Introdução Flashcards
Como se dá início o processo administrativo?
Processo Administrativo-Tributário inicia-se pela impugnação apresentada contra os seguintes atos administrativos:
• Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento;
• Indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários;
• Recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente pagar.
• Lançamento Eletrônico de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
Quais os atos que dão início ao procedimento prévio de ofício?
1) Ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim;
2) Lavratura de Termo de Arrecadação ou Apreensão;
3) Lavratura de Auto de Constatação;
4) Lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento;
5) Lavratura de Auto de Infração.
☆ 2 ao 5 - : estes atos, mesmo desacompanhados do termo específico de início de fiscalização, dão início ao procedimento de ofício.
• Todos esses devem ser aprovados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Em quanto tempo o procedimento prévio ofício deve ser concluído?
Em 60 dias, prorrogável por mais 60.
Devendo ser intimado o sujeito passivo novamente e não pode ultrapassar 120 dias salvo condição especial justificada por superior.
Por quanto tempo o livro ou documento arrecadado do contribuintenpode ficar sob guarda da fiscalização quando retido em consequencia de Termo de Arrecadação?
No máximo 30 dias, prorrogáveis por igual período, em despacho devidamente fundamentado.
O lançamento eletrônico efetuado por meio do NFS-e da início ao procedimento de ofício?
O lançamento eletrônico por si só não.
Quando será necessária homologação pelo titular da gerência de Fiscalização e Revisão de lançamento do tributo relativo ao IPTU que tenha tido revisao de lancwmrnto de oficio?
Sempre que resultar em aumento ou redução
superior a R$ 50.000,00 nos créditos tributários
relativos a uma mesma inscrição imobiliária.
Considera-se instaurado o litígio tributário com a apresentação de impugnação a:
1) Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento;
2) indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários;
3) recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente pagar.
A impugnação afasta a incidência de acréscimos moratorios sobre o valor do débito?
Não, ela só suspende a exigibilidade do crédito, mas a mora continua correndo.
Caso o sujeito queira poderá depositar o montante visando suspender a incidência da mora.
Cabe pedido de reconsideração de decisão emitida por 1° Instância?
Não.
Só cabe recurso voluntário e recurso ao conselho de contribuintes.
Após a decisão de 1° Instância a autoridade recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o contribuinte de pagamento.
Quais casos a autoridade de 1° Instância NÃO recorrerá de ofício?
Quando:
1) a redução decorrer de erro de fato.
2) a redução decorrer de revisão de valor venal de imóveis.
3) o cancelamento ou a redução decorrer de pagamento realizado
antes da ação fiscal.
4) tratar-se de infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
5) o valor do crédito tributário reduzido ou cancelado, atualizado conforme os critérios constantes da Lei nº 3.145, de 2000, for igual ou inferior a R$ 250.000,00.
Em quais casos caberá recurso especial tributária?
No caso de decisão em 2° Instância não Unânime do Conselho de Contribuintes.
A quem cabe julgar o recurso especial. Movido em 2° Instância de litígio tributário?
Cabe ao Secretário Municipal de Fazenda.
Em quais casos o Recurso Expecial contra decisão proferida em 2°Instância de litígio tributário será obrigatório?
A Representação da Fazenda apresentará recurso obrigatório quando a decisão recorrida for contraria a:
1) à legislação tributária;
2) à evidência das provas; ou
3) a entendimento de
a) súmula administrativa,
b) decisão definitiva do STF ou do STJ, ou
c) Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.
☆ Recurso especial é a última via do litígio tributário, onde ele será julgado pelo Secretário de Fazenda Municipal.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Municipal, relativa à mesma matéria objeto do litígio tributário, importa em:
a) renúncia às instâncias administrativas; ou
b) desistência da impugnação ou do recurso interposto.
☆ Antes dessa declaração de renúncia ou desistência deve ser ouvida previamente a procuradoria geral do município, e dessa decisão não cabe recurso.
Aos casos em que não for efetuado o pagamento, nem apresentada impugnação ou solicitado parcelamento do crédito objeto de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento, será…
será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa, EXCETO no caso do IPTU e demais tributos com ele cobrados.
☆ No caso do IPTU e seus respectivos créditos a inscrição em dívida ativa será feita até o 7° mês após o vencimento da última cota.