Ação Penal Flashcards

1
Q

Condições específicas da ação (Também chamadas de condições de procedibilidade):

A

Alguns exemplos:

1) Representação do ofendido;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Sentença anulatória de casamento, no crime do art. 236, do CP;
4) Ingresso no país do autor do crime praticado no estrangeiro;
5) Declaração de procedência da acusação pela Câmara dos Deputados, no julgamento do Presidente da República;
6) Sentença que decreta a falência, nas ações falimentares.

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2
Q

Condição de procedibilidade X Condição de prosseguibilidade ?

A

● Condição de PROCEDIBILIDADE: é aquela necessária para dar início à ação penal.

Ex.: nos crimes contra a honra, em regra, a representação é uma condição de procedibilidade, pois, sem ela, a ação penal não pode ser iniciada.

● Condição de PROSSEGUIBILIDADE: é aquela necessária para dar prosseguimento à ação penal. Trata-se da situação na qual a ação penal já está em curso, mas uma lei posterior altera a natureza da ação penal para aquele crime. Ou seja: o crime que antes era de ação penal pública incondicionada (e, por isso, não exigia representação), passou a ser de ação penal pública condicionada, de modo que essa representação passa a ser condição necessária para dar prosseguimento na ação penal.

EX: crime de estelionato

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3
Q

Considerações Importantes:

1) A lei que altera a natureza jurídica de uma ação penal é considerada norma penal MISTA ou HÍBRIDA.

2) Considerando que a norma sobre a natureza jurídica da ação penal é uma norma híbrida e que as normas híbridas devem seguir as regras das normas penais, é possível dizer que, em regra, caberá a retroatividade da lei em benefício do réu.

Lei 13.964/2019 alterou a natureza jurídica da ação penal referente ao crime de estelionato. Antes, o crime de estelionato era sempre de ação penal pública incondicionada. Com a vigência da lei, o crime passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, salvo algumas hipóteses expressamente previstas.

Como se posiciona a jurisprudência do STJ e STF ?

A

No cenário atual acerca da matéria, o tema está pacificado em cada Tribunal Superior, mas permanece a divergência entre eles.

Temos o entendimento pacificado do STJ no sentido de que deve ser observada a retroatividade, respeitando-se a limitação do ato jurídico perfeito e acabado materializado com o oferecimento da denúncia.

Já no STF, em decisão mais recente do Plenário, deve ser observada a extensão da retroatividade para todas as ações penais em curso que ainda não tenham transitado em julgado

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4
Q

PRINCÍPIO DA (IN)DIVISIBILIDADE na ação penal pública ?

A

Há controvérsia sobre o caráter divisível da ação penal pública.

1ª Corrente (majoritária na doutrina): Entende que a ação penal pública é INDIVISÍVEL.

2ª Corrente (Tribunais Superiores): A ação penal pública ADMITE a DIVISIBILIDADE. Ou seja: o MP pode oferecer denúncia em face de alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais autores. Nesse contexto, até a sentença final, o MP pode incluir novas pessoas no polo passivo, por meio do aditamento da denúncia. (é a corrente que deve ser adotada em provas objetivas!)

Logo, na ação penal pública admite-se a divisibilidade (jurisprudência) e na ação privada não se admite.

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5
Q

Ação penal privada.

Independentemente do momento em que o querelante decide abrir mão do seu direito de queixa, antes mesmo de oferecida a queixa (através da decadência ou renúncia), ou após o oferecimento desta (através do perdão ou perempção), a consequência será a mesma: extinção da punibilidade.

A

Decadência e renúncia são institutos pré-processuais, enquanto o perdão e a perempção são institutos processuais.

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6
Q

Prazos para oferecimento da denúncia ?

A
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7
Q

● Retratação da Representação

Regra: a retratação da representação é possível até antes do OFERECIMENTO da denúncia.

Exceção: Na Lei Maria da Penha, a retratação é possível até o RECEBIMENTO da denúncia, em audiência perante o juiz designada especialmente para esse fim.

● Eficácia objetiva da representação: A representação é feita para cada crime e abrange todos os possíveis coautores e participes.

A

Obs: a RENÚNCIA é irretratável (não confundir com a representação).

ATENÇÃO: Há divergência doutrinária acerca da possibilidade de retratação da retratação. Para parte da doutrina, a vítima poderá se arrepender da retratação e renovar a representação, desde que esteja dentro do prazo decadencial. Porém, mesmo para os que admitem a retratação da retratação, há DUAS EXCEÇÕES, dois microssistemas que fatalmente a retratação da representação por lei extingue a punibilidade:

i. Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
ii. Juizado Especial Criminal.

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8
Q

Ao contrário da representação, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisição. Entende-se, portanto, que a requisição NÃO está sujeita ao prazo decadencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição.

A

● Destinatário: MP (PGJ).

☞ Há discricionariedade do Ministro da Justiça

☞ A requisição NÃO vincula o MP. Ou seja: o MP não está obrigado a oferecer denúncia.

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9
Q

Não confundir ação penal PÚBLICA subsidiária da PÚBLICA com ação penal PRIVADA subsidiária da PÚBLICA.

A

Ação Penal Pública Subsidiária da Pública: Para alguns doutrinadores, essa subespécie de ação penal pode ser vislumbrada quando ocorre a atuação de um órgão do MP diante da inércia de outro órgão do MP.

Ex: Nos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos, em caso de inércia do PGJ (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça), a ação poderá este ser proposta pelo PGR.

A ação penal PRIVADA subsidiária da pública também é chamada de ação penal acidentalmente privada/supletiva e será admitida quando estiver caracterizada a INÉRCIA do MP.

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10
Q

Pergunta-se: Esgotado o prazo (6 meses para AP privada subsidiária da pública) opera-se a decadência e, consequentemente, a extinção da punibilidade?

A

NÃO. Trata-se da denominada decadência imprópria, visto que embora não seja mais possível a queixa subsidiária, uma vez transcorrido o prazo decadencial, permanece a possibilidade de o MP oferecer denúncia, enquanto o crime não estiver prescrito.

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11
Q

Ação penal indireta?

A

Se o querelante for negligente na AP PRIVADA SUB DA PÚBLICA, o MP reassume o polo ativo da ação penal. É a chamada ação penal indireta.

Lembrando que na queixa substitutiva o MP funciona como assistente litisconsorcial ou interveniente adesivo obrigatório do querelante.

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12
Q

CRIPTOIMPUTAÇÃO: Termo doutrinário que se refere a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso. Ou seja, é uma espécie de denúncia criptografada, em códigos. Em outras palavras, quando NÃO contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, sendo “gravemente inepta”.

A

(Delegado de PCES 2019): No que pertine à inépcia da denúncia ou da queixa, é correto afirmar que a doutrina a entende como sinônimo de criptoimputacao. (item considerado correto).

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13
Q

Prazos para oferecimento da denúncia ? É prazo próprio ou impróprio ?

E o prazo para apresentar queixa-crime ?

A

Se queixa crime: Prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria.

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14
Q

Acordo de não persecução penal.

TESE DO STF: “o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA”.

A

A Corte estabeleceu o marco temporal do recebimento da denúncia, pois o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico PRÉ-PROCESSUAL que busca evitar a deflagração da ação penal. Nesse sentido, caso a denúncia já tenha sido admitida judicialmente, o instituto perde sua razão de ser.

Trata-se de instituto de natureza mista (penal e processual), bem como de negócio jurídico extrajudicial.

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15
Q

Pergunta-se: O acordo de persecução penal é um direito subjetivo do investigado OU uma faculdade para o Ministério Público?

A

O acordo de não persecução penal - ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO do investigado, assim pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.

Entendimento do STJ e STF. É uma faculdade do MP.

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16
Q

Bizus ANPP

A
17
Q

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NO CURSO DA AÇÃO PENAL CABE ANPP ?

A

No caso de DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME no curso da ação penal, SERÁ POSSÍVEL oferecer o acordo de não persecução penal. Isso porque, embora a finalidade processual do acordo de não persecução penal já esteja preclusa – tendo em vista que a ação penal foi deflagrada – a sua finalidade material, qual seja, a finalidade de preservar o estado de inocência do indivíduo ainda permanece.

Ex.: O indivíduo foi denunciado por um crime de maior gravidade que, a princípio, não caberia acordo de não persecução penal, caso haja a desclassificação do crime para um crime de menor gravidade, será possível oferecer o acordo de não persecução penal (da mesma forma que é possível o oferecimento da transação penal e suspensão condicional do processo).

18
Q

Enunciados importantes sobre ANPP

A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.

É possível aditar a denúncia para requerer a perda de bens cujo conhecimento se der após iniciada a ação penal, caso em que, recebido o aditamento, deverão ser ouvidos os interessados e propiciada a dilação probatória.

A
19
Q

Jurisprudências importantes sobre ANPP

A

O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

Não é obrigatório notificar o investigado acerca do não oferecimento de proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

Por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal.

20
Q

Ação civil ex delicto X execução civil ex delicto

A
21
Q

Sentença penal que FAZ coisa julgada no cível X NÃO FAZ coisa julgada no cível?

A
22
Q

ARQUIVAMENTO INDIRETO X ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

A

Arquivamento indireto: O juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se fosse pedido de arquivamento, aplicando o art. 28, do CPP por analogia. DICA: INDIRETO = INCOMPETÊNCIA.

Arquivamento implícito: O titular da ação deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados – NÃO é admitido pela doutrina e jurisprudência, devendo aplicar o art. 28, do CPP.