
D) o econômico e o da existência de vinculações.
No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sejam elas em relação às receitas ou despesas.
Em relação a receita, o art. 11 da lei 4.320, estabelece que, quanto à categoria econômica ou origem (econômico-legal) , será classificada em dois grandes grupos: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do art. 8º, e art. 50, inciso I, impõe a classificação quanto fonte/destinação de recursos, informando a parcela dos recursos previamente vinculados à uma finalidade específica.
LRF, Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50, I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada ;
No que tange às despesas, as principais classificações são: institucional, funcional, programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos.
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TCE-RJ - Procurador do Ministério Público) É vedado o empenho global de despesas contratuais, ainda que sujeitas a parcelamento. (C/E)
ERRADO
Empenho: é o ato pelo qual se reserva, na globalidade do orçamento, importância necessária ao pagamento de determinada despesa.
Os empenhos podem ser classificados em ordinário, estimativo e global. Segundo o professor Augustinho Paludo, são exatamente esses os três tipos de empenho:
“- Ordinário é a modalidade de empenho utilizada para realização de despesas de valor fixo previamente conhecido e cujo pagamento deve ser feito de uma só vez.
- Estimativo é a modalidade utilizada para despesas cujo valor total não é previamente conhecido. Trata-se de despesas variáveis como luz, água, telefone etc.
- Global é a modalidade utilizada para despesas contratuais e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento. O montante da despesa é conhecido previamente, mas o pagamento é realizado em parcelas”.
Precisamos ler também o art. 60, § 3º, da Lei 4.320/64:
“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento”.