LEI 13022 Flashcards

1
Q

Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

A

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

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2
Q

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais:

A

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

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3
Q

Art. 4º É competência geral das guardas municipais:

A

A proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

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4
Q

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

A

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

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5
Q

Art. 2º Incumbência e definição das guardas municipais:

A
  • Função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
  • Instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei.
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6
Q

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

A

I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

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7
Q

Proibições e Vedações conforme a Lei 13.022:

A
  • O órgão de aperfeiçoamento centralizado não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de
    forças militares.
  • As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
  • A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares,
    quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
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8
Q

Controle Externo da GCM:

A
  • será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos
    e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
    I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e
    em todas as que utilizam arma de fogo.
    II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que
    seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e
    denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão.
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9
Q

DAS PRERROGATIVAS:

A
  • Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
    a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
  • Deverá ser observado o
    percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
  • Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis
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