Introdução ao Direito Administrativo Flashcards
O que é Administração Pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo?
Expressão que designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente do Poder a que pertençam ou a qualquer outro organismo estatal. A expressão deve ser utilizada com as primeiras letras maiúsculas.
O que é administração pública (em letra minúscula) embasada no critério material ou objetivo?
Expressão que se confunde com a função administrativa, devendo ser exercida como a atividade administrativa exercida pelo Estado, não se confundindo com a função política do Estado, haja vista que a administração possui competência executiva e poder de decisão somente na área de suas atribuições, sem faculdade de fazer opções de natureza política.
O critério material leva em consideração 04 tarefas:
-exercício do poder de polícia
-prestação de serviços públicos
-regulação de atividades de interesse público, com fomento de atividades privadas
-controle da atuação do Estado
(-intervenção indireta na economia)
Quais são os critérios adotados pela doutrina e o conceito majoritariamente aceito?
Os critérios são: (1) Corrente legalista, (2) Critério do Poder Executivo, (3) Critério das relações jurídicas, (4) Critério do serviço público, (5) Critério teleológico ou finalístico, (6) Critério negativista e (7) Critério funcional.
O Critério funcional é o majoritariamente aceito.
- Corrente legalista: Também chamada de escola exegética, no qual o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.
- Critério do Poder Executivo: o critério identifica o Direito Administrativo como complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.
- Critério das relações jurídicas: define o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídica entre administração pública e o particular.
- Critério do serviço público: afirma que o Direito Administrativo tem por objeto a disciplina jurídica jurídica dos serviços públicos, ou seja, os serviços prestados pelo Estado à coletividade.
- Critério teleológico ou finalístico: considera que o Direito Administrativo deve ser conceituado como sistema de princípios que regula as atividades do Estado para cumprimento de seus fins.
- Critério negativista: conceitua o Direito Administrativo por exclusão, isto é, são pertinentes a este ramo do direito, todas as questões não pertinentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico.
- Critério funcional: a doutrina majoritária defende este critério, cujo entendimento é que o Direito Administrativo é ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, seja ela exercida pelo Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação estatal,
Assim, o Direito Administrativo é “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (Hely Lopes Meirelles).
Obs: Há também a Escola do Puissance Publique (escola das prerrogativas públicas). É dessa escola que surge a clássica distinção entre ato de império e de gestão. A escola das prerrogativas públicas dizia que o direito administrativo era o ramo do direito que cuidava das prerrogativas públicas.
Qual foi o principal sistema jurídico que influenciou o Direito Administrativo brasileiro?
Apesar do Direito Administrativo brasileiro adotar o sistema de jurisdição inglês (jurisdição única), o direito francês foi o que mais influenciou o brasileiro.
Foi do Direito Francês (de base romanística), berço do Direito Administrativo, que o nosso sistema obteve as maiores contribuições. Do Direito Francês, o Direito Administrativo brasileiro acolheu a ideia de ato administrativo, com o atributo da autoexecutoriedade, as sucessivas teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o conceito de serviço público, as prerrogativas da Administração Pública, a teoria dos contratos administrativos e o princípio da legalidade.
A titulo de curiosidade, não apenas para o Direito Administrativo brasileiro, costuma-se indicar, como termo inicial do nascimento do Direito Administrativo, a Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (1 800) , que organizou juridicamente a Administração Pública na França. Mas foi graças principalmente à elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado francês que se construiu o Direito Administrativo .
Cite as fontes do direito administrativo.
- A CF e as leis são fontes primárias do Direito Administrativo. São os únicos que podem criar diretamente deveres e proibições no Direito Administrativo.
Os atos normativos infralegais são fontes secundárias. - A jurisprudência é fonte secundária. Porém, as Súmulas Vinculantes são fontes primárias.
- A doutrina consiste em fonte secundária.
- Os costumes sociais, que serão fonte secundária e indireta (influenciando a produção legislativa ou a jurisprudência).
Os costumes administrativos é fonte secundária e pode até gerar direito para os administrados, em razão da boa fé, moralidade administrativa etc. - Os princípios gerais do Direito.
- Os tratados internacionais, após a incorporação ao ordenamento jurídico.
No que consiste o princípio da intranscendência subjetiva das sanções?
É uma exceção ao princípio da impessoalidade administrativa. Consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos, a fim de não dificultar a governabilidade, desde que esteja tomando as providências necessárias para sanar o prejuízo causado pela gestão anterior.
O que é Administração Pública em sentido amplo?
Governo + Administração Pública em sentido estrito.
Governo tem dois sentidos:
- Subjetivo: órgãos constitucionais incumbidos da atividade política - legislativo e executivo.
- Objetivo: atividade política - uma das atividades estatais: legislar, julgar, administrar e governar
Administração pública em sentido estrito é uma expressão que não inclui a ideia de Governo.
No que consiste a expressão “serviço governamental”? É atividade administrativa?
Utilizada por Celso Antônio Bandeira de Melo, para se referir à exploração DIRETA da atividade econômica pelo Estado, que não se trata de função administrativa (Intervenção no domínio econômico de forma DIRETA pelo Estado).
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Assim, quando o Estado exerce intervenção no domínio econômico de forma INDIRETA, estará exercendo atividade administrativa, pois estará regulando a atividade econômica, porém quando atuar de forma DIRETA, prestando “serviço governamental” ao explorar atividade econômica, não estará exercendo atividade administrativa.