Inquérito Policial Flashcards
Conceito de IP ?
procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Constitui um procedimento preparatório para o oferecimento da denúncia.
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO) ?
Tem previsão expressa no JECRIM. É um procedimento investigativo substitutivo do inquérito para os casos que envolverem infrações penais de menor potencial ofensivo, abarcando todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse 02 (dois) anos.
Hipóteses que não se pode lavrar TCO? É atribuição exclusiva do DELEGADO?
Diferentemente do Inquérito Policial, o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não é atribuição exclusiva da autoridade policial, visto que NÃO possui natureza investigativa, conforme entendimento do STF, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.
Dupla função do IP ? (2)
O juiz não deve atuar de ofício na fase investigatória, sob pena de violação ao sistema acusatório e do princípio da imparcialidade. Inclusive, é com base nesse entendimento que o Pacote Anticrime positivou, de forma expressa, a adoção do Sistema Acusatório pelo nosso Ordenamento Jurídico.
Certo.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O STF, por maioria, decidiu dar interpretação conforme ao art. 3º-A para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito.
Certo.
Não é cabível exceção de suspeição contra a autoridade policial.
Certo.
Características do IP ?
a) Procedimento administrativo de caráter investigatório
b) Preparatório e informativo
c) Obrigatório (em caso de APP incondicionada)
d) Indisponível (delegado Não pode arquivar)
e) Dispensável para a persecução penal
f) Escrito
g) Escrito
h) inquisitório (não há contraditório)
i) Oficiosidade
j) Oficialidade
k) Discricionário
m) Temporário (tem prazo para finalizar)
n) Unidirecional (relacionada a função da autoridade policial que seria única e exclusivamente a de apurar as infrações penais, descabendo qualquer juízo de valor)
Dupla função do sigilo do IP ? E tipos de sigilo?
1) Utilitarista: é importante para assegurar a eficácia das investigações. Ex.: não pode divulgar a decretação da interceptação telefônica, sob pena da prova ser prejudicada.
2) Garantista: é importante para preservar os direitos dos investigados. Ex.: evitar a exposição midiática do investigado (presunção de inocência sob a perspectiva da regra de tratamento).
Tipos de sigilo:
● Interno ou endógeno: não podendo ser oponível ao juiz, membro do MP e ao advogado do indiciado.
● Externo ou exógeno: se opõe a terceiros estranhos aos autos.
Prazos para concluir IP
Art. 3º, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por ATÉ 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
No julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo a NECESSIDADE DE NOVAS PRORROGAÇÕES do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação e que a inobservância do prazo previsto em lei não implica na revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581.
O prazo de conclusão do inquérito policial quando o acusado estiver SOLTO é impróprio, nos termos da jurisprudência do STJ.
Certo.
Conforme o Informativo 747: “O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto é impróprio. Assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. Contudo, consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão.”
É possível a instauração de ofício do inquérito de ofício pela autoridade policial, conforme art. 5º, I, CPP, por meio de notitia criminis, que se subdivide em: (4)
Ademais:
Notitia Criminis Inqualificada é a popularmente conhecida “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do delito por alguém não identificado.
Diante de uma notícia anônima, o Delegado de Polícia deve instaurar uma VPI - Verificação da Procedência da Informação (art. 5, §3º, CPP), e, procedente a informação, instaurar o devido IP.
Delatio criminis ?
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
NÃO é possível a condução coercitiva por parte do investigado para interrogatório. Contudo, a Suprema Corte nada disse sobre testemunhas (ADPF 444 STF).
Certo.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Isso porque no estado democrático de direito o interrogatório é entendido como um meio de defesa do réu.
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio, essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Indiciamento no IP?
É o ato formal, de atribuição exclusiva da autoridade de Polícia Judiciária, que ao longo da investigação forma o seu livre convencimento no sentido de que há indícios suficientes de que um suspeito tenha praticado determinado crime.
● O Indiciamento deve ser, necessariamente, FUNDAMENTADO em DESPACHO;
● Deve ser apontado pelo delegado a AUTORIA, MATERIALIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS do fato criminoso.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem DUAS EXCEÇÕES previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas:
a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79);
b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
Nota: O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º). O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.
Consequências do indiciamento? (3)
Pergunta-se: Na hipótese de surgirem novos elementos informativos que indiquem que outra pessoa foi a autora do crime investigado, pode o delegado de polícia promover o DESINDICIAMENTO?
Momento do indiciamento no IP ?
Não há, na lei, um momento específico para indiciar. Independentemente do momento de indiciamento, o certo é que ele NÃO pode ser realizado após o oferecimento da denúncia, sob pena de configurar abuso de autoridade e constrangimento ilegal.
ARQUIVAMENTO DO IP
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO X INDIRETO?
Tal conceito era extraído conforme à antiga redação do art. 28 do CPP.
IMPLÍCITO: o titular da ação penal (MP) deixa de incluir na DENÚNCIA algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.
ATENÇÃO: A jurisprudência e doutrina majoritária NÃO admitem o arquivamento implícito, porque a simples omissão não implica arquivamento e o pedido de arquivamento deve ser fundamentado.
INDIRETO: Ocorria quando o magistrado não concordava com o pedido de declinação de atribuição formulado pelo órgão ministerial. O juiz recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento e aplica, por analogia, o art. 28 do CPP, leia-se, homologa ou não e, caso não homologue, remete os autos à PGJ.
Coisa julgada na decisão ARQUIVAMENTO DO IP ?
∘ Coisa julgada formal: é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. Neste processo não poderá ser modificada, mas em outro sim.
∘ Coisa julgada material: pressupõe a formal, é a imutabilidade da decisão fora do processo no qual aquela foi proferida.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO X A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL ?
▪ DESARQUIVAR: significa reabrir as investigações, sendo suficiente para tal a NOTÍCIA de provas novas.
▪ OFERECER DENÚNCIA: propositura da ação penal, sujeita ao SURGIMENTO de provas novas.
A possibilidade de desarquivamento pressupõe que a decisão de arquivamento tenha se pautado em hipótese que apenas formou coisa julgada formal.
TRANCAMENTO (OU ENCERRAMENTO ANÔMALO) DO INQUÉRITO POLICIAL ? (3)
É determinado pelo JUIZ (não há consenso) quando a mera tramitação do IP configura um constrangimento ilegal contra o paciente.
O trancamento do IP é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:
a) Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta;
b) Presença de causa extintiva da punibilidade;
c) Ausência de justa causa.