Ação Penal Flashcards
Condições específicas da ação (Também chamadas de condições de procedibilidade):
Alguns exemplos:
1) Representação do ofendido;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Sentença anulatória de casamento, no crime do art. 236, do CP;
4) Ingresso no país do autor do crime praticado no estrangeiro;
5) Declaração de procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, no julgamento do Presidente da República;
6) Sentença que decreta a falência, nas ações falimentares.
Condição de procedibilidade X Condição de prosseguibilidade ?
● Condição de PROCEDIBILIDADE: é aquela necessária para dar início à ação penal.
Ex.: nos crimes contra a honra, em regra, a representação é uma condição de procedibilidade, pois, sem ela, a ação penal não pode ser iniciada.
● Condição de PROSSEGUIBILIDADE: é aquela necessária para dar prosseguimento à ação penal. Trata-se da situação na qual a ação penal já está em curso, mas uma lei posterior altera a natureza da ação penal para aquele crime. Ou seja: o crime que antes era de ação penal pública incondicionada (e, por isso, não exigia representação), passou a ser de ação penal pública condicionada, de modo que essa representação passa a ser condição necessária para dar prosseguimento na ação penal.
EX: crime de estelionato
Considerações Importantes:
1) A lei que altera a natureza jurídica de uma ação penal é considerada norma penal MISTA ou HÍBRIDA.
2) Considerando que a norma sobre a natureza jurídica da ação penal é uma norma híbrida e que as normas híbridas devem seguir as regras das normas penais, é possível dizer que, em regra, caberá a retroatividade da lei em benefício do réu.
Lei 13.964/2019 alterou a natureza jurídica da ação penal referente ao crime de estelionato. Antes, o crime de estelionato era sempre de ação penal pública incondicionada. Com a vigência da lei, o crime passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo algumas hipóteses expressamente previstas.
Como se posiciona a jurisprudência do STJ e STF ?
No cenário atual acerca da matéria, o tema está pacificado em cada Tribunal Superior, mas permanece a divergência entre eles.
Temos o entendimento pacificado do STJ no sentido de que deve ser observada a retroatividade, respeitando-se a limitação do ato jurídico perfeito e acabado materializado com o oferecimento da denúncia.
Já no STF, em decisão mais recente do Plenário, deve ser observada a extensão da retroatividade para todas as ações penais em curso que ainda não tenham transitado em julgado
PRINCÍPIO DA (IN)DIVISIBILIDADE na ação penal pública ?
Há controvérsia sobre o caráter divisível da ação penal pública.
1ª Corrente (majoritária na doutrina): Entende que a ação penal pública é INDIVISÍVEL.
2ª Corrente (Tribunais Superiores): A ação penal pública ADMITE a DIVISIBILIDADE. Ou seja: o MP pode oferecer denúncia em face de alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais autores. Nesse contexto, até a sentença final, o MP pode incluir novas pessoas no polo passivo, por meio do aditamento da denúncia. (é a corrente que deve ser adotada em provas objetivas!)
Logo, na ação penal pública admite-se a divisibilidade (jurisprudência) e na ação privada não se admite.
Ação penal privada.
Independentemente do momento em que o querelante decide abrir mão do seu direito de queixa, antes mesmo de oferecida a queixa (através da decadência ou renúncia), ou após o oferecimento desta (através do perdão ou perempção), a consequência será a mesma: extinção da punibilidade.
Decadência e renúncia são institutos pré-processuais, enquanto o perdão e a perempção são institutos processuais.
Prazos para oferecimento da denúncia ?
● Retratação da Representação
Regra: a retratação da representação é possível até antes do OFERECIMENTO da denúncia.
Exceção: Na Lei Maria da Penha, a retratação é possível até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência perante o juiz designada especialmente para esse fim.
● Eficácia objetiva da representação: A representação é feita para cada crime e abrange todos os possíveis coautores e participes.
Obs: a RENÚNCIA é irretratável (não confundir com a representação).
ATENÇÃO: Há divergência doutrinária acerca da possibilidade de retratação da retratação. Para parte da doutrina, a vítima poderá se arrepender da retratação e renovar a representação, desde que esteja dentro do prazo decadencial. Porém, mesmo para os que admitem a retratação da retratação, há DUAS EXCEÇÕES, dois microssistemas que fatalmente a retratação da representação por lei extingue a punibilidade:
i. Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
ii. Juizado Especial Criminal.
Ao contrário da representação, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisição. Entende-se, portanto, que a requisição NÃO está sujeita ao prazo decadencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.
● Destinatário: MP (PGJ).
☞ Há discricionariedade do Ministro da Justiça
☞ A requisição NÃO vincula o MP. Ou seja: o MP não está obrigado a oferecer denúncia.
Não confundir ação penal PÚBLICA subsidiária da PÚBLICA com ação penal PRIVADA subsidiária da PÚBLICA.
Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Para alguns doutrinadores, essa subespécie de ação penal pode ser vislumbrada quando ocorre a atuação de um órgão do MP diante da inércia de outro órgão do MP.
Ex: Nos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos, em caso de inércia do PGJ (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça), a ação poderá este ser proposta pelo PGR.
A ação penal PRIVADA subsidiária da pública também é chamada de ação penal acidentalmente privada/supletiva e será admitida quando estiver caracterizada a INÉRCIA do MP.
Pergunta-se: Esgotado o prazo (6 meses para AP privada subsidiária da pública) opera-se a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade?
NÃO. Trata-se da denominada decadência imprópria, visto que embora não seja mais possível a queixa subsidiária, uma vez transcorrido o prazo decadencial, permanece a possibilidade de o MP oferecer denúncia, enquanto o crime não estiver prescrito.
Ação penal indireta?
Se o querelante for negligente na AP PRIVADA SUB DA PÚBLICA, o MP reassume o polo ativo da ação penal. É a chamada ação penal indireta.
Lembrando que na queixa substitutiva o MP funciona como assistente litisconsorcial ou interveniente adesivo obrigatório do querelante.
CRIPTOIMPUTAÇÃO: Termo doutrinário que se refere a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso. Ou seja, é uma espécie de denúncia criptografada, em códigos. Em outras palavras, quando NÃO contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, sendo “gravemente inepta”.
(Delegado de PCES 2019): No que pertine à inépcia da denúncia ou da queixa, é correto afirmar que a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputacao. (item considerado correto).
Prazos para oferecimento da denúncia ? É prazo próprio ou impróprio ?
E o prazo para apresentar queixa-crime ?
Se queixa crime: Prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria.
Acordo de não persecução penal.
TESE DO STF: “o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA”.
A Corte estabeleceu o marco temporal do recebimento da denúncia, pois o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico PRÉ-PROCESSUAL que busca evitar a deflagração da ação penal. Nesse sentido, caso a denúncia já tenha sido admitida judicialmente, o instituto perde sua razão de ser.
Trata-se de instituto de natureza mista (penal e processual), bem como de negócio jurídico extrajudicial.
Pergunta-se: O acordo de persecução penal é um direito subjetivo do investigado OU uma faculdade para o Ministério Público?
O acordo de não persecução penal - ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.
Entendimento do STJ e STF. É uma faculdade do MP.