Jurisprudência Flashcards
É necessário o ingresso dos empregados no polo passivo da causa que discute contratação irregular de pessoal sem concurso público?
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados
atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
Tema 1.004 – RE 629647, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28.10.2022.
Caso Lagos Del Campo vs Peru na Corte IDH (2017)
Precedente que significou uma virada jurisprudencial na Corte IDH em 2017. O caso inaugurou a possibilidade de trazer a juízo casos de efetivação de direitos sociais em sentido estrito, dando significado a eles, como nunca se havia interpretado o art. 26 da CADH como um direito subjetivo.
A decisão da Corte reafirma o entendimento de que a obrigação de garantir os direitos da Convenção Americana pressupõe obrigações positivas por parte do Estado, mesmo em relações privadas. Identificam-se, ainda, duas premissas sobremaneira importantes no julgamento. A primeira é a de que os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são interdependentes e indivisíveis, não havendo hierarquia entre eles. A segunda é a de que a obrigação dos Estados de respeitar direitos e o dever de adotar dispositivos correspondentes em seu ordenamento jurídico interno (artigos 1º.1 e 2º da Convenção) estão relacionados ao dever de desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (do art. 26).
Condenações do Brasil na Corte IDH
1) Caso Ximenes Lopes - maus tratos e tortura em Casa de Repouso durante tratamento psiquiátrico
2) Caso Escher - pessoas ligadas ao MST foram alvos de Interceptações e gravações telefônicas secretas pela PM
3) Caso Garibaldi - integrante do MST assassinado. Brasil não investigou o crime
4) Caso Gomes Lund - detenção, tortura e desaparecimento de 70 pessoas em operação do exército que visava a eliminação da Guerrilha do Araguaia, na década de 1970.
5) Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde - trabalho forçado e servidão por dívidas na Fazenda Brasil Verde, no Pará. Brasil teve conhecimento da prática em 1989 mas não tomou providências.
6) Caso Favela Nova Brasília - falhas de investigações sobre execuções sumárias, torturas e violência sexual pela Polícia Civil do RJ contra a comunidade da favela.
7) Caso do Povo Indígena Xucuru - Violação ao direito de propriedade coletiva e integridade pessoal do povo Xucuru
8) Caso Herzog - responsabilização do Estado pela falha na investigação da detenção, tortura e execução do jornalista durante a ditadura militar.
9) Caso Empregados da Fábriga de Fogos Santo Antônio de Jesus - responsabilização do Estado pela explosão de uma fábrica de fogos que matou 64 pessoas, sendo 22 crianças. A Corte entende que o Brasil não cumpriu sua obrigação de fiscalização da fábrica.
Entendimento do STF sobre motivação para demissão de empregado público?
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. (Tese 1022 da RG do STF)
Candidato aprovado para cadastro de reservas em concurso público tem direito a nomeação em caso de contratação de terceirizados para a mesma função?
Sim, pois caracterizada a preterição.
A jurisprudência do TST é de que a expectativa de direito, nesse caso, se converte em direito ao provimento no cargo. Contudo, o candidato deverá demonstrar que o número de terceirizados chega até sua colocação no concurso.
Qual a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para Sociedade Anônima?
Para a 1ª e 7ª Turmas do TST, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito.
Em caso de morte do empregado, incide a multa do art. 477 para atraso no pagamento das verbas rescisórias?
Prevalece no TST o entendimento de que a multa não é cabível em caso de morte do empregado. Há precedente da SDI-1 que registra que o artigo 477 da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias nos casos de força maior.
De acordo com essa decisão, a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa, como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os sucessores legais. Nessa situação, o empregador nem sequer estaria obrigado a ajuizar ação de consignação em pagamento para se eximir da penalidade.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) é aplicável para os contratos de trabalho em curso?
Em 25 de novembro de 2024, o pleno do TST, por maioria, entendeu que a reforma trabalhista(lei 13.467/17)se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a horas in itinereapenas até a data de 10/11/17, até a proclamação da reforma.
Ao final, foi firmada a seguinte tese:
“A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”
Como o TST aplica a correção monetária e juros após a edição da Lei 14.905/2024?
Em outubro de 2024, a SBDI-1 do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (SELIC - IPCA, conforme artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.