Juris Foro Por Prerrogativa De Função Flashcards
Julgamento sobre o juiz das garantias
A instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
Certo.
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF
Lembrando também que magistrados e promotores não podem ser indiciados por previsão legal.
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem DUAS EXCEÇÕES previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:
a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);
b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Nota: O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.
Foro por Prerrogativa de Função:
Havendo solução de continuidade entre os mandatos, NÃO exercidos de maneira ininterrupta, CESSA o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato.
A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública.
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que NÃO HAJA SOLUÇÃO de continuidade. Nota: Mandato cruzado.
A SUPERVENIENTE APOSENTADORIA da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função CESSA a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada.
É INCONSTITUCIONAL, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal. (Defensor público, procurador estadual, delegado de polícia, vereador e vice-prefeito, reitor de universidade).
A competência para o julgamento de crime praticado por Promotor de Justiça, em contexto que não guarda relação com as atribuições do cargo, é do Tribunal de Justiça, revelando-se inviável a extensão do entendimento exarado pelo STF na QO na AP 937.
Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. NOTA: considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.
o STF decidiu que a instauração de inquérito e demais atos investigativos em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função depende da prévia autorização do órgão judicial competente pela supervisão das investigações penais originárias.
Os magistrados e membros do ministério público, além de Não poderem ser INDICIADOS por devida previsão legal, também continuam sendo processados e julgados pelos tribunais de justiça estaduais nos delitos comuns, ainda que não relacionados com o cargo, Não se aplicando a restrição do foro por prerrogativa de função adotada na AP937 DO STF.
Certo.
STJ 3ª SEÇÃO
E quanto aos DESEMBARGADORES ?
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais NÃO SERÁ MAIS AFETADA em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
CERTO. STF. Plenário. AP 937
Marco temporal: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais NÃO SERÁ MAIS AFETADA.