Código Civil Arts 1° ao 10° Flashcards
Quando se dá o início da personalidade Civil? (Art. 2°)
- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro
São ABSOLUTAMENTE incapazes…(Artigo 3°)
- Os menores de 16 (dezesseis)
anos
São RELATIVAMENTE incapazes…(Art 4°)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (Viciados em jogo)
Parágrafo único: Os indígenas conforme dispuser a LEI.
Art. 5 ° A menoridade cessa…
-Aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
Cessação de menoridade…Exceções:
I - pela concessão dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (Emancipação
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6° A existência da pessoa natural termina…
- Com a morte…
Art. 7° Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência…
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros…
-Presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9° Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial
e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;