Inquérito Policial Flashcards

1
Q

Conceito de IP ?

A

procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

Constitui um procedimento preparatório para o oferecimento da denúncia.

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2
Q

Termo circunstanciado de ocorrência (TCO) ?

A

Tem previsão expressa no JECRIM. É um procedimento investigativo substitutivo do inquérito para os casos que envolverem infrações penais de menor potencial ofensivo, abarcando todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos.

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3
Q

Hipóteses que não se pode lavrar TCO? É atribuição exclusiva do DELEGADO?

A

Diferentemente do Inquérito Policial, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não é atribuição exclusiva da autoridade policial, visto que NÃO possui natureza investigativa, conforme entendimento do STF, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.

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4
Q

Dupla função do IP ? (2)

A
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5
Q

O juiz não deve atuar de ofício na fase investigatória, sob pena de violação ao sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. Inclusive, é com base nesse entendimento que o Pacote Anticrime positivou, de forma expressa, a adoção do Sistema Acusatório pelo nosso Ordenamento Jurídico.

A

Certo.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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6
Q

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

O STF, por maioria, decidiu dar interpretação conforme ao art. 3º-A para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito.

A

Certo.

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7
Q

Não é cabível exceção de suspeição contra a autoridade policial.

A

Certo.

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8
Q

Características do IP ?

A

a) Procedimento administrativo de caráter investigatório
b) Preparatório e informativo
c) Obrigatório (em caso de APP incondicionada)
d) Indisponível (delegado Não pode arquivar)
e) Dispensável para a persecução penal
f) Escrito
g) Escrito
h) inquisitório (não há contraditório)
i) Oficiosidade
j) Oficialidade
k) Discricionário
m) Temporário (tem prazo para finalizar)
n) Unidirecional (relacionada a função da autoridade policial que seria única e exclusivamente a de apurar as infrações penais, descabendo qualquer juízo de valor)

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9
Q

Dupla função do sigilo do IP ? E tipos de sigilo?

A

1) Utilitarista: é importante para assegurar a eficácia das investigações. Ex.: não pode divulgar a decretação da interceptação telefônica, sob pena da prova ser prejudicada.

2) Garantista: é importante para preservar os direitos dos investigados. Ex.: evitar a exposição midiática do investigado (presunção de inocência sob a perspectiva da regra de tratamento).

Tipos de sigilo:

● Interno ou endógeno: não podendo ser oponível ao juiz, membro do MP e ao advogado do indiciado.

● Externo ou exógeno: se opõe a terceiros estranhos aos autos.

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10
Q

Prazos para concluir IP

A

Art. 3º, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por ATÉ 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

No julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo a NECESSIDADE DE NOVAS PRORROGAÇÕES do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação e que a inobservância do prazo previsto em lei não implica na revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581.

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11
Q

O prazo de conclusão do inquérito policial quando o acusado estiver SOLTO é impróprio, nos termos da jurisprudência do STJ.

A

Certo.

Conforme o Informativo 747: “O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. Contudo, consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.”

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12
Q

É possível a instauração de ofício do inquérito de ofício pela autoridade policial, conforme art. 5º, I, CPP, por meio de notitia criminis, que se subdivide em: (4)

A

Ademais:

Notitia Criminis Inqualificada é a popularmente conhecida “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do delito por alguém não identificado.

Diante de uma notícia anônima, o Delegado de Polícia deve instaurar uma VPI - Verificação da Procedência da Informação (art. 5, §3º, CPP), e, procedente a informação, instaurar o devido IP.

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13
Q

Delatio criminis ?

A
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14
Q

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

NÃO é possível a condução coercitiva por parte do investigado para interrogatório. Contudo, a Suprema Corte nada disse sobre testemunhas (ADPF 444 STF).

A

Certo.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Isso porque no estado democrático de direito o interrogatório é entendido como um meio de defesa do réu.

Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio, essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

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15
Q

Indiciamento no IP?

A

É o ato formal, de atribuição exclusiva da autoridade de Polícia Judiciária, que ao longo da investigação forma o seu livre convencimento no sentido de que há indícios suficientes de que um suspeito tenha praticado determinado crime.

● O Indiciamento deve ser, necessariamente, FUNDAMENTADO em DESPACHO;

● Deve ser apontado pelo delegado a AUTORIA, MATERIALIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS do fato criminoso.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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16
Q

Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem DUAS EXCEÇÕES previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:

A

a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);

b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

Nota: O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

17
Q

Consequências do indiciamento? (3)

A
18
Q

Pergunta-se: Na hipótese de surgirem novos elementos informativos que indiquem que outra pessoa foi a autora do crime investigado, pode o delegado de polícia promover o DESINDICIAMENTO?

A
19
Q

Momento do indiciamento no IP ?

A

Não há, na lei, um momento específico para indiciar. Independentemente do momento de indiciamento, o certo é que ele NÃO pode ser realizado após o oferecimento da denúncia, sob pena de configurar abuso de autoridade e constrangimento ilegal.

20
Q

ARQUIVAMENTO DO IP

A
21
Q

ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO X INDIRETO?

A

Tal conceito era extraído conforme à antiga redação do art. 28 do CPP.

IMPLÍCITO: o titular da ação penal (MP) deixa de incluir na DENÚNCIA algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.

ATENÇÃO: A jurisprudência e doutrina majoritária NÃO admitem o arquivamento implícito, porque a simples omissão não implica arquivamento e o pedido de arquivamento deve ser fundamentado.

INDIRETO: Ocorria quando o magistrado não concordava com o pedido de declinação de atribuição formulado pelo órgão ministerial. O juiz recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento e aplica, por analogia, o art. 28 do CPP, leia-se, homologa ou não e, caso não homologue, remete os autos à PGJ.

22
Q

Coisa julgada na decisão ARQUIVAMENTO DO IP ?

A

∘ Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. Neste processo não poderá ser modificada, mas em outro sim.

∘ Coisa julgada material: pressupõe a formal, é a imutabilidade da decisão fora do processo no qual aquela foi proferida.

23
Q

DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO X A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL ?

A

▪ DESARQUIVAR: significa reabrir as investigações, sendo suficiente para tal a NOTÍCIA de provas novas.

▪ OFERECER DENÚNCIA: propositura da ação penal, sujeita ao SURGIMENTO de provas novas.

A possibilidade de desarquivamento pressupõe que a decisão de arquivamento tenha se pautado em hipótese que apenas formou coisa julgada formal.

24
Q

TRANCAMENTO (OU ENCERRAMENTO ANÔMALO) DO INQUÉRITO POLICIAL ? (3)

A

É determinado pelo JUIZ (não há consenso) quando a mera tramitação do IP configura um constrangimento ilegal contra o paciente.

O trancamento do IP é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:

a) Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta;

b) Presença de causa extintiva da punibilidade;

c) Ausência de justa causa.

25
Q

De quem seria a competência para o julgamento do habeas corpus em caso de pleito pelo trancamento do IP ? (2)

A

● Inquérito instaurado pelo DELEGADO de Polícia (autoridade coatora): Juiz de primeira instância.

● Inquérito instaurado por requisição do MINISTÉRIO PÚBLICO (autoridade coatora): Tribunal competente para irá julgar originariamente.