Leg. Florestal - Lei 12.651/12 Flashcards

1
Q

Leitura dos artigos mais importantes.

A

3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 12, 17, 19, 29, 35, 38.

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2
Q

O art. 3º, II da lei define o que são áreas de proteção permanente. Qual é o conceito?

A

Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

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3
Q

O art. 3º, III, diz o que é Reserva Legal. Qual é o conceito?

A

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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4
Q

O art. 6º dita que: Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (8). cite algumas.

A

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

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5
Q

De acordo a lei. V ou F: Não se admitirá intervenção em área de preservação permanente.

A

Falso. Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

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6
Q

De acordo a lei. V ou F: A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

A

Verdadeiro. Art. 7º
* § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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7
Q

De acordo a lei. Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel (4)

A

I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

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8
Q

De acordo a lei. V ou F: A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

A

Verdadeiro. Art. 17.
* § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

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9
Q

De acordo a lei. V ou F: A inserção de imóvel rural em área urbana por força de lei, desobriga a manutenção de área de reserva legal.

A

Art. 19: A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

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10
Q

De acordo a lei. V ou F: É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

A

Verdadeiro. Art. 35, §2º

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11
Q

De acordo a lei. V ou F: O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 2 (dois) anos, para fins de controle de origem.

A

Falso. O prazo é de 1 ano.
Art. 35, §1º.

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12
Q

O Art. 38 prescreve que é proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações (3)?

A

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.
* § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

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13
Q

De acordo a lei. V ou F: A área de manguezal é uma área de reserva legal.

A

É uma área de proteção permanente.

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14
Q

De acordo a lei. V ou F:
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo dependem de autorização prévia.

A

Falso. Art. 35, § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

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15
Q

De acordo a lei. V ou F: Entende-se por interesse social as atividades de pesquisa e extação de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.

A

Verdadeiro. Art. 3º, IX:
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

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16
Q

De acordo a lei. V ou F: Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

A

Verdadeiro. Art. 28.

17
Q

De acordo a lei. V ou F: Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

A

Verdadeiro. Art. 4º, § 1º

18
Q

De acordo a lei. V ou F: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

A

Verdadeiro.
*Art. 12, §7º
Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
*Art. 12, §8:
“Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.”

19
Q

De acordo a lei. Sobre o CAR. V ou F: O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2 o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001

A

Verdadeiro. Art. 29, §2º

20
Q

De acordo a lei. V ou F: Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

A

“É permitido somente em casos de utilidade pública (art. 8º, §1º)

21
Q

De acordo a lei. V ou F: Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas em lei”

A

Verdadeiro. Art. 8º, 4º

22
Q

De acordo a lei. V ou F: A obrigação do proprietário de conservar a reserva legal não impede, por si só, a sua exploração econômica mediante manejo sustentável.

A

Verdadeiro. Lei 12.651/12, Art. 17, § 1º Admite-se a EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA RESERVA LEGAL MEDIANTE MANEJO SUSTENTÁVEL, PREVIAMENTE APROVADO PELO órgão competente do SISNAMA, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
* Art. 20. No MANEJO SUSTENTÁVEL DA VEGETAÇÃO FLORESTAL DA RESERVA LEGAL, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável SEM PROPÓSITO COMERCIAL PARA CONSUMO NA PROPRIEDADE E MANEJO SUSTENTÁVEL PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL COM PROPÓSITO COMERCIAL.
Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal COM PROPÓSITO COMERCIAL DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE e deverá atender as seguintes DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES:
Art. 23. O manejo sustentável PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, LIMITADA A EXPLORAÇÃO ANUAL A 20 (VINTE) METROS CÚBICOS.